1. Ficam isentas de contribuição de registo por título oneroso as transmissões por subarrendamento, efectuadas pela Sociedade do Parque Industrial da Concórdia, Limitada, ao abrigo do Despacho n.º 69/SATOP/95, de 15 de Junho, publicado no Boletim Oficial n.º 25, II Série, de 21 de Junho de 1995, desde que os terrenos subarrendados sejam aproveitados exclusivamente para a construção e instalação de unidades destinadas à actividade industrial.
2. As transmissões previstas no número anterior ficam também isentas de imposto do selo.