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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 45/96/M

de 12 de Agosto

Na sequência da aprovação, pela Assembleia da República, da Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho, que altera o Estatuto Orgânico de Macau, torna-se conveniente introduzir nos diplomas que regem a organização judiciária de Macau alguns ajustamentos urgentes e pontuais, de forma a adaptar as disposições relativas à magistratura ao período de transição:

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do Artigo 13.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte.

Artigo 1.º

(Alteração à Lei n.º 112/91)

O n.º 4 do Artigo 18.º da Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º

(Magistrados)

1. ...............
2. ...............
3. ...............
4. As comissões de serviço referidas no número anterior têm a duração de 18 meses e são renováveis.
5. ...............
6. ...............
7. ...............

Artigo 2.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 17/92/M)

Os artigos 21.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.º

(Acumulação)

1. ...............
2. ...............
3. Ponderadas as necessidades do processo de localização do sistema judiciário, o Conselho Judiciário de Macau pode propor ao Governador a nomeação para um tribunal ou juízo de outros juizes que se mostrem necessários.

Artigo 41.º

(Quadro)

1. ...............
2. ...............
3. É correspondentemente aplicável à magistratura do Ministério Público o disposto no n.º 3 do artigo 21.º

Artigo 3.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/92/M)

O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 23.º

(Ingresso na magistratura)

1. O ingresso como juiz dos tribunais de 1.ª instância e como delegado do procurador depende da frequência com aproveitamento de um estágio de formação, a regular em diploma autónomo.

2. As nomeações previstas no número anterior têm carácter definitivo.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.