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Versão Chinesa

Lei n.º 3/96/M

de 8 de Julho

Alterações ao Regulamento do Imposto Profissional

Artigo 1.º

(Alterações ao Regulamento do Imposto Profissional)

Os artigos 7.º e 32.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

(Taxas)

1. As taxas do imposto profissional são as seguintes:

Rendimentos anuais colectáveis  Percentagem
Rendimentos até $ 85 000,00  Isentos
No que exceder:
Até $ 15 000,00  10%
De $ 15 001,00 a $ 30 000,00  11%
De $ 30 001,00 a $ 60 000,00  12%
De $ 60 001,00 a $ 120 000,00  13%
De $ 120 001,00 a $ 210 000,00  14%
Acima de $ 210 000,00  15%
2. Para os empregados com mais de sessenta e cinco anos de idade ou cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, seja igual ou superior a 60%, o limite de isenção para efeito de aplicação das taxas referidas no número anterior é de $ 120 000,00.
3.

Artigo 32.º

(Retenção na fonte)

1.
2. A dedução apenas tem lugar:

a) Para os assalariados, desde que o salário e os demais rendimentos tributáveis diários sejam superiores a $ 283,00;

b) Para os empregados, desde que o rendimento mensal seja superior a $ 7 080,00.
3.
4.
5.
6.
7.
8.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997.