Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 53/96/M

de 16 de Setembro

O presente diploma estabelece o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego e dirige-se, fundamentalmente, a trabalhadores por conta própria ou de outrem, desempregados, incluindo candidatos ao primeiro emprego.

O seu objectivo principal é o exercício qualificado de uma actividade profissional a ser realizada em empresas, centros de formação e outras entidades empregadoras ou formadoras.

A gestão do regime, ora instituído, terá por fundamento o envolvimento dos parceiros sociais, o que permitirá dar ao mesmo a necessária consistência e a adequação desejável na sua implementação.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma estabelece o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego e a outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

Artigo 2.º

(Conceitos)

1. Certificação profissional é a comprovação da formação, experiência ou qualificação profissionais, bem como da verificação de outras condições requeridas para o exercício de uma actividade profissional.

2. Certificado profissional é o diploma, título ou outro documento equiparado através do qual se faz a certificação.

Artigo 3.º

(Tipos de certificados profissionais)

A certificação profissional é realizada mediante a emissão dos seguintes documentos:

a) Certificado de formação profissional;

b) Certificado de aptidão profissional.

CAPÍTULO II

Certificados profissionais

SECÇÃO I

Certificado de formação profissional

Artigo 4.º

(Certificado de formação profissional)

1. O certificado de formação profissional é o documento comprovativo de que o seu titular atingiu os objectivos definidos nos programas dos cursos ou acções de formação profissional e, quando seja caso disso, de que o mesmo possui:

a) Um determinado nível de qualificação;

b) Preparação para o exercício de uma actividade profissional;

c) Equivalência a habilitações escolares.

2. A pedido do formando, pode ser certificado o aproveitamento de uma parte da formação prevista no curso ou acção, quando se trate de módulos ou unidades autonomizáveis.

Artigo 5.º

(Entidades competentes)

1. As entidades formadoras são as competentes para emitir certificados de formação profissional.

2. As entidades formadoras de natureza privada só podem emitir certificados de formação profissional desde que previamente credenciadas pela Comissão de Certificação Profissional.

3. As regras especiais de credenciação são fixadas por despacho do Governador e publicadas no Boletim Oficial de Macau.

Artigo 6.º

(Conteúdo)

1. O certificado de formação profissional deve conter:

a) A identificação da entidade que o emite;

b) A identificação do titular;

c) A identificação do curso ou acção;

d) A estrutura programática do curso ou acção;

e) A carga horária do curso ou acção;

f) Os resultados da avaliação final;

g) A base legal da competência para a emissão do certificado.

2. Quando for caso disso, o certificado de formação profissional deve conter também a indicação da profissão, o nível de qualificação e a equivalência às habilitações escolares a que a formação certificada corresponde.

SECÇÃO II

Certificado de aptidão profissional

Artigo 7.º

(Certificado de aptidão profissional)

O certificado de aptidão profissional é um título oficial que, mediante avaliação adequada, comprova:

a) A competência para o exercício de uma actividade profissional baseada em certificados de formação ou experiência profissional;

b) O nível de qualificação;

c) A equivalência a habilitações escolares, sendo caso disso;

d) A verificação de outras condições eventualmente exigidas para o exercício da actividade profissional.

Artigo 8.º

(Emissão)

São competentes para emitir certificados de aptidão profissional todos os Serviços da Administração que desenvolvam actividades de formação profissional inserida no mercado de emprego.

Artigo 9.º

(Requisitos)

1. A emissão dos certificados de aptidão baseia-se em avaliação efectuada por júris, de composição tripartida, com representantes da Administração e das associações representativas dos empregadores e dos trabalhadores da área profissional em causa.

2. Os júris referidos no número anterior são designados pela Comissão de Certificação Profissional.

3. A avaliação pode consistir na apreciação curricular ou na prestação de provas.

Artigo 10.º

(Teor)

Do certificado de aptidão profissional deve constar:

a) A identificação da entidade que o emite;

b) A identificação do titular;

c) A referência ao certificado ou certificados de formação, ou à experiência profissional em que se baseia;

d) A actividade profissional para que se reconhece a aptidão do titular, o respectivo nível de qualificação e, se for o caso, a equivalência a habilitações escolares;

e) A base legal da competência para a emissão do certificado;

f) Outra legislação que seja aplicável, nomeadamente a referente à actividade ou formação profissional em causa.

Artigo 11.º

(Normas comuns de certificação)

A emissão de certificados de formação e de aptidão deve obedecer às seguintes regras:

a) Habilitações escolares, perfis profissionais e de formação, níveis de qualificação, conteúdos programáticos e experiências;

b) Idade mínima requerida para o exercício da actividade profissional;

c) Regras especiais dos processos de avaliação, nomeadamente condições de acesso.

Artigo 12.º

(Níveis de qualificação profissional)

A atribuição de níveis de qualificação profissional é feita nos termos do mapa anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

(Comissão de Certificação Profissional)

A Comissão de Certificação Profissional a que alude este diploma tem a composição e competências estabelecidas no decreto-lei que define o sistema de formação profissional.

Artigo 14.º

(Equivalência às habilitações escolares)

As entidades formadoras devem anualmente apresentar à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude os planos curriculares dos cursos, com indicação dos níveis de qualificação, para que, no prazo de 60 dias, seja estabelecida a respectiva equivalência escolar.

Artigo 15.º

(Títulos de formação emitidos)

Os certificados ou quaisquer outros títulos de formação, aptidão, qualificação ou designações afins emitidos antes da entrada em vigor do presente diploma, por serviços da Administração, atestando a preparação para o exercício qualificado de uma profissão, consideram-se, para todos os efeitos, como certificados de aptidão, devendo o seu titular solicitar a sua substituição à Comissão de Certificação Profissional.

Aprovado em 5 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 12.º

Níveis de qualificação profissional Funções Formação
I - Trabalhador semiqualificado • Funções de execução totalmente planificadas e definidas, de carácter predominante mecânico ou manual, pouco complexas normalmente rotineiras e por vezes repetitivas. • Formação profissional completa num campo limitado ou conhecimentos práticos e elementares.
II - Trabalhador qualificado • Funções de execução, complexas ou delicadas e normalmente não rotineiras, enquadradas em directivas gerais bem definidas, exigindo o conhecimento do seu plano de execução. • Formação profissional completa num ofício ou profissão (intelectual ou manual) que implique conhecimentos teóricos e práticos.
III - Trabalhador altamente qualificado • Funções de execução de exigente valor técnico, enquadradas em directivas gerais fixadas superiormente. • Formação profissional completa que para além de conhecimentos teóricos e práticos, exija uma especialização.