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Notas em LegisMac | |||
Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 27/2019
Decreto-Lei n.º 42/96/M
de 29 de Julho
O Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, criou o Instituto de Formação Turística, atribuindo-lhe competência em matéria de ensino e formação nas áreas do turismo e hotelaria, nele integrando a Escola Superior de Turismo à qual foi atribuída a categoria de estabelecimento de ensino superior politécnico.
Não obstante o seu curto período de funcionamento, verifica-se a necessidade de proceder a ajustamentos à respectiva lei orgânica, no intuito de redefinir os termos em que deve ser efectivada a relação com outras instituições similares, designadamente o Instituto Politécnico de Macau.
Assim, face à natureza e nível de ensino ministrado pelo Instituto, especialmente no âmbito da Escola Superior de Turismo, impõe-se proporcionar aos formandos condições para que possam evoluir nas respectivas carreiras a nível profissional e académico, abrindo-lhes o acesso ao grau de licenciado, com vista a uma melhor integração no mercado de trabalho e ao eventual exercício de funções docentes nas escolas que integram o Instituto.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 12.º, 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Competências)
- Para a realização das suas atribuições compete, nomeadamente, ao IFT:
- a)
- b)
- c)
- d)
- e)
- f)
- g)
- h)
- i) Reconhecer diplomas profissionais obtidos no exterior do Território nas áreas do turismo e hotelaria;
j) Atribuir equivalências de habilitações de nível superior obtidas no exterior do Território nas áreas do turismo e gestão hoteleira, para efeitos de prosseguimento de estudos na Escola Superior de Turismo.
Artigo 12.º
(Competências)
- a)
- b)
- c)
- d)
- e)
- f)
- g)
- h)
- i) Propor superiormente, após a audição do Conselho Técnico e Científico, a aprovação dos planos curriculares dos cursos ministrados ou promovidos pelo IFT e pelas Escolas, sendo os de nível superior precedidos, também, de parecer do Instituto Politécnico de Macau;
- j)
- l)
Artigo 18.º
(Composição e funcionamento)
- 1.
- a)
- b) O presidente do IFT;
- c) O director dos Serviços de Turismo;
- d)
- e)
- f)
- g)
- h)
- 2.
- 3. A competência prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser delegada no presidente do IFT.
- 4.
Artigo 23.º
(Competência)
- 1.
- 2. A EST ministra, com a colaboração pedagógica do Instituto Politécnico de Macau, cursos nas áreas do turismo e gestão hoteleira e confere os graus de bacharel e licenciado aos alunos que hajam concluído os respectivos cursos.
- 3. Os diplomas correspondentes aos cursos referidos no número anterior são concedidos conjuntamente pelo IFT e pelo Instituto Politécnico de Macau, segundo modelo a aprovar por despacho do Governador.
- 4.
- 5. Os cursos ministrados na EST enquadram-se no nível do ensino superior politécnico, sendo-lhes aplicáveis as regras legais vigentes no Território.
6. Para a prossecução dos objectivos enunciados no n.º 1, compete à EST:
a) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e licenciado, nas áreas do turismo e gestão hoteleira;
- b) A realização de cursos de curta duração, congressos, seminários e outras actividades formativas passíveis de creditação ou certificação;
- c)
- d)
- 7.
8. A acção da EST deve integrar-se nas linhas estratégicas de ensino e formação profissional definidas para o IFT, em consonância com os grandes objectivos fixados para o ensino superior do Território, as directrizes tutelares e as orientações dimanadas do Conselho Técnico e Científico e do Conselho Coordenador para a Acção Formativa.
Artigo 2.º Aos alunos que frequentam os cursos de Turismo e Gestão Hoteleira ministrados pela EST, decorrentes dos planos de estudos aprovados pela Portaria n.º 104/96/M, de 29 de Abril, é atribuído o diploma conferente do grau de bacharel, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º
Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.