ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 14/96/M

de 12 de Agosto

Publicações obrigatórias das concessionárias

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) do n.º1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Elementos de publicação obrigatória)

1. As concessionárias de obras públicas, de serviços públicos e de exploração de jogos de fortuna ou azar, de lotarias instantâneas e, ainda, de actividades em regime de exclusivo são, independentemente da sua forma jurídica, local da sede ou do disposto nos actos e contratos de concessão, obrigadas a publicar anualmente:

a) O balanço;

b) O relatório da administração ou gerência;

c) O parecer do conselho fiscal ou de auditor.

2. O Governador pode, excepcionalmente, com fundamento em ponderosas razões de interesse público, autorizar, por portaria, que em substituição do balanço seja publicada uma sinopse de valores activos e passivos das concessionárias, em termos a definir na respectiva portaria de autorização.

3. As obrigações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser cumpridas até 30 de Junho.

4. A publicação deve efectuar-se no Boletim Oficial e em, pelo menos, um jornal de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

Artigo 2.º

(Obrigação específica e deveres dos administradores por parte do Território e dos delegados do Governo)

1. Sem prejuízo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, constitui obrigação específica dos administradores por parte do Território e dos delegados do Governo zelar pelo cumprimento do disposto no artigo anterior, devendo, para tal, designadamente:

a) Diligenciar pela obtenção dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e comunicar ao Governador o seu resultado;

b) Proceder, por sua iniciativa e a expensas da entidade em causa, à publicação dos referidos elementos, quando, obtidos estes, se verifique incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;

c) Dar conhecimento ao Ministério Público das situações de incumprimento, para instauração de procedimento criminal.

2. A violação dos deveres previstos no número anterior tem como consequência a aplicação do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março.

Artigo 3.º

(Responsabilidade)

1. O incumprimento do disposto no artigo 1.º é sancionado com a aplicação, pelo Governador, à entidade faltosa, de uma multa de 10 000 a 1 000 000 patacas devida por cada dia de atraso e computada desde o termo do prazo estipulado no n.º 3 do mesmo artigo.

2. Pelo mesmo facto os administradores, gerentes, gestores ou representantes da entidade faltosa incorrem na prática do crime de desobediência simples.

Artigo 4.º

(Outra sanção)

Quando ocorra a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o Governador aplica à entidade faltosa uma multa de 1 000 a 10 000 patacas, devida e computada nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 5.º

(Norma revogatória)

É revogada toda a legislação, ainda que especial, que contrarie o disposto na presente lei.

Aprovada em 23 de Julho de 1996.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 24 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.