Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 52/96/M

de 16 de Setembro

A experiência tem demonstrado que a formação profissional, em regime de aprendizagem, cuja disciplina jurídica o presente diploma estabelece, constitui um mecanismo indispensável para assegurar uma mais fácil inserção e integração sócio-profissional dos jovens.

Com esta perspectiva, e no quadro de uma política activa de emprego, institucionaliza-se um sistema de aprendizagem com o objectivo fundamental de contribuir para a transição do jovem do sistema de ensino para o mercado de trabalho, no respeito pela sua vocação e capacidade.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo, decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objectivo)

O presente diploma estabelece o regime jurídico da aprendizagem.

Artigo 2.º

(Conceitos)

1. A aprendizagem é um processo formativo que tem por finalidade assegurar o desenvolvimento da capacidade e a aquisição dos conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão qualificada, podendo conferir um grau de equivalência escolar.

2. A aprendizagem compreende:

a) Uma formação geral;

b) Uma formação específica de carácter técnico-profissional ministrada em alternância na empresa, e em centros de formação profissional adequados para o efeito.

3. Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.

4. Considera-se como aprendiz o indivíduo que, nos termos do presente diploma, frequenta um curso de aprendizagem.

Artigo 3.º

(Inscrição do aprendiz)

1. Os candidatos que pretendam beneficiar de formação em regime de aprendizagem devem inscrever-se na Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, adiante designada por DSTE, nas associações de empregadores e de trabalhadores ou em empresas qualificadas para ministrar aprendizagem.

2. Quando a inscrição tiver lugar nas associações de empregadores e de trabalhadores ou em empresas a respectiva ficha deve ser enviada à DSTE.

3. Após a inscrição, os candidatos ficam sujeitos a um processo de orientação profissional sob a responsabilidade da DSTE.

Artigo 4.º

(Inscrição da empresa)

1. As empresas que pretendam ministrar aprendizagem devem inscrever-se na DSTE, ou na associação de empregadores de que forem associadas.

2. Quando a inscrição tiver lugar na associação de empregadores, a respectiva ficha deve ser enviada para a DSTE.

3. Cabe à DSTE dar publicidade às listas de empresas qualificadas para formar aprendizes, bem como aos cursos de aprendizagem a desenvolver em cada ano.

CAPÍTULO II

Contrato de aprendizagem

SECÇÃO I

Conceito e requisitos de validade

Artigo 5.º

(Contrato de aprendizagem)

1. Contrato de aprendizagem é aquele pelo qual uma empresa se compromete a assegurar, por si ou em colaboração com outras instituições, a formação profissional do aprendiz, ficando este obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação.

2. Este contrato não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da acção para que foi celebrado.

Artigo 6.º

(Forma do contrato)

1. O contrato de aprendizagem está sujeito a forma escrita e deve ser feito em triplicado.

2. Os três exemplares são assinados pelo representante da empresa, pelo aprendiz e, no caso de este ser menor, pelo seu representante legal.

3. O modelo do contrato de aprendizagem consta do anexo a este diploma.

Artigo 7.º

(Conteúdo)

O contrato de aprendizagem contém, obrigatoriamente, a identificação dos contraentes, o objecto, o montante da bolsa de formação, a duração e o horário.

Artigo 8.º

(Requisitos do aprendiz)

1. Podem ser admitidos como aprendizes os jovens que, tendo concluído o ensino primário, possuam idades compreendidas entre os 14 anos e os 24 anos.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criados, por portaria do Governador, cursos de pré-aprendizagem, que confiram equivalência ao que for legalmente considerado o ensino primário.

3. Aos cursos de pré-aprendizagem apenas têm acesso os jovens que à data da inscrição tenham ultrapassado a idade máxima de frequência do ensino primário.

Artigo 9.º

(Requisitos da empresa)

1. Podem celebrar contratos de aprendizagem as empresas com ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.

2. A capacidade das empresas é certificada mediante a emissão de documento comprovativo por parte da Comissão de Aprendizagem e pode ser reapreciada a todo o tempo.

Artigo 10.º

(Registo)

1. Para efeitos de apreciação e registo, deve a empresa apresentar na DSTE, no prazo de 10 dias úteis, após a sua celebração, o original do contrato de aprendizagem, acompanhado de documento que ateste a aptidão física do aprendiz, de preferência passado por médico do trabalho.

2. Em caso de inobservância do disposto no presente diploma e nas normas regulamentares previstas no artigo 24.º, a DSTE deve recusar o registo.

3. O contrato só produz efeitos a partir do registo.

4. No prazo de 5 dias úteis após a recepção do contrato, a DSTE deve notificar a empresa do registo ou da sua recusa, devendo, neste caso, comunicar as razões que a motivaram.

5. Com a notificação do registo a DSTE deve enviar à empresa a caderneta de aprendizagem, cujo modelo é aprovado por despacho do Governador.

SECÇÃO II

Direitos e deveres das partes

Artigo 11.º

(Bolsa de formação)

1. O aprendiz tem direito a uma bolsa de formação paga pela Administração, enquanto estiver em contexto de formação e pela empresa enquanto permanecer em contexto de trabalho.

2. O montante da bolsa é fixado anualmente por despacho do Governador.

Artigo 12.º

(Seguro obrigatório)

Durante a vigência do contrato de aprendizagem, os aprendizes ficam abrangidos pelo seguro obrigatório contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 13.º

(Descanso semanal, férias e feriados)

O aprendiz tem direito ao descanso semanal, aos dias de férias e feriados nos termos previstos no regime geral das Relações de Trabalho de Macau.

Artigo 14.º

(Segurança social)

1. Não é permitida a inscrição do aprendiz, enquanto tal, em qualquer dos regimes de segurança social.

2. O aprendiz mantém todos os benefícios de segurança social de que seja titular, designadamente, em virtude da qualidade de beneficiário dos pais ou representantes legais.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, o aprendiz é equiparado a aluno matriculado no sistema oficial de ensino, independentemente da sua idade.

Artigo 15.º

(Deveres da entidade formadora)

Constituem deveres da entidade formadora:

a) Ministrar ao aprendiz a formação necessária ao exercício de uma profissão qualificada;

b) Não exigir do aprendiz tarefas que não estejam compreendidas na profissão para cujo exercício se forma;

c) Facultar ao aprendiz a frequência das disciplinas que integram a formação geral;

d) Cooperar com os organismos públicos e privados encarregados da formação geral;

e) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente de trabalho compatíveis com a idade do aprendiz;

f) Informar regularmente o representante legal do aprendiz dos resultados da aprendizagem;

g) Pagar pontualmente ao aprendiz a bolsa de formação;

h) Inscrever na caderneta de aprendizagem todos os factos relevantes ocorridos durante a aprendizagem, designadamente o seu início, as faltas injustificadas dadas pelo aprendiz, o resultado das provas a que o aprendiz é periodicamente sujeito e a data da cessação do contrato, bem como as razões que a motivaram.

Artigo 16.º

(Deveres do aprendiz)

Constituem deveres do aprendiz:

a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;

b) Usar de urbanidade no trato com as pessoas com que se relacione durante e por causa da aprendizagem;

c) Acatar e seguir as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;

d) Guardar lealdade à entidade formadora e às pessoas que colaborem na sua formação;

e) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados;

f) Cumprir as demais obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem e das normas que o regem.

SECÇÃO III

Cessação do contrato de aprendizagem

Artigo 17.º

(Causas da cessação)

1. O contrato de aprendizagem cessa por:

a) Caducidade;

b) Mútuo acordo;

c) Rescisão.

2. A empresa deve comunicar à DSTE, por escrito e no prazo máximo de 10 dias, a cessação do contrato de aprendizagem, com menção das causas que a motivaram.

Artigo 18.º

(Cessação por caducidade)

O contrato de aprendizagem caduca:

a) Com o exame final de aprendizagem;

b) Verificando-se impossibilidade superveniente do aprendiz receber a formação ou da entidade formadora a ministrar.

Artigo 19.º

(Cessação por mútuo acordo)

O contrato de aprendizagem pode cessar por mútuo acordo devendo, neste caso, a comunicação referida no n.º 2 do artigo 17.º ser assinada por ambas as partes.

Artigo 20.º

(Rescisão pela empresa)

1. A empresa pode rescindir o contrato de aprendizagem desde que ocorram, entre outros, os seguintes factos:

a) A manifesta falta de aptidão do aprendiz para a aprendizagem da profissão;

b) O insuficiente aproveitamento do aprendiz, seja por faltas, seja por manifesto desinteresse;

c) A desobediência ilegítima por parte do aprendiz às ordens ou instruções que lhe forem dadas;

d) A lesão culposa de interesses sérios da empresa.

2. A intenção de rescindir o contrato deve ser comunicada ao aprendiz e à DSTE, por escrito, com a antecedência mínima de 8 dias.

Artigo 21.º

(Rescisão pelo aprendiz)

1. O contrato de aprendizagem pode ser rescindido pelo aprendiz.

2. No caso de o aprendiz ser menor, a eficácia da rescisão depende da concordância do seu representante legal.

3. A intenção de rescindir o contrato, bem como os respectivos motivos, deve ser comunicada à entidade formadora, por escrito, com a antecedência mínima de 8 dias.

Artigo 22.º

(Prorrogação)

Em caso de reprovação do aprendiz no exame final de aprendizagem, o contrato pode ser prorrogado por período não superior a um ano, mediante parecer favorável da DSTE.

Artigo 23.º

(Celebração de novo contrato)

A celebração de novo contrato de aprendizagem é possível nos seguintes casos:

a) O aprendiz optar pela aprendizagem de profissão diferente, no decurso dos primeiros 6 meses de vigência do contrato inicial;

b) Rescisão do contrato pela empresa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º;

c) Cessação do contrato por mútuo acordo, nos termos previstos neste diploma;

d) Rescisão do contrato por iniciativa do aprendiz, nos termos do artigo 21.º;

e) Nos casos previstos na alínea b) do artigo 18.º

CAPÍTULO III

Prestação da aprendizagem

Artigo 24.º

(Normas de aprendizagem)

1. As normas regulamentares de aprendizagem por cada profissão ou grupo de profissões são propostas pela Comissão de Aprendizagem e aprovadas pelo Conselho Coordenador de Formação Profissional.

2. As normas referidas no número anterior devem definir, nomeadamente, o seguinte:

a) Nível de escolaridade mínimo para admissão;

b) Os conteúdos programáticos das áreas de formação geral e de formação específica;

c) O número máximo de aprendizes por profissão ou grupo de profissões;

d) A duração efectiva da aprendizagem em função da especificidade da profissão ou grupo de profissões;

e) O número de horas diário e semanal da aprendizagem, em função dos limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos na lei e do conteúdo programático da aprendizagem;

f) A periodicidade da avaliação dos aprendizes e as formas que deve revestir;

g) A composição do júri que preside ao exame final de aprendizagem, o qual deve ser constituído por representantes da Administração, e por técnicos designados pelas associações dos empregadores e dos trabalhadores;

h) Os termos e condições em que é atribuída equivalência entre os cursos de aprendizagem e o sistema escolar.

Artigo 25.º

(Estrutura curricular)

1. A aprendizagem compreende uma formação geral e uma formação específica, devendo esta conter uma componente teórica de carácter tecnológico e uma componente prática.

2. Os programas de formação são definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados, preferencialmente, segundo uma estrutura técnico-pedagógica adequada à população do Território.

3. Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido seja o 6.º ou 9.º ano, a formação geral deve ser constituída pelo currículo adequado ao cumprimento dos objectivos a atingir em cada equivalência escolar.

4. A formação geral é assegurada pela DSTE, em colaboração com a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, e deve garantir os conhecimentos gerais e comuns adequados à atribuição de um grau de equivalência escolar.

Artigo 26.º

(Duração da aprendizagem)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a duração da aprendizagem não pode ser superior a 3 anos.

2. A sua duração pode ser diminuída, desde que o candidato já possua formação profissional adequada.

Artigo 27.º

(Horário da aprendizagem)

1. O horário da aprendizagem, aprovado pela Comissão de Aprendizagem, não pode exceder as 8 horas diárias e 48 horas semanais.

2. O horário compreende tanto as horas ocupadas com a formação específica como as consagradas à formação geral.

3. O horário deve ser fixado pelas entidades formadoras entre as 7 horas e as 20 horas, excepto se a formação geral tiver de ser frequentada em horário nocturno.

Artigo 28.º

(Preparação do exame final)

Para preparação do exame final de aprendizagem, o aprendiz tem direito a faltar durante 3 dias, sem perda da bolsa de formação, nos 15 dias imediatamente anteriores à data da sua realização.

Artigo 29.º

(Certificado de aptidão profissional)

A DSTE passa o certificado de aptidão profissional aos aprovados no exame final, o qual, nos termos a definir nas normas regulamentares a que se refere o artigo 24.º, pode conferir um grau de equivalência escolar.

CAPÍTULO IV

Organização, avaliação e controlo da aprendizagem

Artigo 30.º

(Comissão de Aprendizagem)

A Comissão de Aprendizagem a que alude este diploma tem a composição e competências estabelecidas no decreto-lei que define o sistema de formação profissional.

Artigo 31.º

(Competências da DSTE)

Compete à DSTE:

a) Coordenar e desenvolver todas as actividades relativas à aprendizagem, assegurando a execução dos respectivos programas;

b) Apresentar à Comissão de Aprendizagem proposta de normas regulamentares dos cursos de aprendizagem;

c) Prestar apoio técnico-pedagógico às empresas integradas na aprendizagem;

d) Assegurar a promoção, acompanhamento e controlo das acções de aprendizagem;

e) Assumir a contratação de formadores sempre que seja necessário salvaguardar o normal funcionamento das acções;

f) Elaborar as propostas de regulamentação indispensáveis ao regular desenvolvimento da aprendizagem;

g) Assegurar a existência de um seguro que cubra riscos sofridos pelo aprendiz durante e por causa da aprendizagem.

Artigo 32.º

(Apoio técnico)

A Administração deve prestar apoio técnico-pedagógico às empresas que ministrem aprendizagem, designadamente nos seguintes domínios:

a) Assessoria de natureza organizacional e promocional;

b) Orientação profissional e acompanhamento psicopedagógico dos jovens;

c) Formação de formadores;

d) Documentação pedagógica.

Artigo 33.º

(Avaliação e coordenação)

A avaliação e a coordenação são asseguradas pela DSTE, em colaboração com as outras entidades envolvidas, e incide, nomeadamente, sobre:

a) O cumprimento de todas as normas aplicáveis à aprendizagem;

b) Os métodos e meios técnico-pedagógicos utilizados;

c) A qualificação e actuação dos formadores;

d) As condições de higiene e segurança, a aptidão das instalações e do equipamento para a aprendizagem ministrada.

Artigo 34.º

(Recrutamento de pessoal)

1. Nos termos da legislação em vigor e para os efeitos deste diploma, podem ser requisitados ou destacados, para prestar serviço na DSTE, professores e outros trabalhadores ao serviço de entidades públicas.

2. A DSTE pode igualmente celebrar contratos de prestação de serviço com professores e outros trabalhadores ao serviço de entidades privadas.

Artigo 35.º

(Cooperação)

Com vista à realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico que respeitem, designadamente, à produção de programas e outro material pedagógico, a DSTE pode estabelecer protocolos de cooperação com entidades locais ou do exterior, submetendo-os a prévia aprovação do Governador.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

(Regulamentos provisórios de aprendizagem)

1. Enquanto não forem emitidas as normas regulamentares a que se refere o artigo 24.º, as entidades formadoras que pretendam ministrar aprendizagem devem elaborar regulamentos provisórios e submetê-los à aprovação da Comissão de Aprendizagem.

2. Desses regulamentos devem constar a duração e o programa de aprendizagem, o número de horas diárias e semanais de formação, a indicação dos locais de formação e a percentagem de aprendizes em função do número de trabalhadores.

3. A Comissão de Aprendizagem, ao aprovar os regulamentos a que se refere o n.º 1, deve estabelecer condições de prestação de exames e emissão do certificado de aptidão profissional, bem como o sistema de controlo de aprendizagem.

Artigo 37.º

(Normas regulamentares)

As normas regulamentares previstas no artigo 24.º deste diploma devem ser elaboradas no prazo máximo de 120 dias, após a sua entrada em vigor.

Aprovado em 5 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


ANEXO

Contrato de aprendizagem

Entre............., titular da licença n.º ............., adiante designado por entidade formadora, com sede em ......................, representado por ....................., portador do (documento de identificação) ..............., emitido por ................, e ....................., munido dos necessários poderes para o efeito e na qualidade de ......................, e ........................., adiante designado por aprendiz, portador do documento de identificação ......................., emitido por ............................., nascido em ........../........./19....., residente em ........................................, é celebrado o presente contrato de aprendizagem, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

A entidade formadora compromete-se a assegurar ao aprendiz a formação profissional, em regime de aprendizagem, necessária e adequada à sua qualificação para a profissão de .......................... .

Cláusula 2.ª

A formação é ministrada pela entidade formadora, de acordo com as normas regulamentares de aprendizagem da profissão, definidas e aprovadas nos termos do ...................., e demais regulamentação.

Cláusula 3.ª

A formação é ministrada em instalações da entidade formadora localizadas em ...................., ou outras por ela indicadas.

Cláusula 4.ª

O horário da formação é o seguinte: ...............................

Cláusula 5.ª

O aprendiz tem direito a uma bolsa de formação no valor de ................................ .

Cláusula 6.ª

O aprendiz tem direito ao descanso semanal, aos dias de férias e feriados nos termos previstos no regime geral das Relações de Trabalho de Macau.

Cláusula 7.ª

Ambas as partes declaram conformar-se integralmente com as disposições relativas aos respectivos direitos e deveres, constantes do Decreto-Lei n.º 52/96/M, de 16 de Setembro.

Cláusula 8.ª

O presente contrato é válido pelo prazo de ........................... anos, e produz efeitos a partir da data do seu registo, pela entidade formadora, na Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego.

Cláusula 9.ª

Ao presente contrato, em tudo o que for omisso, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 52/96/M, de 16 de Setembro, e demais regulamentação.

Cláusula 10.ª

O contrato pode cessar por caducidade, mútuo acordo ou rescisão de uma das partes, nos termos da legislação aplicável aos contratos de aprendizagem.

O presente contrato é feito em três exemplares e assinado em ........, a .......... de ...... de 19 ........

O representante da entidade formadora:  


 

O aprendiz, ou o seu representante legal: