ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 15/96/M

de 12 de Agosto

Clarificação de alguns aspectos em matéria fiscal

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea n) do artigo n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Actos impugnáveis)

1. São equiparados a actos administrativos definitivos e executórios, para efeitos de impugnação administrativa nos termos previstos nas leis e regulamentos fiscais, quaisquer actos ou vias de facto praticados pela Administração em matéria fiscal que tenham por efeito:

a) Manifestar uma decisão sobre quaisquer pretensões formuladas pelos contribuintes;

b) Impor deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;

c) Extinguir ou diminuir direitos ou interesses legalmente protegidos, ou que de algum modo afectem as condições do seu exercício.

2. A eficácia jurídica dos actos e vias de facto previstos no número anterior depende da observância do disposto no Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março.

Artigo 2.º

(Autores dos actos ou vias de facto)

Consideram-se autores dos actos ou vias de facto, os órgãos, funcionários ou agentes normalmente competentes, no caso concreto, para a prática de actos administrativos que produzam os efeitos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 3.º

(Notificação e regras para a contagem dos prazos)

1. O regime das notificações e avisos estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março, afasta a aplicação, em matéria fiscal, do disposto nos artigos 66.º e 69.º do Código do Procedimento Administrativo.

2. Para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 71.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se como evento a partir do qual começa a correr o prazo para a impugnação administrativa a notificação presumida nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/84/M, de 24 de Março.

Artigo 4.º

(Prazo da reclamação)

É de quinze dias o prazo para a apresentação da reclamação estabelecida nas leis e regulamentos fiscais.

Artigo 5.º

(Recursos hierárquicos facultativos)

Salvo menção expressa em contrário, são facultativos os recursos hierárquicos interpostos para o Governador, nos termos previstos nas leis e regulamentos fiscais.

Artigo 6.º

(Prazos de interposição dos recursos hierárquicos)

Os prazos de interposição dos recursos hierárquicos previstos nas leis e regulamentos fiscais são os seguintes:

a) Trinta dias, para o recurso hierárquico necessário;

b) Dois meses, para o recurso hierárquico facultativo interposto para o Governador;

c) Quarenta e cinco dias, para o recurso hierárquico facultativo, nos restantes casos.

Artigo 7.º

(Prazos de interposição do recurso contencioso)

É de quarenta e cinco dias o prazo para a interposição de recurso contencioso, nos termos previstos nas leis e regulamentos fiscais; tratando-se de actos praticados pelo Governador ou pelos Secretários-Adjuntos, o prazo é de dois meses.

Artigo 8.º

(Norma revogatória)

São revogadas as normas legais ou regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor imediatamente, sendo prorrogados em conformidade os prazos em curso.

Aprovada em 25 de Julho de 1996. — A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 30 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.