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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 38/96/M

de 15 de Julho

A implementação do seguro de responsabilidade civil emergente da afixação de material de propaganda e publicidade no território de Macau obriga ao estabelecimento, por via legal, dos respectivos limites mínimos de indemnização a constar na apólice do seguro em causa, deixando-se, no entanto, aos municípios a tomada de decisão final no estabelecimento do limite de responsabilidade para cada caso.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, após audição dos municípios e da Associação de Seguradoras de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Limites mínimos do seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade)

Os limites mínimos do seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade são de cem mil patacas, duzentas mil patacas ou quinhentas mil patacas, conforme o determinado pelo município competente, em função dos critérios técnicos estabelecidos por esse município.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1996.

Aprovado em 10 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.