刑事訴訟法典

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辭彙索引

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A

Abertura

de audiência art. 310.º
da instrução arts. 268.º a 271.º e 285.º

Acareação
(vide Prova por acareação)

Acórdão(s)

actos decisórios do tribunal colegial art. 87.º, n.º 1
recursos extraordinários arts. 419.º a 426.º e 429.º
recursos ordinários arts. 389.º, 404.º e 417.º
revisão art. 437.º

Acordos no domínio da cooperação judiciária arts. 6.º, 213.º, 218.º, 220.º e 449.º
(vide Relações com autoridades exteriores ao Território)

Acta

da audiência arts. 89.º, n.º 2, e 343.º
do debate instrutório arts. 89.º, n.º 2, e 287.º

Actos decisórios arts. 87.º e 89.º

Actos de inquérito
(vide Inquérito)

Actos de instrução
(vide Instrução)

Actos introdutórios
(vide Audiência)

Actos processuais

Comunicação dos actos e convocação para eles

­ comunicação dos art. 98.º
­ convocação para acto processual art. 99.º
­ notificações
­ regras gerais sobre art. 100.º
­ casos especiais art. 101.º
­ dificuldade em efectuar notificação ou cumprir mandado art. 102.º
­ falta injustificada de comparecimento art. 103.º
­ justificação da falta de comparecimento art. 104.º

Disposições gerais

­ assistência do público a actos processuais art. 77.º
­ consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas art. 80.º
­ consulta de auto e obtenção de certidão por sujeitos processuais art. 79.º
­ juramento e compromisso art. 81.º
­ manutenção da ordem nos actos processuais art. 75.º
­ meios de comunicação social arts. 76.º, 78.º e 80.º
­ publicidade do processo e segredo de justiça art. 76.º

Forma dos actos e sua documentação

­ actos decisórios art. 87.º
­ assinatura art. 85.º
­ auto art. 89.º
­ exposições, memorandos e requerimentos art. 88.º
­ forma escrita dos actos art. 84.º
­ língua dos actos e nomeação de intérprete art. 82.º
­ oralidade dos actos art. 86.º
­ participação de surdo, mudo ou surdo-mudo art. 83.º
­ redacção do auto art. 90.º
­ registo e transcrição (do auto) art. 91.º
­ reforma de auto perdido, extraviado ou destruído art. 92.º

Irregularidades art. 110.º

Nulidades

­ dependentes de arguição art. 107.º
­ efeitos da declaração de nulidade art. 109.º
­ insanáveis art. 106.º
­ princípio da legalidade art. 105.º
­ sanação de art. 108.º

Tempo dos actos

­ quando se praticam os actos art. 93.º
­ contagem dos prazos de actos processuais art. 94.º
­ prazo e seu excesso art. 95.º
­ prazo para termos e mandados art. 96.º
­ renúncia ao decurso e prática do acto fora do prazo art. 97.º

Actos processuais urgentes arts. 23.º, 44.º, 301.º e 441.º

Acusação

abertura de instrução em caso de art. 269.º
alteração não substancial dos factos descritos na, ou na pronúncia art. 339.º
alteração dos factos descritos na, ou no requerimento para abertura de instrução art. 285.º
alteração substancial dos factos descritos na, ou na pronúncia art. 340.º
particular, legitimidade em procedimento dependente de art. 39.º
particular, homologação da desistência da art. 40.º
particular, procedimento dependente de arts. 39.º, 57.º, n.º 3, 58.º, 61.º,
225.º, n.º 3, 227.º, 238.º, n.º 4, 267.º, 269.º, n.º 2, 311.º, n.º 3, e 494.º
pelo assistente arts. 58.º e 266.º
pelo Ministério Público art. 265.º

Adesão do pedido de indemnização civil art. 60.º

Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas art. 298.º

Advogado

apreensão em escritório de art. 165.º
busca em escritório de art. 162.º, n.º 3
segredo profissional arts. 122.º, 165.º e 167.º
(vide Arguido, Assistente, Audiência, Defensor, Parte civil)

Alegações

orais (na audiência) art. 341.º
nos recursos

Alteração do rol de testemunhas art. 298.º

Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia art. 339.º

Alteração substancial dos factos

definição art. 1.º, n.º 1, alínea f)
descritos na acusação ou na pronúncia art. 340.º
dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura de instrução art. 285.º

Anomalia psíquica posterior art. 466.º

Apensação dos processos art. 18.º

Aplicação da lei processual penal

no espaço art. 6.º
no tempo art. 5.º
subsidiária art. 3.º

Aposição e levantamento de selos
(vide Apreensões)

Apreensão de correspondência
(vide Apreensões)

Apreensão de coisas perecíveis, deterioráveis ou perigosas
(vide Apreensões)

Apreensão em consultório médico
(vide Apreensões)

Apreensão em escritório de advogado
(vide Apreensões)

Apreensão em estabelecimento bancário
(vide Apreensões)

Apreensões

aposição e levantamento de selos art. 169.º
competência para proceder a arts. 250.º a 252.º
cópias e certidões (dos documentos apreendidos) art. 168.º
de coisas perecíveis, deterioráveis ou perigosas art. 170.º
de correspondência arts. 164.º e 235.º
em escritório de advogado ou em consultório médico art. 165.º
em estabelecimento bancário art. 166.º
objectos susceptíveis de apreensão art. 163.º
pressupostos da art. 163.º
restituição dos objectos apreendidos art. 171.º
segredo profissional e do Território art. 167.º

Apresentação

a julgamento (em processo sumário) art. 363.º
ao Ministério Público (em processo sumário) art. 363.º
periódica, obrigação de art. 183.º
periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura art. 474.º

Aquisição da notícia do crime art. 224.º

Arguido

afastamento do, durante a prestação de declarações art. 333.º
audiência na ausência do art. 315.º
comunicação ao (dos actos de inquérito) art. 254.º
constituição de arts. 47.º e 48.º
certificado de registo criminal do arts. 256.º, 277.º e 322.º
defensor art. 51.º
declarações do arts. 127.º a 130.º e 324.º
direitos e deveres processuais art. 50.º
exposições, memorandos e requerimentos art. 88.º
identificação do, na audiência art. 323.º
falta do, à audiência art. 314.º
falta injustificada de comparecimento a acto processual arts. 103.º e 192.º
julgamento à revelia art. 317.º
leitura permitida de declarações do, na audiência art. 338.º
no processo contravencional arts. 385.º e 386.º
no processo sumário art. 369.º
no processo sumaríssimo arts. 374.º e 378.º
outros interrogatórios art. 130.º
perícia sobre o estado psíquico do art. 332.º
posição processual art. 49.º
presença do, audiência art. 313.º
primeiro interrogatório judicial de arguido detido art. 128.º
primeiro interrogatório não judicial de arguido detido art. 129.º
qualidade de art. 46.º
responsabilidade do, por custas art. 490.º
responsabilidade do, por imposto de justiça arts. 489.º e 498.º, n.º 3
situação e deveres de conduta na audiência art. 306.º
últimas declarações do, e encerramento da discussão . art. 342.º
(vide Defensor)

Arquivamento

abertura de instrução em caso de art. 270.º
do inquérito art. 259.º
do processo em caso de dispensa de pena art. 262.º
em processo sumário art. 365.º
em processo sumaríssimo art. 376.º
imposto de justiça em caso de arquivamento ou suspensão do processo art. 493.º

Arresto preventivo arts. 171.º e 212.º

Assinatura
(vide Actos processuais e Sentença)

Assistência

do público a actos processuais arts. 77.º e 78.º
obrigatoriedade de art. 53.º
(vide Defensor)

Assistente

acusação pelo arts. 58.º e 266.º
declarações do arts. 121.º e 327.º
falta à audiência do art. 312.º
imposto de justiça devido pela constituição de art. 495.º
isenção de responsabilidade por imposto de justiça art. 492.º
legitimidade art. 57.º
no processo contravencional art. 388.º
no processo sumário art. 369.º
no processo sumaríssimo art. 374.º
posição processual e atribuições do art. 58.º
representação judiciária do art. 59.º
responsabilidade por custas art. 494.º
responsabilidade por imposto de justiça art. 492.º

Audiência

Actos introdutórios

­ chamada e abertura de audiência art. 310.º
­ disciplina das exposições introdutórias art. 320.º
­ exposições introdutórias art. 319.º
­ falta do arguido art. 314.º
­ falta do assistente, da parte civil, de testemunhas ou de peritos art. 312.º
­ falta do MP, do defensor ou do representante do assistente ou da parte civil art. 311.º
­ julgamento à revelia art. 317.º
­ na ausência do arguido art. 315.º
­ notificação por editais e anúncios art. 316.º
­ questões prévias ou incidentais art. 318.º
­ presença do arguido art. 313.º

Disposições gerais

­ conduta dos advogados e defensores art. 307.º
­ continuidade da art. 309.º
­ contraditoriedade art. 308.º
­ deveres de conduta das pessoas que assistem à art. 305.º
­ disciplina da audiência e direcção dos trabalhos art. 303.º
­ poderes de disciplina e de direcção art. 304.º
­ publicidade da art. 303.º
­ situação e deveres de conduta do arguido art. 306.º

Documentação da art. 345.º

­ acta arts. 89.º, n.º 2, e 343.º
­ documentação de declarações orais princípio geral art. 344.º

Em processo sumário arts. 364.º, 366.º, 367.º e 368.º

Em processo sumaríssimo arts. 377.º e 378.º

Nos recursos ordinários arts. 412.º a 414.º

Produção da prova em

­ afastamento do arguido durante a prestação de declarações art. 333.º
­ alegações orais art. 341.º
­ alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia art. 339.º
­ alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia art. 340.º
­ confissão art. 325.º
­ declarações do arguido art. 324.º
­ declarações do assistente art. 327.º
­ declarações da parte civil art. 328.º
­ declarações de peritos art. 331.º
­ dispensa de testemunhas e outros declarantes art. 334.º
­ exame no local art. 335.º
­ identificação do arguido art. 323.º
­ inquirição das testemunhas art. 329.º
­ inquirição de testemunhas menores de 16 anos art. 330.º
­ leitura permitida de autos e declarações art. 337.º
­ leitura permitida de declarações do arguido art. 338.º
­ ordem de produção de prova art. 322.º
­ perícia sobre o estado psíquico do arguido art. 332.º
­ perguntas sobre os factos art. 326.º
­ princípios gerais art. 321.º
­ últimas declarações do arguido e encerramento da discussão art. 342.º
­ valoração de provas art. 336.º
(vide Julgamento, Produção da prova e Sentença)

Auto

acta (auto do debate instrutório e da audiência) arts. 89.º, n.º 2, 287.º e 343.º
consulta de arts. 79.º e 80.º
definição art. 89.º, n.º 1
conteúdo art. 89.º, n.º 3
de inquérito arts. 248.º e 257.º
de instrução art. 278.º
de notícia art. 226.º
de notícia (no processo contravencional) arts. 382.º e 383.º
leitura permitida em audiência de art. 337.º
redacção do art. 90.º
reforma do auto perdido, extraviado ou destruído art. 92.º
registo e transcrição art. 91.º

Autoridade de polícia criminal

definição art. 1.º, n.º 1, alínea d)

Autoridades exteriores ao Território
(vide Relações com autoridades exteriores ao Território)

Autoridade judiciária

definição art. 1.º, n.º 1, alínea b)

Autoridades não pertencentes ao Território
(vide Relações com autoridades exteriores ao Território)

Aviso arts. 98.º, n.º 3, e 100.º

B

Buscas

competência para proceder a arts. 250.º a 252.º
domiciliárias art. 162.º
em consultório médico art. 162.º, n.º 3
em escritório de advogado art. 162.º, n.º 3
em estabelecimento oficial de saúde art. 162.º, n.º 4
enquanto medida cautelar e de polícia art. 234.º
formalidades art. 161.º
pressupostos art. 159.º

C

Carta arts. 98.º, n.º 3, e 100.º

Carta rogatória arts. 4.º do Decreto Preambular e 98.º, n.º 3

Caso julgado art. 73.º

Casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada arts. 1.º, n.º 2, e 129.º

Caução

cumulação com a arts. 181.º e 189.º
económica arts. 211.º e 212.º
extinção da caução art. 198.º, n.º 4
prestação da art. 190.º
reforço da art. 191.º
quando pode ser imposta art. 182.º
quebra de arts. 192.º e 398.º

Certidão(ões)

obtenção de, por outras pessoas art. 80.º
obtenção de, por sujeitos processuais arts. 76.º e 79.º
cópias e art. 168.º
da decisão de que se pede a revisão art. 433.º
do acórdão recorrido arts. 421.º e 422.º

Certificado da denúncia art. 230.º

Certificado de registo criminal (do arguido) arts. 256.º, 277.º e 323.º

Chamada e abertura de audiência art. 310.º

Coacção, medidas de
[vide Medidas de coacção e Medidas de coacção e garantia patrimonial (disposições gerais)]

Coisas perecíveis, deterioráveis ou perigosas
(vide Apreensões)

Competência

conflitos de arts. 24.º a 27.º
determinada pela conexão art. 17.º
disposições aplicáveis art. 10.º
do juiz de instrução arts. 3.º
do Decreto Preambular, 11.º, 251.º, 252.º e 268.º
dos órgãos de polícia criminal art. 44.º
do tribunal colectivo arts. 12.º, 14.º, 17.º, 66.º e 418.º
do Tribunal de Competência Genérica art. 17.º
do tribunal singular arts. 17.º e 418.º
do Tribunal Superior de Justiça arts. 14.º, 16.º, 17.º, 25.º, 31.º, 34.º, 43.º, 122.º, 204.º a 208.º, 223.º, 247.º, 415.º, 419.º, 422.º, 424.º a 426.º, 436.º a 440.º e 455.º
para a execução art. 14.º
por conexão arts. 15.º a 20.º
prorrogação da art. 20.º
(vide Conexão, Conflitos de competência, Declaração de incompetência)

Compromisso
(vide Juramento e compromisso)

Comunicação

ao arguido (dos actos de inquérito) art. 254.º
aos restantes juízes (do despacho que designa dia para a audiência) art. 296.º
da detenção, dever de art. 242.º
da notícia do crime art. 231.º
da sentença a diversas entidades art. 480.º
dos actos processuais art. 98.º

Comunicações ao director do estabelecimento prisional art. 464.º

Concurso de crimes arts. 41.º e 393.º

Conexão

casos de art. 15.º
limites à art. 16.º
competência determinada pela art. 17.º
prorrogação da competência art. 20.º
separação dos processos art. 19.º
unidade e apensação dos processos art. 18.º

Conduta dos advogados e defensores na audiência art. 307.º

Conduta

deveres de (das pessoas que assistem à audiência) art. 305.º
deveres de (do arguido na audiência) art. 306.º

Conferência arts. 33.º, 92.º, 405.º, 407.º a 409.º, 413.º, 422.º e 423.º

Confirmação de sentença penal não proferida pelos tribunais de Macau
(vide Revisão e confirmação de sentença penal não proferida pelos tribunais de Macau)

Confissão arts. 67.º e 325.º

Conflitos de competência

casos de conflito e sua cessação
­ negativos art. 24.º, n.º 1
­ positivos art. 24.º, n.º 1
­ cessação do conflito art. 24.º, n.º 2
tribunal competente art. 25.º
denúncia do conflito art. 26.º
resolução do conflito art. 27.º

Consulta do auto e obtenção de certidão por outras pessoas art. 80.º

Consulta do auto e obtenção de certidão por sujeitos processuais art. 79.º

Consultório médico
(vide Apreensões e Buscas)

Contagem do tempo de prisão art. 461.º

Contestação

da pessoa contra quem for deduzido o pedido de indemnização civil art. 67.º
do arguido art. 297.º
no processo sumário art. 370.º, n.º 5

Continuidade da audiência art. 309.º

Contraditoriedade na audiência art. 308.º

Contraditório, princípio do arts. 126.º, n.º 2, 283.º, n.º 3, e 308.º, n.º 2

Contravenção não presenciada ou verificada por funcionário art. 384.º

Contravenção presenciada ou verificada por funcionário art. 382.º

Convenções internacionais aplicáveis em Macau arts. 6.º, 213.º, 218.º, 220.º e 449.º
(vide Relações com autoridades exteriores ao Território)

Convenções internacionais e acordos, prevalência das art. 213.º
(vide Relações com autoridades exteriores ao Território)

Conversações em comunicações telefónicas
(vide Escutas telefónicas)

Conversações ou comunicações transmitidas por qualquer outro meio técnico
(vide Escutas telefónicas)

Convicções pessoais art. 117.º

Convocação para acto processual art. 99.º

Cooperação judiciária, acordos no domínio da arts. 6.º, 213.º, 218.º, 220.º e 449.º
(vide Relações com autoridades exteriores ao Território)

Cópias (dos documentos apreendidos) art. 168.º

Correspondência, apreensão de
(vide Apreensões)

Crime

definição art. 1.º, n.º 1, alínea a)

Criminalidade violenta ou altamente organizada arts. 1.º, n.º 2, e 129.º

Custas

disposições subsidiárias art. 499.º
isenções art. 498.º
pagamento de (em caso de dispensa de pena) art. 497.º
responsabilidade de outras pessoas art. 496.º
responsabilidade do arguido por art. 490.º
responsabilidade do assistente por art. 494.º
(vide Execução de bens)

D

Debate instrutório
(vide Instrução)

Decisões com força executiva art. 449.º

Decisões inexequíveis art. 450.º

Declaração de incompetência

actos processuais urgentes art. 23.º
conhecimento e dedução da incompetência art. 21.º
efeitos da art. 22.º
(vide Competência)

Declarações de peritos

na audiência art. 331.º

Declarações

da parte civil
­ na audiência art. 328.º
­ regras gerais art. 131.º
de peritos
­ na audiência art. 331.º
do arguido
­ últimas, e encerramento da discussão art. 342.º
­ leitura permitida em audiência de art. 338.º
­ na audiência art. 324.º
­ primeiro interrogatório judicial de arguido detido art. 128.º
­ primeiro interrogatório não judicial de arguido detido art. 129.º
­ outros interrogatórios art. 130.º
regras gerais das art. 127.º
do assistente
­ na audiência art. 327.º
­ regras gerais art. 131.º
leitura permitida em audiência de art. 337.º
leitura permitida de declarações do arguido art. 338.º
no domicílio, tomada de art. 300.º
orais em audiência, documentação de art. 344.º
para memória futura arts. 253.º e 276.º

Defensor

ausência de art. 106.º
conduta (em audiência) art. 307.º
de vários arguidos art. 54.º
direitos do art. 52.º
falta à audiência arts. 311.º, 315.º e 317.º
momento da constituição art. 51.º, n.º 1
nomeado arts. 51.º, n.º 2, e 55.º, n.º 2
notificações art. 100.º, n.º 7
obrigatoriedade de assistência arts. 53.º, 128.º e 129.º
proibição de escutas telefónicas art. 172.º
regras gerais sobre notificações art. 100.º, n.º 7
substituição de art. 56.º

Definições arts. 1.º, 89.º e 239.º

Delinquentes, entrega de art. 217.º
(vide Relações com autoridades exteriores ao Território)

Denúncia

a entidade incompetente para o procedimento art. 228.º
aquisição da notícia do crime mediante art. 224.º
competência para receber as denúncias art. 42.º
do conflito de competência arts. 26.º e 27.º
facultativa art. 227.º
forma e conteúdo da art. 229.º
obrigatória arts. 225.º e 226.º
registo e certificado da art. 230.º

(vide Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia e Inquérito)

Depoimento

indirecto art. 116.º
objecto e limites do art. 115.º

(Vide Prova testemunhal)

Despacho(s)

actos decisórios dos juízes que tomam a forma de art. 87.º, n.º 1, alínea b)
actos decisórios do Ministério Público que tomam a forma de art. 87.º, n.º 2
de aplicação das medidas de coacção e garantia patrimonial art. 179.º
de arquivamento do inquérito arts. 259.º e 270.º
de pronúncia ou de não-pronúncia arts. 289.º, 290.º e 432.º
que designa dia para a audiência art. 295.º
que não admita recurso art. 395.º
que ordena a perícia art. 141.º
que defira ou recuse a reabertura do inquérito arts. 261.º e 270.º
judiciais arts. 361.º, 389.º e 390.º
proferidos oralmente art. 86.º

(vide Inquérito e Instrução)

Destruição de objectos art. 147.º

Detenção

condições gerais de efectivação da art. 243.º
dever de comunicação da art. 242.º
de quem faltar injustificadamente a acto processual art. 103.º, n.º 2
em flagrante delito arts. 238.º e 362.º
finalidades art. 237.º
fora de flagrante delito art. 240.º
ilegal arts. 204.º e 209.º
libertação imediata do detido art. 244.º
mandados de art. 241.º
primeiro interrogatório judicial de arguido detido art. 128.º
primeiro interrogatório não judicial de arguido detido art. 129.º

(vide Flagrante delito e Habeas corpus)

Determinação da pena aplicável arts. 13.º e 180.º

Detido
(vide Detenção)

Dever

de comunicação de detenção art. 242.º
de informação art. 64.º
de testemunhar arts. 118.º e 126.º
de segredo arts. 164.º, 166.º e 173.º

Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência art. 305.º

Deveres de conduta do arguido art. 306.º

Deveres gerais da testemunha art. 119.º

Dias de trabalho, substituição da multa por art. 471.º

Disciplina e direcção

da audiência e direcção dos trabalhos art. 303.º
direcção do inquérito art. 246.º
poderes de, e de direcção (na audiência) art. 304.º
direcção da instrução art. 268.º
e organização do debate art. 283.º

Dispensa de testemunhas e outros declarantes (na audiência) art. 334.º

Dispensa de pena

arquivamento em caso de art. 262.º
responsabilidade por imposto de justiça e por custas em caso de art. 497.º
sentença condenatória a que tiver decretado art. 356.º

Documentação da audiência art. 345.º
(vide Acta)

Documentação de declarações orais em audiência art. 344.º

Documentação dos actos processuais
(vide Actos processuais)

Documento(s)

falso art. 155.º
quando pode juntar-se art. 151.º
reproduções mecânicas art. 153.º
documentos autênticos e autenticados art. 154.º
tradução, decifração e transcrição de art. 152.º
(vide Apreensões e Prova documental)

Domicílio
(vide Buscas e Declarações)

E

Encerramento da discussão
(vide Audiência)

Encerramento do inquérito
(vide Inquérito)

Encerramento da instrução
(vide Instrução)

Entidades sediadas em Portugal, relações com

cartas rogatórias dirigidas a entidades sediadas em Portugal art. 4.º, n.º 1, do Decreto Preambular
força executiva dos actos decisórios proferidos pelos tribunais sediados em Portugal art. 4.º, n.º 2, do Decreto Preambular

Entrega de delinquentes art. 217.º
(vide Relações com autoridades exteriores ao Território)

Entrega de infractores em fuga art. 213.º
(vide Relações com autoridades exteriores ao Território)

Erro grosseiro
(vide Indemnização por privação de liberdade ilegal ou injustificada)

Escritório de advogado
(vide Apreensões e Buscas)

Escusas
(vide Impedimentos)

Escutas telefónicas

admissibilidade art. 172.º
extensão art. 173.º
formalidades das operações . art. 173.º
nulidade art. 174.º

Estabelecimento bancário
(vide Apreensões)

Estabelecimento oficial de saúde
(vide Buscas)

Exame

no local (durante a audiência) art. 335.º
pessoas no local do art. 158.º
preliminar (nos recursos ordinários e extraordinários) arts. 407.º e 422.º
pressupostos art. 156.º
sujeição a .. art. 157.º

Execução da pena de prisão

anomalia psíquica posterior art. 466.º
comunicação da sentença a diversas entidades art. 459.º
comunicações ao director do estabelecimento prisional art. 464.º
contagem do tempo de prisão art. 461.º
entrada no estabelecimento prisional art. 460.º
mandado de libertação art. 462.º
momento da libertação art. 463.º
prorrogação da pena art. 465.º
(vide Execuções e Liberdade condicional)

Execução da pena suspensa

apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura art. 474.º
modificação dos deveres ou regras de conduta art. 473.º
plano individual de readaptação social art. 475.º
revogação da suspensão da pena art. 476.º

Execução das penas acessórias

decisão e trâmites art. 477.º
outras providências art. 478.º

Execução das medidas de segurança

comunicação da sentença a diversas entidades art. 480.º
decisões sobre o internamento art. 479.º
disposições aplicáveis art. 484.º
execução de pena e de medida de segurança privativas da liberdade art. 485.º
liberdade experimental art. 483.º
não privativas da liberdade art. 486.º
processo individual art. 481.º
revisão e prorrogação do internamento art. 482.º
(vide Execução das penas acessórias)

Execução de bens

lei aplicável art. 487.º
ordem dos pagamentos art. 488.º

Execução de pena e de medida de segurança privativas da liberdade art. 485.º

Execução de medidas de segurança não privativas da liberdade art. 486.º

Execução das penas não privativas da liberdade arts. 470.º a 478.º

Execução da pena de multa

não pagamento da multa art. 472.º
prazo de pagamento art. 470.º
substituição da pena de multa por dias de trabalho art. 471.º

Execuções

autos da execução art. 452.º
competência para art. 14.º
competência para medidas de clemência art. 457.º
competência para questões incidentais art. 456.º
conhecimento superveniente do concurso art. 453.º
decisões com força executiva art. 449.º
decisões inexequíveis art. 450.º
extinção da execução art. 458.º
nova audiência após conhecimento superveniente do concurso art. 454.º
promoção da execução art. 451.º
suspensão da execução art. 455.º

Exercício da função jurisdicional art. 9.º

Exercício de funções, profissão ou direitos, suspensão do art. 185.º

Exposições

introdutórias (na audiência) arts. 319.º e 320.º
do arguido art. 88.º

F

Facto, reconstituição do
(vide Reconstituição do facto)

Falso, documento
(vide Documento e Prova documental)

Falta

À audiência
­ do arguido arts. 314.º, 315.º e 317.º
­ do assistente, da parte civil, de testemunhas ou de peritos art. 312.º
­ do Ministério Público, do defensor ou do representante do assistente ou da parte civil art. 311.º
Injustificada de comparecimento de pessoa notificada ou convocada art. 103.º
Justificação da falta de comparecimento art. 104.º

Flagrante delito

detenção em art. 238.º
definição art. 239.º
detenção fora de art. 240.º

Função jurisdicional art. 8.º

Função jurisdicional penal, exercício da art. 9.º

Funcionário(s)

contravenção não presenciada ou verificada por art. 384.º
contravenção presenciada ou verificada por art. 382.º
impedimentos, recusas e escusas (de funcionários de justiça) art. 36.º
segredo de arts. 123.º e 167.º

G

Garantia patrimonial
[vide Medidas de coacção e de garantia patrimonial (disposições gerais) e Medidas de garantia patrimonial]

H

Habeas corpus

em virtude de detenção ilegal art. 204.º
­ procedimento art. 205.º
em virtude de prisão ilegal art. 206.º
­ procedimento art. 207.º
­ incumprimento da decisão sobre a petição de art. 208.º

Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular art. 40.º

I

Identificação do suspeito art. 233.º

Impedimentos

da testemunha art. 120.º
do juiz arts. 28.º a 35.º
­ declaração de impedimento e seu efeito art. 30.º
­ impedimento por participação em processo art. 29.º
­ prazos art. 33.º
­ processo e decisão art. 34.º
­ recurso art. 31.º
­ recusas e escusas art. 32.º
­ termos posteriores art. 35.º
dos magistrados do Ministério Público art. 43.º
extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas (aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça) art. 36.º

Imposto de justiça

devido pela constituição de assistente art. 495.º
disposições subsidiárias art. 499.º
em caso de arquivamento ou suspensão do processo art. 493.º
em caso de confissão art. 325.º
em caso de dispensa de pena art. 497.º
isenção da responsabilidade do assistente por art. 492.º
isenções art. 498.º
responsabilidade de outras pessoas por art. 496.º
responsabilidade do arguido por art. 489.º
responsabilidade do assistente por art. 491.º

Imunidades e prerrogativas

da testemunha art. 126.º

Incompetência
(vide Declaração de incompetência)

Indemnização civil
(vide Parte civil)

Indemnização por privação de liberdade ilegal ou injustificada

legitimidade art. 210.º
modalidades art. 209.º
prazo art. 210.º

Infractores em fuga, entrega de art. 213.º
(vide Relações com autoridades exteriores ao Território)

Inquérito

Actos de

­ actos do Ministério Público art. 249.º
­ actos a praticar pelo juiz de instrução art. 250.º
­ actos a ordenar ou a autorizar pelo juiz de instrução art. 251.º
­ actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal art. 252.º
­ auto de inquérito art. 257.º
­ certidões e certificados de registo art. 256.º
­ comunicação ao arguido art. 254.º
­ declarações para memória futura art. 253.º

Disposições gerais

­ contra magistrado art. 247.º
­ direcção do art. 246.º
­ finalidade e âmbito do art. 245.º
­ transmissão dos autos art. 248.º

Encerramento do

­ acusação pelo assistente art. 266.º
­ acusação pelo Ministério Público art. 265.º
­ arquivamento do art. 259.º
­ arquivamento em caso de dispensa de pena art. 262.º
­ intervenção hierárquica art. 260.º
­ prazos de duração máxima do art. 258.º
­ procedimento dependente de acusação particular art. 267.º
­ reabertura do art. 261.º
­ suspensão provisória do processo art. 263.º
­ duração e efeitos da suspensão art. 264.º

Inquirição

das testemunhas (na audiência) art. 329.º
de testemunhas menores de 16 anos (na audiência) art. 330.º
regras da art. 125.º
(vide Testemunhas)

Instância, renovação da art. 469.º

Instrução

Abertura de instrução

­ em caso de acusação art. 269.º
­ em caso de arquivamento art. 270.º
­ finalidade, direcção e conteúdo da instrução art. 268.º
­ formalidades e rejeição do requerimento para art. 271.º

Actos de instrução

­ actos do juiz art. 272.º, n.º 1
­ actos delegáveis art. 272.º, n.º 2
­ auto de instrução art. 278.º
­ certidões e certificados de registo art. 277.º
­ declarações para memória futura art. 276.º
­ mandado de comparência e notificação art. 275.º
­ ordem dos actos e repetição art. 273.º
­ provas admissíveis art. 274.º

Debate instrutório

­ acta arts. 89.º, n.º 2, e 287.º
­ actos supervenientes art. 281.º
­ adiamento do debate art. 282.º
­ alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura de instrução art. 285.º
­ continuidade do debate art. 286.º
­ decurso do debate art. 284.º
­ designação da data para o debate art. 279.º
­ disciplina, direcção e organização do debate art. 283.º
­ finalidade do debate art. 280.º

Encerramento da

­ despacho de pronúncia ou de não-pronúncia art. 289.º
­ notificação do despacho de pronúncia ou de não-pronúncia art. 290.º
­ prazos de duração máxima da instrução art. 288.º
­ relatório social art. 291.º
­ recurso do despacho de pronúncia art. 292.º

Integração de lacunas art. 4.º

Interdição de actividade arts. 477.º e 486.º

Internamento arts. 479.º a 482.º e 484.º

Internamento preventivo art. 186.º

Intérpretes

­ compromisso art. 81.º
­ impedimentos, recusas e escusas art. 36.º
­ nomeação de art. 82.º

Interrogatório(s)

­ outros art. 130.º
­ primeiro, judicial de arguido detido art. 128.º
­ primeiro, não judicial de arguido detido art. 129.º

Irregularidades art. 110.º

J

Jornalistas
(vide Segredo)

Juiz

­ impedimentos, recusas e escusas arts. 28.º a 35.º

Juiz de instrução

­ actos a praticar pelo juiz de instrução (no inquérito) arts. 250.º e 252.º
­ actos a ordenar ou a autorizar pelo juiz de instrução (no inquérito) arts. 251.º e 252.º
­ actos do art. 272.º, n.º 1
­ actos delegáveis art. 272.º, n.º 2
­ competência do arts. 3.º do Decreto Preambular, 11.º, 251.º, 252.º e 268.º
­ nos processos especiais . arts. 363.º, 373.º, 375.º, 377.º e 378.º
(vide Inquérito e Instrução)

Julgamento

Actos preliminares

­ adicionamento ou alteração do rol de testemunhas art. 298.º
­ comunicação aos restantes juízes art. 296.º
­ contestação e rol de testemunhas art. 297.º
­ data da audiência art. 294.º
­ despacho que designa dia para a audiência art. 295.º
­ notificação e compensação de testemunhas e peritos art. 299.º
­ realização de actos urgentes art. 301.º
­ saneamento do processo art. 293.º
­ tomada de declarações no domicílio art. 300.º

Apresentação a (em processo sumário) art. 363.º

À revelia art. 317.º

Audiência

­ actos introdutórios arts. 310.º a 320.º
­ documentação da audiência arts. 343.º a 345.º
­ produção da prova arts. 321.º a 342.º

Comparência das partes civis em art. 69.º

Princípios gerais do (em processo sumário) art. 366.º

Sentença arts. 346.º a 361.º
(vide Audiência, Recursos e Sentença)

Juramento e compromisso art. 81.º

Jurisprudência obrigatória, recursos de decisão proferida contra art. 428.º

Justiça, segredo de arts. 76.º e 78.º a 80.º

Justificação da falta de comparecimento art. 104.º

Justo impedimento art. 97.º

L

Lacunas, integração de art. 4.º

Legalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial art. 176.º

Legalidade das nulidades art. 105.º

Legalidade do processo art. 2.º

Legalidade da prova art. 112.º

Lei processual civil arts. 4.º, 212.º e 496.º

Lei processual penal

aplicação no espaço art. 6.º
aplicação no tempo art. 5.º
aplicação subsidiária art. 3.º
integração de lacunas art. 4.º
violação ou inobservância das disposições da art. 105.º

Leitura permitida de autos e declarações art. 337.º

Leitura permitida de declarações do arguido art. 338.º

Liberdade condicional

decisão art. 468.º
início do processo de art. 467.º
renovação da instância art. 469.º
(vide Execução da pena de prisão)

Libertação

do arguido sujeito a prisão preventiva art. 201.º
mandado de art. 462.º
momento da art. 463.º

Língua dos actos processuais art. 82.º

Liquidação em execução de sentença e reenvio para acção cível separada art. 71.º

Livre apreciação da prova art. 114.º

M

Magistrado(s)

impedimentos, recusas e escusas art. 43.º
inquérito contra art. 247.º

Mandado(s)

comunicação dos actos processuais art. 98.º, n.º 3
de comparência e notificação arts. 255.º e 275.º
de detenção arts. 241.º, 255.º e 317.º
de libertação art. 462.º
dificuldade em cumprir art. 102.º

Manutenção da ordem nos actos processuais art. 75.º

Médicos
(vide Segredo)

Medidas cautelares e de polícia

apreensão de correspondência art. 235.º
comunicação da notícia do crime art. 231.º
identificação de suspeito e pedido de informações art. 233.º
providências cautelares quanto a meios de prova art. 232.º
relatório art. 236.º
revistas e buscas art. 234.º

Medidas de coacção

Caução art. 182.º

­ prestação da art. 190.º
­ reforço da art. 191.º
­ quebra de art. 192.º

Condições de aplicação das

­ aplicação da prisão preventiva em certos crimes art. 193.º
­ cumulação com a caução art. 189.º
­ inêxito das diligências para aplicação das art. 194.º
­ requisitos gerais art. 188.º
­ violação das obrigações impostas art. 187.º

Extinção das art. 198.º
Indemnização por privação de liberdade ilegal ou injustificada

­ legitimidade art. 210.º
­ modalidades art. 209.º
­ prazo art. 210.º

Obrigação de apresentação periódica art. 183.º
Prazos de duração máxima de outras art. 202.º
Prisão preventiva art. 186.º

­ libertação do arguido sujeito a art. 201.º
­ prazos de duração máxima da art. 199.º
­ reexame dos pressupostos da art. 197.º
­ suspensão da execução da art. 195.º
­ suspensão do decurso dos prazos da art. 200.º

Proibição de ausência e de contactos art. 184.º
Revogação e substituição das art. 196.º
Suspensão do exercício de funções, profissão ou direitos art. 185.º
Termo de identidade e residência arts. 181.º e 363.º
Modos de impugnação

­ habeas corpus em virtude de detenção ilegal art. 204.º
­ habeas corpus em virtude de prisão ilegal art. 206.º
­ incumprimento da decisão art. 208.º
­ recurso art. 203.º
[vide Medidas de coacção e de garantia patrimonial (disposições gerais)]

Medidas de coacção e de garantia patrimonial (disposições gerais)

condições gerais de aplicação art. 177.º
determinação da pena art. 180.º
despacho de aplicação e sua notificação art. 179.º
princípio da adequação e da proporcionalidade art. 178.º
princípio da legalidade art. 176.º
(vide Medidas de coacção e Medidas de garantia patrimonial)

Medidas de garantia patrimonial

arresto preventivo arts. 171.º e 212.º
caução económica art. 211.º
[vide Medidas de coacção e de garantia patrimonial (disposições gerais)]

Medidas de polícia
(vide Medidas cautelares e de polícia)

Medidas de segurança
(vide Execução das medidas de segurança)

Meios de comunicação social arts. 76.º, 78.º e 80.º

Meios de obtenção da prova arts. 156.º a 175.º
(vide Apreensões, Buscas, Escutas telefónicas, Exames, Revistas)

Meios de prova arts. 115.º a 155.º

competência para praticar os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os arts. 44.º, 232.º e 233.º
providências cautelares quanto a art. 232.º
(vide Declarações da parte civil, do arguido e do assistente, Produção da prova, Prova documental, Prova por acareação, Prova pericial, Prova por reconhecimento, Prova testemunhal e Reconstituição do facto)

Membros de instituições de crédito
(vide Segredo)

Memorandos art. 88.º

Métodos proibidos de prova art. 113.º

Ministério Público

aquisição da notícia do crime art. 224.º
apresentação ao (em processo sumário) art. 363.º
actos do Ministério Público (no inquérito) art. 249.º
actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal (no inquérito) art. 252.º
falta à audiência art. 311.º
impedimentos, recusas e escusas arts. 32.º e 43.º
homologação da desistência da queixa ou da acusação particular art. 40.º
legitimidade

­ em procedimento dependente de acusação particular art. 39.º
­ em procedimento dependente de queixa art. 38.º
­ no caso de concurso de crimes art. 41.º
­ para promoção da execução art. 451.º
­ para promoção do processo penal art. 37.º
­ para recorrer arts. 42.º, n.º 2, 223.º, 391.º e 419.º
­ para requerer a revisão art. 432.º

posição e atribuições no processo art. 42.º
requerimento do Ministério Público (em processo sumaríssimo) art. 375.º

Ministros de religião ou confissão religiosa
(vide Segredo)

Mudo

obrigatoriedade de assistência art. 53.º
participação de surdo, mudo ou surdo-mudo art. 83.º

Multa

pagamento voluntário de (no processo contravencional) arts. 381.º, 384.º e 385.º
pena de art. 180.º
(vide Execução da pena de multa)

N

Nomeação de intérprete art. 82.º

Notícia do crime

aquisição da art. 224.º
auto de art. 226.º
comunicação da art. 231.º
(vide Denúncia e Ministério Público)

Notificações

casos especiais art. 101.º
convocação para acto processual art. 99.º, n.º 3
de testemunhas e peritos art. 299.º
dificuldade em efectuar art. 102.º
do despacho de aplicação das medidas de coacção art. 179.º
do despacho de pronúncia ou de não-pronúncia art. 290.º
em processo sumário art. 364.º
falta injustificada de comparecimento de pessoa notificada ou convocada art. 103.º
justificação da falta de comparecimento art. 104.º
nos recursos arts. 401.º e 411.º
para julgamento (em processo contravencional) art. 386.º
por editais e anúncios art. 316.º
regras gerais sobre art. 100.º

Nulidades

dependentes de arguição art. 107.º
efeitos da declaração de nulidade art. 109.º
insanáveis art. 106.º
princípio da legalidade . art. 105.º
sanação de art. 108.º
da sentença art. 360.º

O

Objecto da prova art. 111.º

Objecto e limites do depoimento art. 115.º

Obrigação de apresentação periódica art. 183.º

Obrigação de permanência na habitação art. 195.º

Obtenção de certidão

por outras pessoas art. 80.º
por sujeitos processuais art. 79.º

Ofício art. 98.º, n.º 3

Órgãos de polícia criminal

actos de inquérito que podem ser delegados pelo Ministério Público nos art. 252.º
actos de instrução que o juiz pode conferir aos art. 272.º
competência dos art. 44.º
definição art. 1.º, n.º 1, alínea c)
orientação e dependência funcional dos art. 45.º
(vide Denúncia, Detenção, Instrução, Mandado, Medidas cautelares e de polícia)

P

Pagamento

voluntário (de multa) arts. 381.º e 385.º
voluntário (de multa) em juízo art. 385.º

Parte civil

arbitramento oficioso de reparação art. 74.º
caso julgado art. 73.º
contestação art. 67.º
decisão sobre o pedido de indemnização civil art. 358.º
declarações da arts. 131.º e 328.º
dever de informação art. 64.º
exequibilidade provisória art. 72.º
falta da parte civil à audiência art. 312.º
intervenção do tribunal colectivo art. 66.º
julgamento art. 69.º
legitimidade art. 62.º
liquidação em execução de sentença e reenvio para acção cível separada art. 71.º
no processo contravencional art. 388.º
no processo sumário art. 369.º
no processo sumaríssimo art. 374.º
pedido:

­ em separado art. 61.º
­ formulação do art. 66.º
­ renúncia, desistência e conversão do art. 70.º

poderes processuais da art. 63.º
princípio de adesão art. 60.º
provas art. 68.º
representação art. 65.º

Participação

impedimento (do juiz) por, em processo art. 29.º
de surdo, mudo ou surdo-mudo art. 83.º
(vide Denúncia)

Pedido de indemnização civil
(vide Parte civil)

Pedido de informações ao suspeito art. 233.º

Pena aplicável, determinação da art. 13.º

Pena de prisão
(vide Execução de pena de prisão)

Pena suspensa
(vide Execução da pena suspensa)

Penas acessórias
(vide Execução das penas acessórias)

Perícia
(vide Prova pericial)

Perito

declarações de, na audiência art. 331.º
(vide Prova pericial)

Permanência na habitação, obrigação de art. 195.º

Plano individual de readaptação social arts. 356.º e 475.º

Polícia
(vide Medidas cautelares e de polícia)

Polícia criminal
(vide Órgãos de polícia criminal)

Prazo(s):

contagem dos art. 94.º
excesso de art. 95.º
de duração máxima da prisão preventiva arts. 199.º e 200.º
de pagamento de multa art. 470.º
de duração máxima da instrução art. 288.º
de duração máxima do inquérito art. 258.º
dos actos processuais art. 94.º
de duração máxima de medidas de coacção art. 202.º
para mandados art. 96.º
para termos art. 96.º
prática do acto fora do art. 97.º
renúncia ao decurso do art. 97.º

Prerrogativas

da testemunha art. 126.º

Prevalência das convenções internacionais e acordos art. 213.º
(vide Relações com autoridades exteriores ao Território)

Prévia revisão e confirmação de sentença penal não proferida pelos Tribunais de Macau
(vide Revisão e confirmação de sentença penal não proferida pelos Tribunais de Macau)

Princípio(s)

da adequação e proporcionalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial art. 178.º
da adesão art. 60.º
da legalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial art. 176.º
da legalidade das nulidades art. 105.º
da legalidade do processo art. 2.º
da legalidade da prova art. 112.º
da suficiência do processo penal art. 7.º
do contraditório arts. 126.º, n.º 2, 283.º, n.º 3, e 308.º, n.º 2
geral da documentação de declarações orais art. 344.º
geral de recorribilidade art. 389.º
gerais do julgamento (em processo sumário) art. 366.º

Prisão
(vide Execução da pena de prisão)

Prisão ilegal
(vide Habeas corpus)

Prisão preventiva

aplicação da, em certos crimes art. 193.º
impossibilidade de cumulação com caução art. 189.º
indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada arts. 209.º e 210.º
libertação do arguido sujeito a art. 201.º
modos de impugnação arts. 203.º a 208.º
prazos de duração máxima da art. 199.º
reexame dos pressupostos da art. 197.º
suspensão da execução da art. 195.º
suspensão do decurso dos prazos da art. 200.º
quando pode ser imposta art. 186.º, n.º 1
substituição por internamento preventivo art. 186.º, n.º 2
[vide Medidas de coacção e de garantia patrimonial (disposições gerais) e Medidas de coacção]

Privação de liberdade ilegal ou injustificada
(vide Indemnização por privação de liberdade ilegal ou injustificada)

Procedimento penal

dependente de acusação particular arts. 39.º, 57.º, n.º 3, 58.º, 61.º, 225.º, n.º 3, 227.º, 238.º, n.º 4, 267.º, 269.º, n.º 2, 311.º, n.º 3, e 494.º
dependente de queixa arts. 38.º, 61.º, 225.º, n.º 3, 227.º, 229.º, n.º 5, e 238.º, n.º 3

Processo

arquivamento do arts. 262.º, 365.º e 493.º
civil art. 4.º
comum art. 495.º
contravencional arts. 380.º a 388.º
legalidade do art. 2.º
publicidade do arts. 76.º e 77.º
sumário arts. 362.º a 372.º
sumaríssimo arts. 373.º a 379.º
reenvio do arts. 371.º, 379.º e 418.º
suspensão do arts. 264.º, 365.º, 376.º e 493.º
suspensão provisória do processo arts. 263.º e 264.º

Processo contravencional

auto de notícia arts. 382.º e 383.º
contravenção não presenciada ou verificada por funcionário art. 384.º
contravenção presenciada ou verificada por funcionário art. 382.º
disposições aplicáveis art. 380.º
notificação para julgamento art. 386.º
outras disposições aplicáveis art. 388.º
pagamento voluntário art. 381.º
pagamento voluntário em juízo art. 385.º
remessa a tribunal art. 383.º
testemunhas art. 387.º

Processo sumário

apresentação do detido ao Ministério Público e a julgamento art. 363.º
arquivamento ou suspensão do processo art. 365.º
assistente e parte civil art. 369.º
impossibilidade de audiência imediata art. 368.º
diferimento e adiamento da audiência art. 367.º
notificações art. 364.º
princípios gerais do julgamento art. 366.º
quando tem lugar art. 362.º
tramitação art. 370.º
recursos art. 372.º
reenvio do processo para a forma comum art. 371.º

Processo sumaríssimo

arquivamento ou suspensão do processo art. 376.º
audiência e condenação art. 377.º
comparência do arguido art. 378.º
intervenção dos restantes sujeitos processuais art. 374.º
quando tem lugar art. 373.º
reenvio do processo para outra forma art. 379.º
requerimento do Ministério Público art. 375.º

Processos

apensação dos art. 18.º
separação dos art. 19.º
unidade dos art. 18.º

Processos especiais arts. 362.º a 388.º
(vide Processo contravencional, Processo sumário e Processo sumaríssimo)

Procurador-Geral-Adjunto

impedimentos, recusas e escusas art. 43.º
inquérito contra art. 247.º, n.º 2
legitimidade para novo pedido de revisão art. 447.º
recurso no interesse da unidade do direito art. 429.º
suspensão da execução da sentença art. 455.º

Proibição de ausência e de contactos art. 184.º

Produção da prova
(vide Prova)

Prova

legalidade da art. 112.º
livre apreciação da art. 114.º
meios de arts. 115.º a 155.º
(vide Declarações do arguido, do assistente e da parte civil, Prova documental, Prova por acareação, Prova pericial, Prova por reconhecimento, Prova testemunhal e Reconstituição do facto)
meios de obtenção de arts. 156.º a 175.º
métodos proibidos de art. 113.º
no pedido de indemnização civil art. 68.º
objecto da art. 111.º
produção da, na audiência arts. 321.º a 342.º
renovação da art. 415.º
(vide Audiência)

Prova documental

admissibilidade art. 150.º
quando pode juntar-se documento art. 151.º
documento falso art. 155.º
tradução, decifração e transcrição de documento art. 152.º
valor probatório dos documentos autênticos e autenticados art. 154.º
valor probatório das reproduções mecânicas art. 153.º

Prova pericial

competência art. 139.º
desempenho da função de perito art. 140.º
despacho que ordena a perícia art. 141.º
destruição de objectos art. 147.º
esclarecimentos e nova perícia art. 144.º
impedimentos, recusas e escusas do perito art. 36.º
perícia médico-legal e psiquiátrica art. 145.º
perícia sobre a personalidade art. 146.º
perícia sobre o estado psíquico do arguido (durante a audiência) art. 332.º
pressupostos art. 139.º
procedimento art. 142.º
relatório pericial art. 143.º
remuneração do perito art. 148.º
valor da art. 149.º

Prova por acareação

pressupostos art. 132.º
procedimento art. 133.º

Prova por reconhecimento

de objectos art. 135.º
de pessoas art. 134.º
pluralidade de reconhecimento art. 136.º

Prova testemunhal

capacidade e dever de testemunhar art. 118.º
depoimento indirecto art. 116.º
deveres gerais da testemunha art. 119.º
impedimentos art. 120.º
imunidades e prerrogativas art.126.º
objecto e limites do depoimento art. 115.º
recusa de parentes e afins art. 121.º
regras da inquiração art. 125.º
segredo de funcionário art.123.º
segredo do Território art. 124.º
segredo profissional art.122.º
vozes públicas e convicções pessoais art. 117.º
(vide Declaração do arguido, do assistente e da parte civil)

Providências cautelares quanto a meios de prova art. 232.º

Publicação da sentença absolutória art. 359.º

Publicidade da audiência art. 302.º

Publicidade do processo arts. 76.º e 77.º

Q

Queixa

competência para receber as art. 42.º
homologação da desistência de art. 40.º
legitimidade em procedimento dependentes de arts. 38.º, 61.º, 225.º n.º 3, 227.º, 229.º n.º 5 e 238.º n.º 3

Questões prévias ou incidentais (apreciação de)

na audiência art. 318.º
nas execuções art. 456.º
na sentença art. 349.º
no despacho de pronúncia e não-pronúncia art. 289.º
no saneamento do processo (acto preliminar ao julgamento) art. 293.º

R

Reabertura

da audiência para a determinação da sanção art. 352.º
do inquérito art. 261.º

Reconhecimento
(vide Prova por reconhecimento)

Reclamação

contra despacho que não admitir recurso art. 395.º
do despacho de arquivamento do inquérito art. 259.º
do despacho que deferir ou recusar a reabertura do inquérito arts. 261.º e 270.º

Reconstituição do facto

pressuposto art. 137.º
procedimento art. 138.º
(vide Prova)

Recurso

da decisão que aplicar ou mantiver as medidas de coacção art. 203.º
(vide Habeas corpus)
do despacho de pronúncia art. 292.º
no âmbito dos impedimentos, recusas e escusas art. 31.º
no interesse da unidade do direito art. 429.º
(vide Recursos extraordinários)
no processo sumário art. 372.º

Recursos art. 389.º a 449.º

Recursos de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória art. 428.º
(vide Recursos extraordinários)

Recursos extraordinários

actos de secretaria art. 421.º
conferência art. 423.º
disposição subsidiárias art.430.º
eficácia da decisão art. 427.º
fundamento do recurso art. 419.º
interposição e efeito art. 420.º
julgamento art. 425.º
preparação do julgamento art. 424.º
publicação do acórdão art. 426.º
recursos de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória art. 428.º
recursos no interesse da unidade do direito art. 429.º
vista e exame preliminar art. 422.º

Recursos ordinários

âmbito do recurso art. 392.º
decisões que não admitem recurso art. 390.º
legitimidade e interesse em agir art. 391.º
limitação do recurso art. 393.º
momento da subida art. 397.º
princípio geral art. 389.º
proibição da reformatio in pejus art. 399.º
reclamação contra despacho que não admitir o recurso art. 395.º
recursos com efeito suspensivo art. 398.º
recurso subordinado art. 394.º
subida nos autos e em separado art. 396.º
tramitação unitária

­ acórdão art. 417.º
­ adiamento da audiência art. 412.º
­ admissão e fixação do efeito e regime de subida do recurso art. 404.º
­ audiência art. 414.º
­ composição do tribunal em audiência art. 413.º
­ conferência arts. 407.º, 408.º e 409.º
­ deliberação art. 416.º
­ desistência art. 405.º
­ exame preliminar art. 407.º
­ fundamentos do recurso art. 400.º
­ interposição e notificação do recurso art. 401.º
­ motivação do recurso art. 402.º
­ prosseguimento do processo art. 411.º
­ reenvio do processo para novo julgamento art. 418.º
­ rejeição do recurso art. 410.º
­ renovação da prova art. 415.º
­ resposta art. 403.º
­ vista ao Ministério Público art. 406.º
­ vistos art. 408.º

Recusa de parentes e afins (em depor como testemunhas) art. 121.º

Recusas
(vide Impedimentos)

Reenvio

da execução para acção cível separada art. 71.º
do processo para a forma comum (em processo sumário) art. 371.º
do processo para novo julgamento art. 418.º
do processo para outra forma (em processo sumaríssimo) art. 379.º

Reformatio in pejus, proibição da art. 399.º

Regime de prova arts. 473.º e 475.º

Registo da denúncia art. 230.º

Registo e transcrição

Relações com autoridades exteriores ao Território

acordo no domínio da cooperação judiciária . arts. 213.º e 220.º
convenção internacional aplicável em Macau arts. 218.º e 220.º
efeitos das sentenças penais proferidas fora de Macau art. 213.º
entrega de delinquentes art. 217.º
entrega de infractores em fuga art. 213.º
outras relações com autoridades não pertencentes ao Território relativas à administração da justiça penal art. 213.º
prevalência das convenções internacionais e acordos art. 213.º
rogatórias art. 214.º

­ na produção de prova art. 337.º
­ recepção e cumprimento de art. 215.º
­ recusa do cumprimento de art. 216.º

Relatório

das medidas cautelares e de polícia art. 236.º
pericial art. 143.º
social arts. 1.º, n.º 1, alínea g), 291.º e 351.º

Remuneração dos peritos
(vide Prova pericial)

Renovação da instância art. 469.º

Renovação da prova arts. 402.º, 414.º e 415.º

Representação judiciária

da parte civil art. 65.º
do assistente art. 59.º

Reproduções mecânicas
(vide Documento)

Requerimentos arts. 79.º, 88.º, 278.º, 307.º e 321.º

Responsabilidade civil
(vide Parte civil)

Responsabilidade por imposto de justiça e por custas

em caso de arquivamento ou suspensão do processo art. 493.º
em caso de dispensa de pena art. 497.º
disposições subsidiárias art. 499.º
isenções art. 498.º
responsabilidade de outras pessoas art. 496.º
responsabilidade do arguido por custas art. 490.º
responsabilidade do arguido por imposto de justiça art. 489.º
responsabilidade do assistente por custas art. 494.º
responsabilidade do assistente por imposto de justiça art. 491.º

­ imposto de justiça devido pela constituição de assistente art. 495.º
­ isenção da responsabilidade do assistente por imposto de justiça art. 492.º

Restituição dos objectos apreendidos art. 171.º

Revelia, julgamento à art. 317.º

Revisão

anulação de sentenças inconciliáveis art. 440.º
autorização da art. 439.º
formulação do pedido art. 433.º
fundamentos e admissibilidade da art. 431.º
indemnização art. 444.º
informação e remessa do processo art. 436.º
legitimidade art. 432.º
legitimidade para novo pedido de art. 447.º
meios de prova e actos urgentes art. 441.º
negação de art. 438.º
novo julgamento art. 442.º
prioridade dos actos judiciais art. 448.º
produção de prova art. 435.º
de despacho art. 446.º
sentença absolutória após a art. 443.º
sentença condenatória após a art. 445.º
tramitação art. 434.º
tramitação no Tribunal Superior de Justiça art. 437.º

Revisão e confirmação de sentença penal não proferida pelos Tribunais de Macau

exclusão da exequibilidade (de sentença confirmada) art. 221.º
início da execução (de sentença confirmada) art. 222.º
legitimidade para pedir a art. 219.º
necessidade de prévia art. 218.º
procedimento de art. 223.º
requisitos da confirmação art. 220.º

Revistas

enquanto medidas cautelares e de polícia art. 234.º
formalidades arts. 160.º e 252.º, n.º 3
pressupostos art. 159.º

Revogações art. 5.º do Decreto Preambular

Rogatórias art. 214.º

carta art. 98.º, n.º 3
dirigidas a entidades sediadas em Portugal art. 4.º, n.º 1, do Decreto Preambular
na produção de prova art. 337.º
recepção e cumprimento de art. 215.º
recusa do cumprimento de art. 216.º
(vide Relações com autoridades exteriores ao Território)

Rol de testemunhas

adicionamento ou alteração do art. 298.º
contestação e art. 297.º

S

Sanação de nulidades art. 108.º

Saneamento do processo art. 293.º

Secretário arts. 347.º e 353.º

Segredo:

da deliberação e votação da sentença art. 348.º
do Território arts. 124.º e 167.º
de funcionário arts. 123.º e 167.º
de Justiça arts. 76.º e 78.º a 80.º
dever de arts. 164.º, 166.º e 173.º
profissional arts. 122.º, 165.º e 167.º
(vide Apreensões)

Selos, aposição e levantamento de
(vide Apreensões)

Sentença

absolutória art. 357.º
casos de especial complexidade art. 354.º
condenatória art. 356.º
correcção da art. 361.º
decisão sobre o pedido de indemnização civil art. 358.º
deliberação e votação art. 346.º
elaboração e assinatura da art. 353.º
nulidade da art. 360.º
questão da culpabilidade art. 349.º
questão da determinação da sanção art. 350.º
publicação de sentença absolutória art. 359.º
reabertura da audiência para a determinação da sanção .. art. 352.º
relatório social art. 351.º
requisitos da art. 355.º
secretário art. 347.º
segredo da deliberação e votação art. 348.º
(vide Revisão)

Sentença penal não proferida pelos tribunais de Macau arts. 218.º a 223.º

Sentenças penais proferidas fora de Macau, efeitos das art. 213.º
(vide Relações com autoridades exteriores ao Território)

Separação dos processos art. 19.º

Suficiência do processo penal art. 7.º

Surdo, ou surdo-mudo

obrigatoriedade de assistência art. 53.º
participação de art. 83.º

Suspeito

definição art. 1.º, n.º 1, alínea e)
identificação de art. 233.º

Suspensão

da execução da prisão preventiva art. 195.º
da pena arts. 473.º a 476.º
do decurso dos prazos da prisão art. 200.º
do exercício de funções, profissão ou direitos art. 185.º
do processo arts. 264.º, 365.º, 376.º e 493.º
provisória do processo arts. 263.º e 264.º

T

Tratamento médico ou a cura, sujeição a art. 474.º

Telefone arts. 98.º, n.º 3, 98.º, n.º 4, e 99.º
(vide Escutas telefónicas)

Telegrama art. 98.º, n.º 3

Telefax. art. 98.º, n.º 3

Telex art. 98.º, n.º 3

Termo de identidade e residência arts. 181.º e 363.º

Território

relações com autoridades exteriores ao arts. 213.º a 220.º
segredo do arts. 124.º e 167.º

Terrorismo arts. 1.º, n.º 2, e 129.º

Testemunha(s)

acareação entre art. 132.º
capacidade e dever de testemunhar art. 118.º
compensação de art. 299.º
declarações para memória futura arts. 253.º e 276.º
depoimento indirecto art. 116.º
deveres gerais da art. 119.º
dispensa de art. 334.º
falta à audiência art. 312.º
impedimentos art. 120.º
imunidades e prerrogativas art. 126.º
inquirição das (na audiência) art. 329.º
inquirição de, menores de 16 anos (na audiência) art. 330.º
juramento e compromisso art. 81.º
no processo contravencional art. 387.º
no processo sumário art. 364.º
notificação de (para comparência na audiência) art. 299.º
objecto e limites do depoimento art. 115.º
recusa de parentes e afins art. 121.º
regras da inquirição art. 125.º
rol de arts. 297.º e 298.º
segredo de funcionário arts. 123.º e 167.º
segredo do Território arts. 124.º e 167.º
segredo profissional arts. 122.º e 167.º
vozes públicas e convicções pessoais art. 117.º

Tribunal colectivo arts. 12.º, 14.º, 17.º, 66.º, 345.º, 415.º, 418.º e 453.º

Tribunal de Competência Genérica art. 17.º

Tribunal singular arts. 17.º, 345.º, 366.º, 415.º, 418.º e 453.º

Tribunal Superior de Justiça arts. 14.º, 16.º, 17.º, 25.º, 31.º, 34.º, 43.º, 122.º, 204.º a 208.º, 223.º, 247.º, 415.º, 419.º, 422.º, 424.º a 426.º, 436.º a 440.º e 455.º

Tribunais sediados em Portugal art. 4.º do Decreto Preambular

U

Unidade e apensação dos processos art. 18.º

Unidade do direito, recurso no interesse da art. 429.º

V

Valor da prova pericial
(vide Prova pericial)

Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados
(vide Prova documental)

Valor probatório das reproduções mecânicas
(vide Prova documental)

Violação das obrigações impostas art. 187.º

Violação ou inobservância das disposições da lei processual penal art. 105.º

Vozes públicas e convicções pessoais art. 117.º


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