Para os devidos efeitos se declara que a versão portuguesa do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 22/96/M, de 19 de Agosto, publicada no Boletim Oficial n.º 34/96, I Série, da mesma data, contém uma inexactidão, pelo que se procede à sua republicação:
«1. As alterações introduzidas pelo artigo 1.º da presente lei ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, aplicam-se ao suprimento de certidões e à verificação da identidade e da capacidade matrimonial dos nubentes casados segundo os usos e costumes chineses em Macau antes da entrada em vigor do referido Código».
Assembleia Legislativa, em Macau, aos 20 de Agosto de 1996. O Presidente, em exercício, Ho Hau Wah.