ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 5/96/M

de 8 de Julho

Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública

Artigo 1.º

(Actualização do índice 100)

É fixado em 4 700,00 patacas o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 2.º

(Actualização das pensões)

As pensões de aposentação e sobrevivência são actualizadas nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 3.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da execução da presente lei são satisfeitos:

a) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento e na dotação provisional inscrita no capítulo 12 do orçamento geral do Território do corrente ano económico, nos casos dos serviços simples ou dotados apenas de autonomia administrativa;

b) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos referentes ao corrente ano económico, nos casos dos serviços e fundos autónomos e dos Municípios.

Artigo 4.º

(Revogação)

É revogada a Lei n.º 5/95/M, de 10 de Julho.

Artigo 5.º

(Produção de efeitos)

A presente lei produz efeitos desde 1 de Julho de 1996.