A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea n) do artigo n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Actos impugnáveis)
1. São equiparados a actos administrativos definitivos e executórios, para efeitos de impugnação administrativa nos termos previstos nas leis e regulamentos fiscais, quaisquer actos ou vias de facto praticados pela Administração em matéria fiscal que tenham por efeito:
a) Manifestar uma decisão sobre quaisquer pretensões formuladas pelos contribuintes;
b) Impor deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;
c) Extinguir ou diminuir direitos ou interesses legalmente protegidos, ou que de algum modo afectem as condições do seu exercício.
2. A eficácia jurídica dos actos e vias de facto previstos no número anterior depende da observância do disposto no Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março.
Artigo 2.º
(Autores dos actos ou vias de facto)
Consideram-se autores dos actos ou vias de facto, os órgãos, funcionários ou agentes normalmente competentes, no caso concreto, para a prática de actos administrativos que produzam os efeitos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º
(Notificação e regras para a contagem dos prazos)
1. O regime das notificações e avisos estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março, afasta a aplicação, em matéria fiscal, do disposto nos artigos 66.º e 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
2. Para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 71.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se como evento a partir do qual começa a correr o prazo para a impugnação administrativa a notificação presumida nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março.
Artigo 4.º
(Prazo da reclamação)
É de quinze dias o prazo para a apresentação da reclamação estabelecida nas leis e regulamentos fiscais.
Artigo 5.º
(Recursos hierárquicos facultativos)
Salvo menção expressa em contrário, são facultativos os recursos hierárquicos interpostos para o Governador, nos termos previstos nas leis e regulamentos fiscais.
Artigo 6.º
(Prazos de interposição dos recursos hierárquicos)
Os prazos de interposição dos recursos hierárquicos previstos nas leis e regulamentos fiscais são os seguintes:
a) Trinta dias, para o recurso hierárquico necessário;
b) Dois meses, para o recurso hierárquico facultativo interposto para o Governador;
c) Quarenta e cinco dias, para o recurso hierárquico facultativo, nos restantes casos.
Artigo 7.º
(Prazos de interposição do recurso contencioso)
É de quarenta e cinco dias o prazo para a interposição de recurso contencioso, nos termos previstos nas leis e regulamentos fiscais; tratando-se de actos praticados pelo Governador ou pelos Secretários-Adjuntos, o prazo é de dois meses.
Artigo 8.º
(Norma revogatória)
São revogadas as normas legais ou regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor imediatamente, sendo prorrogados em conformidade os prazos em curso.
Aprovada em 25 de Julho de 1996. A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 30 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.