Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 59/96/M

de 30 de Setembro

A aplicação do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, que estabelece o regime de bonificação do crédito à compra ou locação financeira de habitação própria, em mercado livre, tem suscitado interpretações divergentes quanto ao sistema de cálculo da bonificação, pelo que importa proceder à sua clarificação.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

( Alterações ao Decreto-Lei n.º 35/96/M )

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

( Prazo e nível de bonificação )

1. .......................................................
2. .......................................................
3. Para efeitos do disposto no n.º 1, os contratos de empréstimo ou de locação financeira com prazo superior a 10 anos presumem-se celebrados por este período temporal.

Artigo 6.º

( Condições de reembolso )

1. O reembolso dos créditos, para efeitos de cálculo da bonificação, é efectuado em prestações de capital mensais, iguais e sucessivas.
2. ......................................................
3. ......................................................

Artigo 2.º

( Entrada em vigor )

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.