Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 35/96/M

de 8 de Julho

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

(Âmbito e definição)

1. O regime de bonificação do presente decreto-lei é aplicável ao crédito concedido, por instituições de crédito autorizadas a operar no Território, para a compra ou locação financeira, em mercado livre, de fracções autónomas destinadas a habitação própria.

2. O regime consiste na atribuição de uma bonificação sobre o capital em dívida, em cada momento.

Artigo 2.º

(Condições de concessão)

São condições objectivas à concessão da bonificação:

a) Que o preço da fracção não exceda 750 mil patacas;

b) Que a respectiva licença de utilização não tenha sido emitida há mais de 15 anos;

c) Que a fracção esteja registada, com a finalidade habitacional, na Conservatória do Registo Predial de Macau.

Artigo 3.º

(Requisitos de candidatura)

1. Podem candidatar-se ao regime de bonificação os indivíduos maiores de 18 anos, residentes em Macau, titulares de documento de identificação emitido pelos Serviços competentes do Território, desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Destinar-se a fracção a habitação própria do requerente e respectivo agregado familiar;

b) Não ser o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar que vai residir na habitação a adquirir, quer à data da entrada em vigor deste decreto-lei quer até à data da decisão de concessão da bonificação, proprietário de prédio urbano ou fracção autónoma destinada a habitação no Território, nem titular de empréstimo concedido para a respectiva aquisição, nem ainda concessionário de terreno do domínio privado daquele.

2. No caso de o requerente ou algum dos membros do agregado ser proprietário de prédio urbano ou fracção autónoma destinada a habitação, poderá candidatar-se a este regime, a título excepcional, caso pretenda adquirir uma habitação de maior dimensão, desde que faça prova, no prazo de 6 meses a contar da data da celebração da escritura do contrato de empréstimo ou de locação financeira, de que deixou de ser proprietário da anterior habitação.

3. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas, indicadas no boletim de candidatura, que vivam em comunhão de mesa e habitação com o requerente, ligadas por laços de casamento, união de facto, parentesco, afinidade e adopção.

CAPÍTULO II

Regime da bonificação

Artigo 4.º

(Créditos bonificáveis)

São bonificáveis os créditos concedidos pelas instituições de crédito, de acordo com os respectivos critérios próprios, desde que os mesmos não excedam o limite estabelecido na alínea a) do artigo 2.º

Artigo 5.º

(Prazo e nível de bonificação)

1. A bonificação é concedida por um período máximo de 10 anos, contados a partir do início do reembolso do crédito ou do pagamento da renda, independentemente do prazo do empréstimo ou da locação financeira.

2. O nível de bonificação a atribuir, numa base anual, é de 4 pontos percentuais.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, os contratos de empréstimo ou de locação financeira com prazo superior a 10 anos presumem-se celebrados por este período temporal.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 59/96/M

Artigo 6.º

(Condições de reembolso)

1. O reembolso dos créditos, para efeitos de cálculo da bonificação, é efectuado em prestações de capital mensais, iguais e sucessivas.*

2. O reembolso antecipado do crédito, em relação ao período estipulado, não implica a reposição das bonificações recebidas.

3. As prestações de juro são liquidadas em simultâneo com as prestações de capital.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 59/96/M

Artigo 7.º*

(Limite de crédito bonificável)

O montante máximo de crédito a bonificar é de:

a) 1 000 milhões de patacas, em cada ano, nos dois primeiros anos;

b) 1 000 milhões de patacas, no restante período de vigência deste diploma.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/99/M

CAPÍTULO III

Tramitação

Artigo 8.º

(Habilitação)

1. A candidatura à atribuição das bonificações faz-se mediante a entrega no Instituto de Habitação de Macau (IHM) do respectivo boletim, devidamente instruído.

2. O boletim de candidatura, cujo modelo é publicado em anexo, pode ser obtido junto do IHM ou das instituições de crédito.

3. O boletim de candidatura é entregue antes da celebração da escritura de empréstimo ou de locação financeira e após a obtenção da autorização da concessão de crédito pela respectiva instituição.

4. Com vista à observância do limite total de créditos a bonificar, os processos são ordenados sequencialmente, de acordo com o número de registo de entrada no IHM.

5. Caso o processo não se encontre devidamente instruído, o seu número de ordem corresponde ao do registo de entrada do elemento que o complete.

Artigo 9.º

(Tramitação das candidaturas)

1. Compete ao IHM a decisão sobre os pedidos de concessão de bonificações e a instrução dos incidentes processuais que surgirem.

2. O IHM comunica a decisão ao interessado, no prazo de 30 dias, contados da data da instrução completa da candidatura, e em caso de deferimento emite o respectivo termo de autorização, de que envia cópia à Autoridade Monetária e Cambial de Macau (AMCM) e à instituição de crédito envolvida.

3. O modelo do termo de autorização referido no número anterior é publicado em anexo.

Artigo 10.º

(Celebração das escrituras)

1. A escritura do contrato de empréstimo ou de locação financeira deve ser celebrada no prazo de 6 meses, a contar da data de emissão do termo de autorização, sob pena de ser cancelada a autorização de concessão da bonificação.

2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado sempre que, antes de expirar, for apresentada justificação aceite pelo IHM.

3. A decisão de cancelamento da concessão da bonificação é comunicada à AMCM e à instituição de crédito respectiva.

4. Devem ser celebradas em simultâneo a escritura de compra e venda e de empréstimo com constituição de hipoteca.

5. Da escritura de compra e venda ou de locação financeira consta obrigatoriamente a menção de que as mesmas são feitas ao abrigo do regime estabelecido no presente diploma, devendo igual menção constar do registo de aquisição.

6. O beneficiário deve entregar no IHM cópias autenticadas das escrituras referidas nos números anteriores, acompanhadas das correspondentes notas de registo.

Artigo 11.º

(Encargo e liquidação das bonificações)

1. O encargo das bonificações é suportado pelo Orçamento Geral do Território.

2. As bonificações são liquidadas e pagas pela AMCM.

3. As instituições de crédito devem enviar periodicamente à AMCM documentos comprovativos do pagamento das amortizações ou rendas, discriminando as partes de capital e juros.

4. As bonificações são colocadas à disposição da correspondente instituição de crédito após a recepção dos documentos comprovativos de cada um dos pagamentos, para crédito imediato na conta do beneficiário.

5. A instituição de crédito deve comunicar regularmente à AMCM a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos, relativamente à operação de crédito bonificado:

a) Reembolso do crédito por parte do devedor;

b) Crédito, na conta do beneficiário, das bonificações colocadas pela AMCM à disposição da instituição de crédito;

c) Reembolso antecipado, no topo ou em parte, do crédito.

Artigo 12.º

(Transmissão)

1. A transmissão, que não seja por virtude de sucessão, das fracções autónomas durante os primeiros 5 anos, contados a partir da data de celebração da escritura do contrato de empréstimo ou de locação financeira, implica a devolução do montante total das bonificações recebidas pelo beneficiário acrescido dos respectivos juros legais.

2. A transmissão, que não seja por virtude de sucessão, verificada após o decurso do prazo previsto no número anterior, faz cessar o abono das bonificações.

3. Os notários só podem celebrar escrituras públicas de que resulte a transmissão das fracções ou do direito do locatário financeiro mediante a apresentação de documento emitido pelo IHM, comprovativo de que o transmitente satisfez todas as obrigações decorrentes do presente diploma.

Artigo 13.º

(Sanções aos beneficiários)

1. O beneficiário que dê à fracção finalidade diversa da de habitação própria fica sujeito à devolução, em dobro, das importâncias recebidas a título de bonificação.

2. Igual sanção é aplicável quando se verifique, supervenientemente, que o beneficiário ou algum dos membros do seu agregado familiar, na composição declarada no boletim de candidatura, não satisfaziam, à data da entrada em vigor deste decreto-lei e à data da decisão de concessão da bonificação, o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, com excepção da situação prevista no n.º 2 do mesmo artigo.

3. O beneficiário que não cumpra o previsto no n.º 2 do artigo 3.º fica sujeito à devolução, em dobro, das importâncias recebidas a título de bonificação.

4. Mediante despacho do Governador, pode ser cancelada a bonificação e exigida a reposição dos montantes já recebidos a esse título, caso o beneficiário entre em mora no reembolso do crédito bonificado ou no pagamento das rendas, por período superior a 3 meses.

5. Para efeitos do n.º 1 entende-se por habitação própria a residência efectiva e com carácter permanente do beneficiário e seu agregado.

6. Compete à AMCM a verificação e comunicação da mora a que se refere o n.º 4.

7. Compete ao IHM a averiguação das irregularidades que possam levar à aplicação das sanções previstas nos n.os 1, 2 e 3.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

(Alteração das bonificações)

O nível das bonificações e o montante total dos créditos a bonificar estabelecidos, respectivamente, nos artigos 5.º e 7.º podem ser alterados por portaria.

Artigo 15.º

(Vigência)

1. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1996.

2. Sem prejuízo da sua aplicabilidade aos créditos até então concedidos, o presente diploma cessa a sua vigência em 31 de Dezembro de 1999.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/99/M

Artigo 16.º

(Revogações)

São revogados os Decretos-Leis n.os 32/85/M e 33/85/M, ambos de 13 de Abril, e todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma.