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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 15/96/M

BO N.º:

33/1996

Publicado em:

1996.8.12

Página:

1397

  • Clarifica alguns aspectos em matéria fiscal.
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    Lei n.º 15/96/M

    de 12 de Agosto

    Clarificação de alguns aspectos em matéria fiscal

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea n) do artigo n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Actos impugnáveis)

    1. São equiparados a actos administrativos definitivos e executórios, para efeitos de impugnação administrativa nos termos previstos nas leis e regulamentos fiscais, quaisquer actos ou vias de facto praticados pela Administração em matéria fiscal que tenham por efeito:

    a) Manifestar uma decisão sobre quaisquer pretensões formuladas pelos contribuintes;

    b) Impor deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;

    c) Extinguir ou diminuir direitos ou interesses legalmente protegidos, ou que de algum modo afectem as condições do seu exercício.

    2. A eficácia jurídica dos actos e vias de facto previstos no número anterior depende da observância do disposto no Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março.

    Artigo 2.º

    (Autores dos actos ou vias de facto)

    Consideram-se autores dos actos ou vias de facto, os órgãos, funcionários ou agentes normalmente competentes, no caso concreto, para a prática de actos administrativos que produzam os efeitos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

    Artigo 3.º

    (Notificação e regras para a contagem dos prazos)

    1. O regime das notificações e avisos estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março, afasta a aplicação, em matéria fiscal, do disposto nos artigos 66.º e 69.º do Código do Procedimento Administrativo.

    2. Para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 71.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se como evento a partir do qual começa a correr o prazo para a impugnação administrativa a notificação presumida nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março.

    Artigo 4.º

    (Prazo da reclamação)

    É de quinze dias o prazo para a apresentação da reclamação estabelecida nas leis e regulamentos fiscais.

    Artigo 5.º

    (Recursos hierárquicos facultativos)

    Salvo menção expressa em contrário, são facultativos os recursos hierárquicos interpostos para o Governador, nos termos previstos nas leis e regulamentos fiscais.

    Artigo 6.º

    (Prazos de interposição dos recursos hierárquicos)

    Os prazos de interposição dos recursos hierárquicos previstos nas leis e regulamentos fiscais são os seguintes:

    a) Trinta dias, para o recurso hierárquico necessário;

    b) Dois meses, para o recurso hierárquico facultativo interposto para o Governador;

    c) Quarenta e cinco dias, para o recurso hierárquico facultativo, nos restantes casos.

    Artigo 7.º

    (Prazos de interposição do recurso contencioso)

    É de quarenta e cinco dias o prazo para a interposição de recurso contencioso, nos termos previstos nas leis e regulamentos fiscais; tratando-se de actos praticados pelo Governador ou pelos Secretários-Adjuntos, o prazo é de dois meses.

    Artigo 8.º

    (Norma revogatória)

    São revogadas as normas legais ou regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.

    Artigo 9.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor imediatamente, sendo prorrogados em conformidade os prazos em curso.

    Aprovada em 25 de Julho de 1996. — A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 30 de Julho de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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