Os artigos 107.º, 108.º, 111.º, 112.º, 133.º, 194.º, 206.º, 221.º, 225.º, 235.º e 236.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
j) Pedido de verificação a que se refere o n.º 2 do artigo 133.º
4. Quando se suscitem dúvidas sobre a residência dos nubentes em Macau, pode ser exigida a sua prova por atestado.
3. No caso previsto no número anterior, os elementos do facto que deveria ser comprovado por certidão são supridos pelos que forem declarados pelo nubente, em auto confirmado por duas testemunhas.
3. O nubente de nacionalidade chinesa que tenha estabelecido residência em Macau depois de atingir a idade núbil deve apresentar, sempre que possível, documento emitido pelas autoridades do seu país, comprovativo de não ter nele contraído casamento.
4. No caso previsto no número anterior, é dispensada a intervenção das testemunhas para os efeitos de confirmação do auto previsto no n.º 2, quando o nubente resida no território de Macau há mais de um ano.
Da sentença cabe sempre recurso para o Tribunal Superior de Justiça, o qual é processado e julgado como agravo em matéria cível.
As decisões de recusa de actos de registo ou da prática de outros actos da competência do conservador, bem como os despachos desfavoráveis à celebração do casamento ou de recusa da sua homologação, podem ser impugnados por recurso para o Tribunal de Competência Genérica ou pela reclamação hierárquica regulada na Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado.
1. Quem, como parte, falsamente fizer constar de auto ou declarar a existência ou inexistência de impedimento matrimonial ou de qualquer outro facto juridicamente relevante nos termos do presente Código, incorre na prática do crime previsto e punido no artigo 244.º do Código Penal.
2. Quem, como testemunha, falsamente confirmar quaisquer factos declarados nos termos do número anterior, incorre na prática do crime previsto e punido no artigo 324.º do Código Penal.
1. As alterações introduzidas pelo artigo 1.º da presente lei ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, aplicam-se ao suprimento de certidões e à verificação da identidade e da capacidade matrimonial dos nubentes casados segundo os usos e costumes chineses em Macau antes da entrada em vigor do referido Código
2. Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, é considerada bastante a declaração dos nubentes reduzida a auto e confirmada por duas testemunhas, de que casaram segundo os usos e costumes chineses e com expressão da sua livre e mútua vontade de contrair casamento.
3. São revogados o n.º 2 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, e as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março.
4. É aprovado o modelo anexo do auto-requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º mencionado no número anterior.
Papel de formato A4 de 100g (210mm x 297mm)
Observações:
(*) Espaço reservado à menção de algum dos intervenientes não saber ou não poder assinar