^ ]

Versão Chinesa

Lei n.º 21/96/M

de 19 de Agosto

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Lei n.º 10/97/M    

Regime de prevenção e limitação do tabagismo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Conceitos)

Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) Tabaco - as folhas, parte de folhas e nervuras da planta Nicotina tabacum, L. e Nicotina rustica, L., quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer sejam cortadas ou reduzidas a pó para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros;

b) Local ou recinto fechado - todo o espaço limitado por paredes ou muros e uma cobertura;

c) Publicidade ao tabaco - toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um produto à base do tabaco, feito através de qualquer meio apelativo, sugestivo, indutor ou encorajador da sua aquisição ou consumo, designadamente pela exibição de tabaco ou das respectivas embalagens;

d) Informação comercial do tabaco - toda a divulgação que, visando dirigir a atenção do público para um produto à base do tabaco, não utilize os meios previstos na alínea anterior e se circunscreva à simples colocação, afixação ou indicação dos respectivos nomes, marcas, emblemas, insígnias, preços, origens ou outros elementos meramente identificativos desse produto.

Artigo 2.º

(Proibição de venda a menores)

1. É proibida a venda ou a oferta, para fins de promoção, publicidade ou informação comercial, de tabaco a menores de 18 anos.

2. Pode ser exigida a exibição de documento de identificação previamente ao acto da venda, sempre que existam dúvidas acerca da idade do comprador; a recusa de exibição do referido documento faz presumir a menoridade do interessado.

3. Nos locais de venda de tabaco devem ser afixados avisos próprios indicativos de que é proibida a venda ou a oferta de tabaco a menores de 18 anos.

Artigo 3.º

(Regime da publicidade e da informação comercial do tabaco)

1. É proibida a publicidade ao tabaco, com excepção do patrocínio de eventos, nos termos definidos nos respectivos actos de autorização.

2. A informação comercial do tabaco apenas é permitida quando prestada até uma distância de cinco metros dos respectivos locais de venda.

3. A publicidade e a informação comercial permitidas nos termos dos números anteriores, quando feitas em painéis, cartazes, pinturas murais, estruturas de suporte ou reclamos, móveis ou fixos, permanentes ou temporários, não podem exceder, na sua maior dimensão, três metros, nem ser colocados contiguamente.

Artigo 4.º

(Proibição de fumar)

1. É proibido fumar:

a) Nas unidades, públicas ou privadas, em que se prestem cuidados de saúde, incluindo as respectivas salas de espera, ambulâncias, postos-de-socorro, consultórios médicos e outros similares e farmácias;

b) Nos locais destinados a menores de 18 anos, designadamente estabelecimentos de assistência infantil, centros de ocupação de tempos livres, colónias de férias e demais locais ou unidades congéneres;

c) Nos estabelecimentos de ensino básico, secundário, técnico-profissional e superior, excepto, quanto a estes dois últimos casos, nos respectivos refeitórios ou similares, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte;*

* Consulte também: Rectificação

d) Nos locais de atendimento dos serviços públicos;

e) Nas salas de jogos electrónicos;

f) Nas unidades fabris ou industriais que produzam, utilizem ou façam, por qualquer modo, aproveitamento de materiais ou produtos inflamáveis;

g) Nos estabelecimentos que comercializem produtos inflamáveis e nas estações e locais de abastecimento de combustíveis;

h) Nos recintos desportivos fechados;

i) Nos cinemas, teatros e outros locais de espectáculo em espaço fechado;

j) Nos museus, bibliotecas, auditórios, salas de reuniões públicas, salas de leitura e de exposições;

l) Nas instalações portuárias e aeroportuárias, sem prejuízo, quanto aos respectivos estabelecimentos similares de hotelaria, do disposto na alínea a) do número seguinte;

m) Nos veículos e embarcações afectos ao transporte colectivo de passageiros;

n) Nos táxis;

o) Nos ascensores.

2. Pode ser proibido o uso do tabaco:

a) Nos restaurantes, salas de dança, bares, estabelecimentos de bebidas, estabelecimentos de comidas e nas salas de jogos de fortuna ou azar, nas respectivas áreas que, por determinação da gerência, estejam reservadas a não fumadores;

b) Nos centros comerciais, sem prejuízo, quanto aos respectivos estabelecimentos similares de hotelaria, do disposto na alínea anterior;

c) Nos locais de trabalho fechados, por determinação da entidade patronal, na medida em que se mostre viável a proibição de uso do tabaco para defesa dos não fumadores, designadamente pela existência de espaços alternativos disponíveis.

3. Sempre que possível, devem existir nos locais referidos no n.º 1 áreas fechadas destinadas a fumadores.

4. Os Serviços de Saúde de Macau (SSM) podem fazer recomendações tendentes à imposição da proibição de fumar nos locais previstos no n.º 2.

5. A proibição de fumar deve ser assinalada por forma visível e inequívoca, através da afixação de avisos próprios.

Artigo 5.º

(Menções obrigatórias)

1. A publicidade ao tabaco, a informação comercial do tabaco e as embalagens de tabaco devem incluir, de forma clara, em local perfeitamente visível e em caracteres de fácil leitura:

a) Mensagens que alertem o consumidor para os efeitos nocivos do tabaco ou que desmotivem o seu uso;

b) Os teores de nicotina e de condensado ou alcatrão, expressos em miligramas por cigarro, ou a classificação de «baixo», «médio» ou «alto», por referência a qualquer desses teores.

2. As indicações referidas no número anterior devem ser feitas nas línguas portuguesa e chinesa e ocupar uma superfície não inferior a 20% do espaço total do suporte publicitário, da informação comercial ou das embalagens.

3. Nas embalagens de tabaco importadas de países ou territórios onde se faça o controlo do tabagismo, são consideradas suficientes as menções exigidas pela respectiva legislação.

4. É proibida a venda de tabaco com um teor de nicotina superior a 1,5 miligramas e de condensado ou alcatrão superior a 20 miligramas.

5. A obrigação imposta pelos números anteriores recai sobre o fabricante do tabaco ou sobre o importador, fornecedor ou distribuidor, consoante o tabaco seja fabricado no Território ou no exterior, e, no caso previsto no n.º 3, incumbe a estes últimos, quando solicitados, a demonstração ou prova do cumprimento da regulamentação vigente nos países ou territórios de origem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6. Os SSM podem analisar qualquer marca ou embalagem de tabaco posta à venda ao público, a fim de determinar o respectivo teor de nicotina e de condensado ou alcatrão.

Artigo 6.º

(Infracções contravencionais)

1. Constitui contravenção, punida com pena de multa até 90 dias, a violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º e no n.º 4 do artigo anterior.

2. Constitui contravenção, punida com pena de multa até 60 dias, a violação dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo anterior.

3. Constitui contravenção, punida com pena de multa até 30 dias, a violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º

Artigo 7.º

(Responsabilidade solidária)

Os fabricantes, distribuidores, vendedores e anunciantes infractores, sejam eles pessoas singulares ou pessoas colectivas ou equiparadas, são solidariamente responsáveis, nos termos da lei civil, pelo pagamento das penas de multa previstas no artigo anterior.

Artigo 8.º

(Perda)

1. As coisas ou direitos relacionados com a prática das infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 5.º são, nos termos gerais do Código Penal, declarados perdidos a favor do Território.

2. Compete aos Municípios, a expensas dos infractores, proceder ao desmantelamento e ao arrancamento, respectivamente, das estruturas de afixação ou suporte de publicidade e das pinturas, desenhos ou cartazes publicitários.

Artigo 9.º

(Infracções administrativas)

1. Quem violar o preceituado nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º é sancionado com a aplicação de uma multa de 500 a 10 000 patacas; nos demais casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, a multa é de 250 a 5 000 patacas.

2. Na graduação das multas, atende-se ao grau de ilicitude da infracção, à culpa do infractor e à sua situação económica.

3. Em caso de reincidência, os limites das multas estabelecidas no n.º 1 são elevados para o dobro.

4. Considera-se reincidente quem cometer infracção prevista no n.º 1 antes de decorridos três meses sobre a data da última punição por idêntica infracção.

Artigo 10.º

(Competência fiscalizadora e sancionatória)

1. Compete à Polícia de Segurança Pública (PSP) fiscalizar o cumprimento da presente lei.

2. Compete ao comandante da PSP aplicar as multas previstas no artigo anterior e no n.º 5.

3. Sempre que qualquer órgão ou agente da PSP ou uma autoridade judiciária, órgão de outras polícias e respectivos agentes ou, ainda, uma qualquer autoridade pública ou agente de autoridade, presenciar ou tomar conhecimento da prática de infracção ao disposto na presente lei, deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, o qual é remetido, no prazo de 5 dias, para o Ministério Público, no caso de infracção contravencional, ou para a PSP, no caso de infracção administrativa.

4. Devem os responsáveis pelos locais referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, ou os seus representantes, velar pelo cumprimento da proibição de fumar nos respectivos locais.

5. Quem fumar num dos locais referidos no número anterior, e se recusar a deixar de o fazer ou a retirar-se depois de advertido pelos responsáveis desses locais, ou pelos seus representantes, é punido com a multa que ao caso couber nos termos do n.º 1 do artigo anterior, elevada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 11.º

(Acções de divulgação)

Os SSM devem promover, com regularidade, campanhas e acções de divulgação dos malefícios do tabagismo, sobretudo ao nível dos estabelecimentos de ensino e de juventude.

Artigo 12.º

(Regulamentação)

São fixados por portaria os modelos, símbolos gráficos e conteúdo dos avisos e mensagens previstos na presente lei.

Artigo 13.º

(Norma revogatória)

São revogadas a Lei n.º 3/83/M, de 11 de Junho, e todas as disposições legais ou regulamentares contrárias ou desconformes ao preceituado na presente lei.

Artigo 14.º

(Produção de efeitos)

A presente lei produz efeitos desde 1 de Julho de 1997.

Aprovada em 30 de Julho de 1996.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 6 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.