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Diploma:

Decreto-Lei n.º 33/96/M

BO N.º:

27/1996

Publicado em:

1996.7.1

Página:

1153

  • Aprova um regime educativo especial para alunos com necessidades educativas especiais.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 29/2020 - Regime do ensino especial.
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    relacionados
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  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 33/96/M - Aprova um regime educativo especial para alunos com necessidades educativas especiais.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 53/2000 - Aprova o modelo de certificado para os alunos do regime educativo especial, em estabelecimentos de ensino da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
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    relacionadas
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  • EDUCAÇÃO CONTÍNUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 29/2020

    Decreto-Lei n.º 33/96/M

    de 1 de Julho

    A dinâmica do desenvolvimento e da mudança tecnológica e socioeconómica conduz a dificuldades de adaptação e integração educativa de muitos indivíduos que, pelas suas características físicas e sociopsicológicas, justificam processos educativos diferenciados.

    Assim, compete à Administração do Território, atendendo aos princípios da igualdade de oportunidades e do direito à diferença, assegurar as condições apropriadas a quantos necessitem de apoios educativos especiais, através da aplicação, em tempo oportuno, de medidas geradoras de sucesso educativo e da plena integração nos meios familiar e escolar e na vida activa.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho de Educação;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    O presente diploma aplica-se aos alunos com necessidades educativas especiais, de natureza temporária ou permanente, que frequentam as instituições educativas integradas no sistema educativo.

    Artigo 2.º

    (Princípios orientadores)

    1. A educação dos alunos com necessidades educativas especiais, resultantes de características de ordem física, sensorial, psíquica, emocional e social, exige que o processo educativo respeite tais diferenças de modo a promover o seu sucesso educativo e a sua integração social.

    2. Os planos e programas educativos especiais são elaborados e executados de acordo com as capacidades e as necessidades dos alunos.

    3. A educação destes alunos exerce-se em estreita e articulada colaboração entre a família, a instituição educativa, as instituições prestadoras de cuidados de saúde e a comunidade.

    Artigo 3.º

    (Regime educativo especial)

    1. O regime educativo especial consiste na alteração ou adaptação dos programas, metodologias e processos de avaliação do ensino regular e das condições em que se efectua o ensino e a aprendizagem, nomeadamente em:

    a) Acesso a equipamentos especiais de compensação ou de enriquecimento da aprendizagem;

    b) Adaptações do ambiente físico escolar;

    c) Adaptações curriculares ou introdução de currículos alternativos;

    d) Adequação de procedimentos administrativos, designadamente de matrículas e regime de frequência e assiduidade;

    e) Adequação na organização de classes ou turmas;

    f) Condições especiais de avaliação;

    g) Apoio pedagógico acrescido.

    2. O reconhecimento da necessidade de um regime educativo especial, pelo órgão de direcção da instituição educativa, deve respeitar os pareceres fundamentados das estruturas de coordenação e supervisão pedagógica da respectiva instituição e dos serviços de apoio psicopedagógico e de orientação escolar e profissional.

    Artigo 4.º

    (Equipamentos especiais)

    1. Consideram-se equipamentos especiais os espaços escolares, material didáctico adequado e outros dispositivos de compensação ou de enriquecimento individual ou de grupo, incluindo equipamento informático adequado, auxiliares ópticos e acústicos, aparelhos auxiliares de locomoção e material específico para leitura, escrita e cálculo.

    2. O ensino especial pode decorrer na sala de ensino regular da classe ou turma a que o aluno pertence e ainda em espaços concebidos para o efeito, localizados na instituição educativa, designados por unidades de aprendizagem especial.

    3. As unidades de aprendizagem especial devem estar adaptadas às necessidades específicas dos alunos, podendo subdividir-se em unidades de diagnóstico, de estimulação precoce, de pré-profissionalização e de ocupação dos tempos livres.

    4. As unidades de aprendizagem especial podem ser de iniciativa pública ou privada.

    Artigo 5.º

    (Adaptações do ambiente físico escolar)

    Consideram-se adaptações do ambiente físico escolar, nomeadamente:

    a) A eliminação de barreiras arquitectónicas;

    b) A adequação de instalações e de equipamentos às exigências da acção educativa especial;

    c) A adaptação de mobiliário.

    Artigo 6.º

    (Currículos)

    1. Ao aluno com necessidades educativas especiais são proporcionados currículos que lhe permitam o desenvolvimento pleno de capacidades e competências e o sucesso educativo.

    2. De acordo com as necessidades educativas do aluno pode recorrer-se a adaptações curriculares ou a currículos alternativos.

    3. A adaptação do currículo escolar consiste, designadamente:

    a) Na redução ou substituição parcial de conteúdos curriculares;

    b) Na dispensa da actividade que se revele impossível de executar, em função das características psicossomáticas do aluno;

    c) No uso de metodologias adequadas ao ritmo de aprendizagem do aluno.

    4. Os currículos alternativos têm como padrão os currículos do ensino regular e são estruturados de acordo com as características dos alunos, permitindo a aprendizagem de conteúdos específicos.

    5. As adaptações curriculares e os currículos alternativos não podem prejudicar o cumprimento dos objectivos gerais dos diversos níveis de ensino frequentados e só são aplicáveis quando se verifique serem essenciais para o sucesso escolar e educativo do aluno.

    Artigo 7.º

    (Procedimentos administrativos)

    1. É facultada ao aluno a matrícula na instituição educativa mais adequada às suas características e a frequência em regime de classe por disciplina ou módulos de ensino, com a dispensa dos limites etários previstos para o ensino regular.

    2. Se alguma necessidade educativa especial for detectada após a matrícula do aluno, deve a instituição educativa proceder à aplicação da medida adequada nos termos do artigo 3.º

    3. A frequência por disciplina ou módulos de ensino só se aplica quando for impossível ao aluno participar nas aulas normais, demonstre lentidão ou grande fadiga na realização das tarefas educativas ou se os conteúdos de ensino lhe forem claramente inacessíveis.

    4. O tempo dedicado às diversas actividades educativas não pode ultrapassar, em regra, as cargas horárias semanais definidas, nos termos da lei, para o ensino regular.

    Artigo 8.º

    (Organização de classes ou turmas)

    1. O número de alunos das classes ou turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais é definido de acordo com as orientações da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

    2. A distribuição dos alunos com necessidades educativas especiais pelas classes ou turmas deve ser ponderada em função das suas características individuais e das vantagens da sua integração na mesma ou em diferentes classes ou turmas.

    Artigo 9.º

    (Condições especiais de avaliação)

    1. As condições especiais de avaliação são definidas tendo em conta os comportamentos, as capacidades do aluno e a natureza dos conteúdos curriculares.

    2. Consideram-se condições especiais de avaliação, nomeadamente:

    a) O tipo de instrumento ou prova de avaliação;

    b) A forma ou meio de expressão;

    c) A periodicidade;

    d) A duração;

    e) O local de realização das provas.

    3. Compete a cada docente, com o apoio das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, encontrar a forma específica e concreta de avaliar o processo de aprendizagem.

    Artigo 10.º

    (Apoio pedagógico acrescido)

    O apoio pedagógico previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho, com carácter temporário ou permanente, é facultado aos alunos que revelarem necessidade de uma relação pedagógica mais individualizada ou uma necessidade específica em se familiarizarem com algum meio didáctico especial ou a quem não foram leccionadas, no ano lectivo anterior, dois terços ou mais das aulas curriculares previstas.

    Artigo 11.º

    (Cumulação de medidas)

    As medidas previstas no n.º 1 do artigo 3.º podem ser aplicadas cumulativamente, caso se revele essencial para a progressão da aprendizagem do aluno.

    Artigo 12.º

    (Plano educativo individual)

    1. A aplicação do regime de ensino especial dá lugar à elaboração de um plano educativo individual, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

    a) Identificação do aluno;

    b) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes, nomeadamente o grau de eficácia das medidas anteriormente adoptadas;

    c) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno;

    d) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde escolar consideradas necessárias;

    e) Avaliação do nível de participação do aluno nas actividades educativas da instituição;

    f) Medidas do regime educativo especial a aplicar;

    g) Data e assinatura dos participantes na sua elaboração;

    h) Tomada de conhecimento do encarregado de educação.

    2. Além dos elementos referidos no número anterior podem, ainda, constar do plano educativo individual:

    a) A orientação geral sobre as áreas e conteúdos curriculares especiais adequados ao aluno;

    b) Identificação dos serviços de apoio de que o aluno deve beneficiar.

    Artigo 13.º

    (Programa de acção educativa)

    1. A aplicação do regime de ensino especial dá lugar à elaboração, por ano escolar, de um programa de acção educativa, em que conste obrigatoriamente:

    a) O nível de aptidão ou competência do aluno nas áreas ou conteúdos curriculares previstos no plano educativo individual;

    b) Os objectivos a atingir;

    c) As orientações metodológicas a adoptar;

    d) O regime, processo e respectivos critérios de avaliação do aluno;

    e) A distribuição, pelos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do aluno, das tarefas previstas no programa de intervenção a realizar;

    f) A distribuição horária das actividades educativas previstas;

    g) A calendarização das diversas acções educativas;

    h) As metodologias e resultados da avaliação do programa de acção educativa;

    i) A assinatura dos técnicos que intervieram na sua elaboração.

    2. Na elaboração do plano educativo individual e do programa de acção educativa participam os docentes e técnicos responsáveis pela sua execução, sob a supervisão do órgão de direcção e das respectivas estruturas de coordenação pedagógica.

    3. O órgão de direcção da instituição educativa deve facultar toda a informação e documentação necessárias e promover os contactos oportunos no sentido de se criarem as melhores condições para a elaboração do plano educativo individual e do programa de acção educativa.

    Artigo 14.º

    (Prazos)

    O prazo limite para a elaboração e aprovação do plano educativo individual e do programa de acção educativa de cada aluno é de 30 dias, após a matrícula ou a detecção da necessidade educativa.

    Artigo 15.º

    (Renovação e reformulação do plano e programa)

    1. O plano educativo individual e o programa de acção educativa são renovados no princípio de cada ano lectivo, podendo ser reformulados pela direcção da instituição educativa.

    2. A avaliação do plano educativo e do programa de acção educativa é efectuada por todos os docentes e técnicos especializados envolvidos, sendo homologada pelo órgão de direcção da respectiva instituição educativa.

    Artigo 16.º

    (Anuência do encarregado de educação)

    1. A avaliação do aluno, tendente à aplicação de qualquer medida do regime educativo especial, carece de anuência expressa do encarregado de educação.

    2. Deve ser facultado ao encarregado de educação o conhecimento do plano educativo individual e do programa de acção educativa.

    Artigo 17.º

    (Avaliação dos alunos sobredotados)

    1. Os alunos sobredotados estão sujeitos a uma avaliação especializada, sempre que for considerada necessária, por solicitação do docente ou do director de turma, visando o enriquecimento ou aceleração da aprendizagem de conteúdos curriculares.

    2. Cabe ao director de turma informar o aluno e o seu encarregado de educação do resultado das aprendizagens efectuadas no âmbito do plano educativo individual e do programa de acção educativa.

    Artigo 18.º

    (Formação dos docentes)

    Os docentes das classes ou turmas que integrem alunos deste regime educativo especial devem beneficiar, consoante as características desta modalidade de ensino, de acções de formação adequadas.

    Artigo 19.º

    (Certificação)

    1. Para efeitos académicos, de qualificação profissional e emprego, o aluno obtém, no termo da sua escolaridade, um certificado ou diploma que especifique as competências alcançadas.

    2. O órgão de direcção da instituição educativa, mediante requerimento do aluno ou do respectivo encarregado de educação, pode emitir outros certificados de frequência e de aproveitamento escolar.

    3. Os modelos de diploma e de certificado são definidos por despacho.

    Aprovado em 26 de Junho de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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