A aplicação do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, que estabelece o regime de bonificação do crédito à compra ou locação financeira de habitação própria, em mercado livre, tem suscitado interpretações divergentes quanto ao sistema de cálculo da bonificação, pelo que importa proceder à sua clarificação.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 26 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.