ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 12/96/M

de 12 de Agosto

Isenções fiscais nas transmissões por subarrendamento dos terrenos do Parque Industrial da Concórdia

Artigo único

(Isenções fiscais)

1. Ficam isentas de contribuição de registo por título oneroso as transmissões por subarrendamento, efectuadas pela Sociedade do Parque Industrial da Concórdia, Limitada, ao abrigo do Despacho n.º 69/SATOP/95, de 15 de Junho, publicado no Boletim Oficial n.º 25, II Série, de 21 de Junho de 1995, desde que os terrenos subarrendados sejam aproveitados exclusivamente para a construção e instalação de unidades destinadas à actividade industrial.

2. As transmissões previstas no número anterior ficam também isentas de imposto do selo.