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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 39/96/M

de 15 de Julho

Artigo 1.º É levantada, ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, a reserva parcial do terreno com a área de 41 047 metros quadrados, constituída a favor do Território através do Decreto-Lei n.º 12/82/M, de 20 de Fevereiro.

Artigo 2.º O terreno referido no artigo anterior encontra-se assinalado na planta n.º 5 164/96, emitida em 18 de Março de 1996, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e do qual faz parte integrante.