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Diploma:

Decreto-Lei n.º 32/96/M

BO N.º:

27/1996

Publicado em:

1996.7.1

Página:

1138

  • Regula o exercício do mergulho amador. — Revoga o Decreto-Lei n.º 48365, de 2 de Maio de 1968, estendido a Macau pela Portaria n.º 23842, de 10 de Janeiro de 1969.
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 32/96/M

    de 1 de Julho

    A existência de diversas entidades privadas que se dedicam ao ensino do mergulho amador justifica, plenamente, a sua regulamentação.

    O presente diploma incide, sobretudo, no controlo e fiscalização das entidades que ministram cursos de mergulho amador por forma a garantir, tanto quanto possível, a segurança dos alunos, impondo as condições mínimas que devem ser observadas, especialmente durante a parte prática dos cursos.

    Verificando-se que a prática do mergulho amador tem tido um incremento considerável em Macau, urge dotar o Território com legislação mais adequada às exigências de segurança e controlo que o exercício do mergulho amador exige, pelo que, no âmbito do processo de localização das leis do território de Macau, o presente diploma visa actualizar as disposições sobre esta matéria.

    Assim;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma aprova o regime do exercício do mergulho amador.

    Artigo 2.º

    (Âmbito)

    O presente diploma aplica-se a todos os mergulhadores amadores e monitores de mergulho amador, residentes ou não-residentes, bem como às entidades particulares que exerçam a sua prática no território de Macau.

    Artigo 3.º

    (Definição de mergulho amador)

    Entende-se por mergulho amador a actividade exercida por uma pessoa, quando se desloca submersa, ou à superfície, equipada, com um aparelho respiratório de mergulho.

    Artigo 4.º

    (Proibições)

    1. Ao mergulhador amador é expressamente proibido receber qualquer remuneração pela prática do mergulho, bem como o seu exercício a favor de organizações com fins lucrativos ainda que a título gratuito.

    2. Na prática do mergulho amador não é permitida a apanha de peixes, crustáceos, moluscos ou plantas marinhas, salvo para fins científicos e culturais, devidamente autorizados nas condições previstas no artigo 15.º

    Artigo 5.º

    (Equipamento)

    1. Na prática do mergulho amador só é permitida a utilização de aparelhos de mergulho de circuito aberto, autónomos ou semiautónomos.

    2. Quando as circunstâncias o aconselharem, podem as autoridades marítimas impedir a utilização de aparelhos de mergulho que, embora do tipo autorizado, se encontrem em condições que possam colocar em perigo os seus utentes.

    3. Na prática de mergulho amador não é permitida a utilização de quaisquer utensílios de pesca ou armas de caça submarina, sendo apenas permitido o emprego de armas de defesa.

    4. Não é permitido o transporte conjunto de aparelhos de mergulho e armas de caça submarina numa mesma embarcação, quando esta sirva de apoio aos mergulhadores amadores ou ao seu transporte exclusivo.

    Artigo 6.º

    (Zonas de mergulho)

    Só é permitida a prática de mergulho amador nas águas de jurisdição marítima da Capitania dos Portos de Macau e desde que estas não sejam consideradas zonas interditas por afixação de editais.

    CAPÍTULO II

    Escolas, cursos e requisitos de admissão

    Artigo 7.º

    (Escolas de mergulhadores)

    1. A formação de mergulhadores amadores e a atribuição de certificados de mergulho amador cabe às escolas de mergulhadores cujos cursos sejam ministrados por monitores de mergulho.

    2. As entidades particulares só são consideradas idóneas para o efeito da formação de mergulhadores amadores quando:

    a) Os programas de cursos de mergulhador amador tenham sido aprovados pela Capitania dos Portos de Macau, mediante parecer da Escola de Pilotagem de Macau;

    b) Executem esses cursos de acordo com os programas aprovados, sendo os mesmos ministrados por um monitor de mergulho amador;

    c) Assegurem a necessária assistência médica durante a execução da parte prática dos cursos.

    Artigo 8.º

    (Assistência médica)

    1. Durante a execução da parte prática dos cursos de mergulho amador, as entidades referidas no artigo anterior devem assegurar a assistência médica do seguinte modo:

    I. Na piscina:

    a) Possibilidade de fazer comparecer rapidamente um médico ou enfermeiro conhecedores da fisiopatologia de mergulho, conforme a gravidade do caso;

    b) Prover a existência de um ressuscitador mecânico ou, no mínimo, de um aparelho de respiração artificial;

    c) Possuir uma farmácia de socorro conforme tabela que constitui o Anexo A ao presente diploma.

    II. No mar:

    a) Prover a existência de embarcação, ou barco de apoio, equipado com aparelho de respiração artificial e farmácia de socorro;

    b) Garantir a existência de um médico ou, pelo menos, de um enfermeiro conhecedor da fisiopatologia de mergulho;

    c) Manter a bordo da embarcação, ou barco de apoio, um mergulhador completamente equipado e pronto a mergulhar em caso de emergência;

    d) Sinalizar com bóias, com a bandeira da Convenção Internacional de Mergulho (rectângulo de fundo encarnado com uma diagonal branca partindo do canto superior esquerdo), a área onde estejam mergulhadores na água.

    2. A não observância de qualquer das condições enunciadas pode acarretar o cancelamento do reconhecimento da idoneidade nos termos do n.º 2 do artigo anterior, por parte das autoridades da Capitania dos Portos de Macau.

    Artigo 9.º

    (Autorização)

    A entidade particular, após ser considerada idónea nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, deve solicitar autorização prévia à Capitania dos Portos de Macau para a realização dos cursos, indicando a data do seu início, nome dos monitores responsáveis e nome do médico ou enfermeiro que presta assistência.

    Artigo 10.º

    (Requisitos de admissão aos cursos de mergulhador)

    1. São condições gerais de admissão aos cursos de mergulhador amador:

    a) Ter no mínimo 14 anos de idade;

    b) Ter autorização dos pais ou tutores, quando menores;

    c) Ter aptidão psicofísica, comprovada mediante certificado emitido pelo centro de saúde da área de residência do candidato;

    d) Possuir como habilitações mínimas o 6.º ano de escolaridade ou equivalente.

    2. O certificado de aptidão psicofísica do candidato deve atestar da sua capacidade para o exercício de mergulho, designadamente:

    a) A robustez física e mental;

    b) As condições respiratórias e cardiovasculares normais, com capacidade funcional dentro dos limites fisiológicos;

    c) A normalidade do sistema nervoso;

    d) A normalidade do aparelho auditivo e vias aéreas superiores, assim como perfeita permeabilidade nasal tubária;

    e) Que não sofre de nenhuma das doenças que constituem causa de inaptidão para a prática de mergulho amador.

    Artigo 11.º

    (Requisitos de admissão aos cursos de monitor)

    1. As condições gerais de admissão aos cursos de monitor de mergulho amador são as seguintes:

    a) Ter no mínimo 18 anos de idade;

    b) Ter aptidão psicofísica certificada nos termos exigidos no artigo anterior;

    c) Possuir como habilitações mínimas o 11.º ano de escolaridade ou equivalente;

    d) Possuir certificado de mergulho amador emitido há mais de 6 meses e, pelo menos, 40 horas de mergulho registadas no respectivo caderno de mergulho à data de admissão ao curso de monitor.

    2. O exame final do curso de monitor de mergulho amador deve ser realizado na Escola de Pilotagem de Macau, mediante requerimento do interessado entregue na Capitania dos Portos de Macau.

    Artigo 12.º

    (Organização dos cursos de monitor)

    O planeamento, formação e regência dos cursos de monitor de mergulho amador compete à Escola de Pilotagem de Macau.

    CAPÍTULO III

    Caderno de mergulho e livrete de material

    Artigo 13.º

    (Caderno de mergulho)

    Os mergulhadores amadores e os monitores de mergulho amador devem possuir um documento certificativo da aprovação do respectivo curso, designado «caderno de mergulho», conforme modelo que constitui o Anexo B ao presente diploma, no qual constam os seguintes elementos:

    a) Comprovação do exame efectuado, assinada pela entidade responsável;

    b) Registo do resultado dos exames médicos anuais;

    c) Registo dos mergulhos efectuados e do equipamento utilizado.

    Artigo 14.º

    (Livrete de material)

    Os mergulhadores amadores e os monitores de mergulho amador devem possuir, ainda, um documento designado «livrete de material», conforme modelo que constitui o Anexo C ao presente diploma, no qual constam os seguintes elementos:

    a) Marca e tipo de aparelhos utilizados;

    b) Fabricante e capacidade das garrafas utilizadas;

    c) Provas hidráulicas das garrafas para teste de segurança.

    CAPÍTULO IV

    Prática do mergulho amador

    Artigo 15.º

    (Prática do mergulho)

    1. Para a prática do mergulho amador é obrigatória a posse do «caderno de mergulho» e do «livrete de material», visados pela Capitania dos Portos de Macau, devendo ser apresentados às autoridades marítimas sempre que solicitados.

    2. Os vistos referidos no número anterior devem ser obtidos na Capitania dos Portos de Macau, onde são registados, e são válidos pelo período de um ano a contar da data do visto.

    Artigo 16.º

    (Autorização para uso de outro equipamento)

    Quando na prática do mergulho amador seja utilizado qualquer equipamento, além do aparelho de mergulho, armas de defesa e material fotográfico, deve, para o seu uso, ser obtida prévia autorização da Capitania dos Portos de Macau.

    CAPÍTULO V

    Disposições diversas

    Artigo 17.º

    (Responsabilidade)

    1. As entidades particulares que ministrem cursos ou se dediquem à prática da modalidade do mergulho amador são responsáveis pelo estado do equipamento que utilizam.

    2. Os monitores do mergulho amador são responsáveis pela forma como orientam os cursos e têm o dever de vigilância durante as aulas práticas, nomeadamente no que diz respeito às condições de segurança dos alunos.

    Artigo 18.º

    (Remuneração do monitor de mergulho amador)

    Os monitores de mergulho amador podem auferir remunerações pelos serviços de instrução de mergulhadores amadores.

    Artigo 19.º

    (Equivalência dos cursos)

    1. Aos mergulhadores amadores que possuam certificados obtidos fora do território de Macau é aplicável o regime do presente diploma.

    2. Os certificados referidos no número anterior podem ser reconhecidos pela Capitania dos Portos de Macau, sob parecer da Escola de Pilotagem de Macau, mediante requerimento dos interessados.

    Artigo 20.º

    (Achados)

    Aos achados provenientes da prática de mergulho amador são aplicáveis as disposições legais a que estão sujeitos os achados no mar ou nas praias.

    Artigo 21.º

    (Fiscalização)

    Compete à Capitania dos Portos de Macau fiscalizar, no aspecto técnico, as actividades de qualquer entidade que promova cursos de mergulhadores amadores ou pratique a modalidade do mergulho amador.

    Artigo 22.º

    (Sanções)

    1. As infracções às disposições do presente diploma são punidas com:

    a) Multa de 100 a 500 patacas;

    b) Suspensão temporária da prática de mergulho amador;

    c) Cancelamento do reconhecimento da idoneidade às entidades particulares que ministrarem cursos de mergulhador amador.

    2. Compete ao capitão dos Portos de Macau a aplicação das sanções referidas no número anterior.

    Artigo 23.º

    (Revogação)

    É revogado o Decreto n.º 48 365, de 2 de Maio de 1968, estendido a Macau pela Portaria n.º 23 842, de 10 de Janeiro de 1969, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 8, de 22 de Fevereiro de 1969.

    Aprovado em 14 de Junho de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ANEXO A

    Tabela a que se refere a alínea c) do ponto I do n.º 1 do artigo 8.º

    FARMÁCIA DE PRIMEIROS SOCORROS

    Categoria Terapêutica Nome Genérico Forma Farmacêutica
    Analgésicos/Antipiréticos Paracetamol 500 mg, comprimidos
    Anestésicos locais Lidocaina 1% injectável; 2% gel.
    Antialérgicos Clorofeneramina
    Difenidramina
    Dimetindeno, maleato
    Loratadine
    4 mg, comprimidos
    25 mg, cápsulas
    0,1%, gel
    10 mg, comprimidos
    Antidiarreicos Loperamida 2 mg, comprimidos
    Antieméticos Domperidona 10 mg, comprimidos
    Antiespasmódicos Butilescopolamina
    Metoclopramida
    10 mg, comprimidos
    10 mg, comprimidos
    Anti-inflamatórios

    esteroides

    não esteroides

     

    Hidrocortisona

    Prednisona
    Diclofenac
    Indometacina

     

    10 mg, comprimidos
    0,5-1% creme ou loção.
    10 mg, comprimidos
    25 mg, comprimidos
    1%, gel.

    Antimicóticos Econazol, nitrado 1%, creme
    Antibióticos Ácido Fusídico

    Amoxicilina

    Ciprofloxacina

    Eritromicina

    2%, creme

    500 mg, cápsulas

    250 mg, comprimidos

    500 mg, comprimidos

    Descongestionantes Pseudoefedrina 10 mg, comprimidos
    Relaxantes musculares Baclofen 10 mg, comprimidos
    Tranquilizantes Alprazolam 0,25 mg, comprimidos

    DESINFECTANTES, INSTRUMENTOS E OUTRO MATERIAL DE PENSO

    Ácido acético a 5% Luvas de latex Algodão hidrófilo
    Álcool etílico a 90% Máscara p/ respiração artificial Compressas esterilizadas vários tamanhos
    Álcool isopropílico Pinças Rolo de fita adesiva
    Cetrimida + Clorohexidina solução 0,3 + 3% Seringas c/ agulhas (2,5; 5; 10 ml) Rolos de ligaduras de 5 e 10 cm
    Iodopovidona solução antisséptica Sistema p/ administração de oxigénio Rolos de ligadura elástica de 5 e 10 cm
    Soro fisiológico Termómetro Pensos rápidos
    Tintura de benjoin Tesoura /tesoura-pinça  

    NOTA: As quantidades dos artigos descritos devem ser definidas em função do número de mergulhadores que constituem a equipa de mergulho.


    ANEXO B

    Caderno de mergulho a que se refere o artigo 13.º

    Capa Página 1 Página 2 Página 3
    Página 4 Página 5 Página 6 Página 7
    Página 8 Página 9 Página 10 Página 11
    Página 12 Páginas 13 a 53 Página 54 Página 55
    Página 56 Página 57 Página 58 Página 59

    ANEXO C

    Livrete de material a que se refere o artigo 14.º

    Capa Página 1 Página 2 Página 3
    Página 4 Página 5 Página 6  


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