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Versão Chinesa

Lei n.º 22/96/M

de 19 de Agosto

Alterações ao Código do Registo Civil

Artigo 1.º

(Alteração aos artigos 107.º, 108.º, 111.º, 112.º, 133.º, 194.º, 206.º, 221.º, 225.º, 235.º e 236.º do Código do Registo Civil)

Os artigos 107.º, 108.º, 111.º, 112.º, 133.º, 194.º, 206.º, 221.º, 225.º, 235.º e 236.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 107.º

(Forma e conteúdo da declaração)

1.
2.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i) Pedido de suprimento a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 111.º;

j) Pedido de verificação a que se refere o n.º 2 do artigo 133.º

Artigo 108.º

(Instrução)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 111.º, a declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos, cuja apresentação é anotada por cota na contra-capa do processo:
a) .
b)
c)
d)
e)
f)
2.
3. Os documentos de identificação são restituídos aos apresentantes depois de verificados e anotados.

4. Quando se suscitem dúvidas sobre a residência dos nubentes em Macau, pode ser exigida a sua prova por atestado.

Artigo 111.º

(Dispensa de certidão de registo)

1. As certidões de nascimento ou óbito necessárias à instrução do processo de publicações são dispensadas a pedido do nubente impossibilitado de as obter com a brevidade normal nos seguintes casos:
a)
b)
c)
2. Na declaração para casamento o nubente deve expor as razões que o impossibilitam de obter a certidão com a brevidade necessária ou invocar urgência na celebração do casamento; se tiver sido lavrado o registo, deve indicar o serviço respectivo.

3. No caso previsto no número anterior, os elementos do facto que deveria ser comprovado por certidão são supridos pelos que forem declarados pelo nubente, em auto confirmado por duas testemunhas.

Artigo 112.º

(Publicidade)

1. .
2.
3.
4.
5. Se um dos nubentes residir ou tiver residido durante os últimos doze meses fora do território de Macau, pode formular na declaração inicial pedido de substituição da afixação do edital no local dessa residência pela inquirição em auto de duas testemunhas acerca da sua identidade e capacidade matrimonial.

Artigo 133.º

(Verificação da capacidade matrimonial em outros casos)

1.
2. Quando ao nubente não seja possível apresentar o certificado por não haver, instalada no Território, representação consular do país da sua nacionalidade, por esta o não emitir, ou por outro motivo atendível, a verificação da sua capacidade matrimonial é feita por declaração reduzida a auto e confirmada por duas testemunhas.

3. O nubente de nacionalidade chinesa que tenha estabelecido residência em Macau depois de atingir a idade núbil deve apresentar, sempre que possível, documento emitido pelas autoridades do seu país, comprovativo de não ter nele contraído casamento.

4. No caso previsto no número anterior, é dispensada a intervenção das testemunhas para os efeitos de confirmação do auto previsto no n.º 2, quando o nubente resida no território de Macau há mais de um ano.

Artigo 194.º

(Recurso)

1. Da sentença cabe recurso de agravo, com efeito suspensivo, para o Tribunal Superior de Justiça.
2.

Artigo 206.º

(Recurso)

Da sentença cabe sempre recurso para o Tribunal Superior de Justiça, o qual é processado e julgado como agravo em matéria cível.

Artigo 221.º

(Meios)

As decisões de recusa de actos de registo ou da prática de outros actos da competência do conservador, bem como os despachos desfavoráveis à celebração do casamento ou de recusa da sua homologação, podem ser impugnados por recurso para o Tribunal de Competência Genérica ou pela reclamação hierárquica regulada na Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado.

Artigo 225.º

(Recurso da sentença)

1. Da sentença cabe recurso de agravo, com efeito suspensivo, para o Tribunal Superior de Justiça.
2.

Artigo 235.º

(Forma de pagamento e reversão das multas)

1.
2.
3. O produto das multas constitui receita do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

Artigo 236.º

(Responsabilidade criminal)

1. Quem, como parte, falsamente fizer constar de auto ou declarar a existência ou inexistência de impedimento matrimonial ou de qualquer outro facto juridicamente relevante nos termos do presente Código, incorre na prática do crime previsto e punido no artigo 244.º do Código Penal.

2. Quem, como testemunha, falsamente confirmar quaisquer factos declarados nos termos do número anterior, incorre na prática do crime previsto e punido no artigo 324.º do Código Penal.

Artigo 2.º

(Casamentos segundo os usos e costumes chineses)

1. As alterações introduzidas pelo artigo 1.º da presente lei ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, aplicam-se ao suprimento de certidões e à verificação da identidade e da capacidade matrimonial dos nubentes casados segundo os usos e costumes chineses em Macau antes da entrada em vigor do referido Código

2. Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, é considerada bastante a declaração dos nubentes reduzida a auto e confirmada por duas testemunhas, de que casaram segundo os usos e costumes chineses e com expressão da sua livre e mútua vontade de contrair casamento.

3. São revogados o n.º 2 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, e as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março.

4. É aprovado o modelo anexo do auto-requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º mencionado no número anterior.


Modelo de auto-requerimento para registo de casamento segundo os usos e costumes chineses

Papel de formato A4 de 100g (210mm x 297mm)

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Observações:

(*) Espaço reservado à menção de algum dos intervenientes não saber ou não poder assinar