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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 31/96/M

de 17 de Junho

A legislação que regula o alojamento dos trabalhadores da Administração Pública de Macau data de 1980 e mostra-se claramente desactualizada face à evolução entretanto verificada.

Urge, assim, proceder à revisão do regime de atribuição de alojamento àqueles trabalhadores, enquanto instrumento de inegável importância na prossecução da política de localização de quadros.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

1. O presente diploma regula a atribuição de alojamento em moradias que sejam propriedade do Território.

2. A atribuição de alojamento a pessoal recrutado no exterior, e a magistrados é regulada em legislação própria.

Artigo 2.º

(Regime)

1. As moradias atribuídas destinam-se exclusivamente a habitação dos trabalhadores e dos membros do seu agregado familiar.

2. Ao pessoal abrangido pelo presente diploma não pode, por si, por membro do seu agregado familiar, ou por interposta pessoa, ser atribuída mais do que uma moradia, salvo tratando-se de moradia reservada.

3. As moradias atribuídas ao abrigo do disposto no presente diploma não podem ser alienadas aos respectivos moradores.

CAPÍTULO II

Regime geral

SECÇÃO I

Classificação das moradias

Artigo 3.º

(Grupos de moradias)

1. Para efeitos de atribuição, as moradias são classificadas de acordo com as características da sua construção, custo e localização, nos seguintes grupos:

Grupo A — moradias destinadas a funcionários de carreira inserida no nível 8 ou superior;

Grupo B — moradias destinadas aos restantes funcionários.

2. O pessoal integrado em carreiras de regime especial pode candidatar-se a moradias do grupo A se o índice do primeiro escalão do primeiro grau da sua carreira for igual ou superior ao do primeiro escalão do primeiro grau do nível 8, e do grupo B nos restantes casos.

Artigo 4.º

(Comissão de classificação)

A classificação das moradias é efectuada por despacho do Governador, mediante proposta de uma comissão por si anualmente nomeada, constituída por um elemento da Direcção dos Serviços de Finanças, adiante abreviadamente designada por DSF, por um elemento da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e por um elemento do Instituto de Habitação de Macau.

Artigo 5.º

(Tipologias)

1. Cada funcionário apenas pode candidatar-se à atribuição de moradia de tipologia correspondente à composição do respectivo agregado familiar.

2. A tipologia correspondente à composição dos agregados familiares é definida por despacho do Governador.

SECÇÃO II

Atribuição

Artigo 6.º

(Concurso)

1. A atribuição de moradias é da responsabilidade da DSF e é feita mediante concurso público, aberto por despacho do Governador.

2. Ao concurso referido no número anterior podem ser candidatos os funcionários providos por nomeação definitiva em lugares dos quadros dos serviços ou organismos públicos, que não tenham exercido qualquer das opções previstas no Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.

3. Os candidatos e os membros do seu agregado familiar não podem ser proprietários de qualquer prédio urbano situado no Território.

Artigo 7.º

(Publicitação do concurso)

1. O processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Boletim Oficial.

2. Do aviso de abertura de concurso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Prazo de admissão a concurso;

b) Número de moradias a atribuir, bem como a indicação do facto de abranger ou não as moradias que vierem a vagar no decurso do respectivo prazo de validade;

c) Tipologia e classificação das moradias;

d) Forma e local para apresentação das candidaturas;

e) Elementos que devem constar dos requerimentos de admissão e indicação dos documentos necessários à apreciação das candidaturas;

f) Prazo de validade.

Artigo 8.º

(Apresentação de candidaturas)

1. Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os acompanham, devem ser entregues na DSF.

2. Nos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação e categoria do requerente;

b) Identificação dos familiares que constituem o respectivo agregado, com indicação do tipo de relação existente e dos respectivos graus, quando à contagem destes haja lugar;

c) Indicação discriminada dos proventos do requerente e dos membros do seu agregado;

d) Antiguidade na Administração Pública de Macau e tempo de residência no Território.

3. Junto com os requerimentos devem ser apresentadas cópias dos documentos de identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar.

Artigo 9.º

(Processamento)

1. Os serviços e organismos processadores dos vencimentos ou pensões devem confirmar a exactidão e veracidade dos elementos constantes do requerimento.

2. Os proventos que não possam ser certificados pelo serviço ou organismo a que o requerente pertencer devem ser comprovados por documentos emitidos pelas entidades competentes, bem como pela apresentação da declaração de imposto complementar e, sendo caso disso, da declaração de imposto profissional.

Artigo 10.º

(Agregado familiar e proventos)

1. Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:

a) Agregado familiar do candidato, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes e ascendentes que confiram direito a subsídio de família e que coabitem com o candidato;

b) Proventos, os vencimentos e outras remunerações certas, bem como percentagens, emolumentos, subsídios de família, rendimentos de bens ou de actividades do candidato e dos membros do seu agregado familiar, e outras quantias de qualquer natureza.

2. Excluem-se do disposto na alínea b) do número anterior as quantias auferidas por prestação de trabalho extraordinário, subsídios de residência, casamento e nascimento, despesas de representação, ajudas de custo, subsídio por morte e de funeral, bem como encargos de transporte por conta do Território e de trasladação.

3. São havidos como cônjuges aqueles que não sendo casados ou, sendo-o, se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens e vivam, há mais de 2 anos, em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 11.º

(Júri)

1. A constituição do júri do concurso é fixada pelo despacho que autorize a respectiva abertura.

2. O júri é composto por um presidente e dois vogais efectivos, sendo designados ainda dois vogais suplentes.

Artigo 12.º

(Lista provisória)

1. Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora no prazo de 30 dias, prorrogáveis por despacho do director da DSF, a lista de candidatos admitidos e excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 5/99/M

2. Concluída a elaboração da lista, o júri promove:

a) A sua publicação na II Série do Boletim Oficial, se o número de candidatos for inferior a 200;

b) A publicação na II Série do Boletim Oficial de um aviso informando os interessados do local ou locais onde pode ser consultada a lista, se o número de candidatos for igual ou superior a 200;

c) A afixação da lista, na data de publicação do aviso, nos locais de estilo dos serviços ou organismos públicos;

d) O envio, na data de publicação do aviso, de ofício registado aos candidatos excluídos com indicação sucinta dos motivos determinantes da exclusão do concurso.

3. Não havendo candidatos excluídos, a lista provisória considera-se, desde logo, definitiva.

Artigo 13.º

(Recurso)

1. Os candidatos excluídos na lista provisória podem recorrer da exclusão para o Governador, no prazo de 10 dias a contar da data de publicação da lista ou do correspondente aviso no Boletim Oficial.

2. Os recursos têm efeito suspensivo e são decididos no prazo de 30 dias.

Artigo 14.º

(Lista definitiva)

No prazo de 15 dias a contar da data da decisão proferida sobre os recursos dos candidatos excluídos, o júri elabora a lista definitiva e promove as diligências necessárias à sua publicitação, nos termos previstos no artigo 12.º

Artigo 15.º

(Sistema de classificação)

1. Dentro de cada grupo de classificação e tipologia a graduação dos candidatos é feita segundo o critério da menor capitação, resultante da divisão do total dos proventos auferidos pelos membros do agregado familiar no ano civil anterior ao do concurso pelo número de pessoas que o constituem.

2. Em igualdade de circunstâncias, os candidatos são ordenados de acordo com a seguinte ordem de preferências:

a) Mais tempo de residência no Território;

b) Mais idade;

c) Maior antiguidade na função pública.

Artigo 16.º

(Lista classificativa)

1. No prazo de 45 dias a contar da publicação da lista definitiva, a DSF procede à classificação e ordenação dos candidatos, submete a respectiva lista a homologação do Governador e promove a sua publicitação, nos termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 5/99/M

2. Os candidatos podem interpor recurso da lista de classificação final, nos termos previstos no artigo 13.º

3. As listas são válidas por um período de 2 anos, contados a partir da data da sua publicação ou do respectivo aviso no Boletim Oficial.

Artigo 17.º

(Distribuição de moradias)

1. As moradias são distribuídas de acordo com as preferências manifestadas pelos candidatos, no prazo que para o efeito for fixado pela DSF, obedecendo à precedência estabelecida na lista classificativa.

2. A atribuição é feita mediante despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

3. O funcionário que, sem motivo atendível, desistir da atribuição após o respectivo despacho ou não proceder à ocupação da moradia no prazo de 30 dias contados da respectiva publicação, é excluído da lista de classificação e fica inibido de concorrer pelo prazo de 2 anos após o termo do prazo de validade do concurso.

SECÇÃO III

Arrendamento

Artigo 18.º

(Regime)

A utilização das moradias atribuídas obedece ao regime do arrendamento, com as especialidades constantes do presente diploma.

Artigo 19.º

(Forma do contrato)

1. O arrendamento é celebrado por contrato escrito, em documento avulso, não estando sujeito a visto do Tribunal de Contas nem à cobrança de emolumentos.

2. O contrato é lavrado em duplicado e assinado pelo director da DSF, ficando o original arquivado na DSF.

3. Nos casos de transmissão, transferência ou permuta há lugar à celebração de novo contrato.

Artigo 20.º

(Manutenção do contrato)

1. Os arrendatários podem requerer a manutenção do contrato de arrendamento da moradia atribuída, mediante o pagamento da renda devida, nas seguintes situações:

a) Ausência temporária do Território, por período superior a 90 dias, por motivo de interesse público ou por outros motivos ponderosos aceites por despacho do Governador;

b) Titularidade de cargos ou funções que confiram direito a atribuição de moradia reservada nos termos do artigo 30.º

2. Os funcionários desligados do serviço para efeitos de aposentação e os que se aposentem mantêm o arrendamento sem necessidade de requerimento.

Artigo 21.º

(Transmissão por divórcio)

Obtido o divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, e mediante acordo ou decisão judicial, a posição do arrendatário pode transmitir-se ao ex-cônjuge ou cônjuge separado judicialmente, desde que este seja funcionário de nomeação definitiva ou aposentado.

Artigo 22.º

(Transmissão por morte)

1. Em caso de falecimento do arrendatário, o arrendamento pode transmitir-se, pela ordem indicada, aos seguintes familiares:

a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) Descendentes que confiram direito a subsídio de família;

c) Outro descendente, desde que seja funcionário de nomeação definitiva ou aposentado e prove que coabitava há mais de um ano com o falecido.

2. A transmissão referida no número anterior depende de requerimento a apresentar no prazo de 90 dias a contar da data do óbito e do pagamento da renda devida.

3. O cônjuge sobrevivo, que não seja funcionário de nomeação definitiva ou aposentado, perde o direito ao arrendamento se voltar a casar.

4. Os descendentes que confiram direito a subsídio de família perdem o direito ao arrendamento quando deixarem de se verificar os pressupostos da atribuição daquele direito.

5. Os serviços e organismos públicos devem comunicar à DSF o falecimento dos funcionários que ocupem moradia do Território, no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento do óbito.

6. A moradia deve ser devolvida à DSF, no caso de não se verificarem os requisitos da transmissão por morte, no prazo de 90 dias a contar da data do óbito ou do conhecimento do despacho de indeferimento do requerimento referido no n.º 2.

Artigo 23.º

(Caducidade)

O arrendamento caduca nos seguintes casos:

a) Exoneração ou demissão do arrendatário;

b) Concessão ao arrendatário de licença sem vencimento de longa duração;

c) Ausência do Território por período superior a 90 dias, excepto se autorizada nos termos do artigo 20.º

Artigo 24.º

(Resolução)

1. O contrato de arrendamento pode ser resolvido pelo Território com base em incumprimento pelo arrendatário, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) Falta de pagamento da renda no tempo e lugar próprios;

b) Uso ou consentimento que outrem use a moradia para fim diverso daquele a que se destina, nomeadamente, utilização dos corredores, pátios, terraços, caves, logradouros e outros anexos para o exercício de comércio ou indústria, instalação de armazéns, arrecadação comercial ou industrial ou similares;

c) Aplicação da moradia a práticas ilícitas, imorais ou desonestas;

d) Realização na moradia, sem consentimento escrito do Território, de obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou prática não consentida de actos que nela causem deteriorações consideráveis;

e) Subarrendamento total ou parcial da moradia ou cedência total ou parcial, gratuita ou onerosa, provisória ou definitiva, salvo os casos de coabitação com parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

f) Manutenção da moradia desocupada por mais de 90 dias, salvo se por motivo de força maior, de doença ou nos casos previstos no n.º 1 do artigo 20.º;

g) Aquisição, a qualquer título, pelo arrendatário ou pelo seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto da propriedade de qualquer prédio urbano situado no Território.

2. A fiscalização do disposto no número anterior compete à DSF, podendo ser feita, designadamente, mediante a realização de vistorias às moradias arrendadas.

3. A resolução do contrato é notificada ao arrendatário, marcando-se-lhe o prazo de 30 dias para devolver a moradia.

Artigo 25.º

(Transferência)

O arrendatário pode requerer a transferência de moradia quando:

a) Ocorrer alguma alteração no seu agregado familiar que determine a alteração da tipologia a que tem direito, desde que não esteja pendente concurso para atribuição de moradias da tipologia pretendida;

b) Se verifique a impossibilidade permanente de uso e fruição da moradia, por razões não imputáveis ao arrendatário.

Artigo 26.º

(Permuta)

Mediante requerimento conjunto dos interessados, pode ser autorizada a permuta de moradias, desde que não resulte benefício a nível das tipologias a que os funcionários tenham direito, nem qualquer encargo para a Administração.

Artigo 27.º

(Encargos)

1. O arrendatário é responsável pela conservação da moradia e do mobiliário e equipamento, quando exista, com excepção dos danos resultantes de deficiências de construção ou de causas que lhe não sejam imputáveis, devendo restituí-los no estado em que os recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização.

2. A instalação dos contadores de água e energia eléctrica na moradia é da exclusiva responsabilidade do arrendatário, bem como o pagamento de quaisquer quantias em dívida resultantes do fornecimento de água e energia eléctrica no caso de deixar a moradia a título temporário ou definitivo.

3. O pagamento das despesas de condomínio é suportado pelo arrendatário.

Artigo 28.º

(Devolução da moradia)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 24.º, a moradia deve ser devolvida à DSF no prazo de 30 dias contados da data de cessação do direito ao arrendamento.

2. Se a moradia não for entregue no prazo legalmente fixado, a cessação do arrendamento será efectivada com recurso a acção de despejo, sendo a indemnização pelo uso indevido correspondente ao produto do número de meses de ocupação indevida pelo montante da última renda paga.

3. A DSF procede à vistoria da moradia e do mobiliário e equipamento, quando existir, devendo o respectivo auto mencionar as obras, reparações ou aquisições e respectivos custos previsíveis necessários à sua reposição em estado normal de utilização.

4. No momento da devolução é entregue ao interessado o respectivo auto, cópia do auto de vistoria e ainda cópia do inventário quando existir mobiliário e equipamento.

Artigo 29.º

(Pagamentos)

1. As quantias da responsabilidade do arrendatário, nos termos dos artigos anteriores, devem ser pagas no prazo que for fixado pela DSF, sob pena de serem descontadas no respectivo vencimento ou pensão, ou cobradas através de processo de execução fiscal.

2. Do despacho que fixe os montantes pelos quais o arrendatário é responsável cabe recurso hierárquico necessário, a interpor no prazo de 15 dias e com efeito meramente devolutivo.

CAPÍTULO III

Regime especial

Artigo 30.º

(Moradias reservadas)

1. O Governador pode reservar moradias para habitação dos titulares de certos cargos ou funções.

2. A atribuição das moradias reservadas é efectuada por despacho do Governador.

3. As moradias reservadas são apetrechadas pelo Território com o mobiliário e equipamento definido por despacho do Governador.

4. Em alternativa ao previsto no número anterior, podem ser atribuídos subsídios para apetrechamento integral ou parcial das moradias, de montante a definir por despacho do Governador.

5. A conservação da moradia, bem como do mobiliário e equipamento é da responsabilidade do respectivo morador, sendo a Administração responsável pelas obras e reparações decorrentes de deficiências de construção ou de causas não imputáveis ao seu morador.

Artigo 31.º

(Atribuição excepcional)

O Governador pode atribuir moradias a pessoas determinadas, mediante despacho fundamentado em razões de mérito profissional, de serviços relevantes prestados ou por razões de interesse público.

Artigo 32.º

(Regime)

A utilização das moradias atribuídas obedece ao disposto no respectivo despacho de atribuição.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

(Rendas)

O regime de rendas é regulado em diploma próprio.

Artigo 34.º

(Sanções)

1. A prestação de falsas declarações e a comprovada verificação de irregularidades na composição do agregado familiar declarado importam, além do procedimento disciplinar e da responsabilidade penal que ao caso couberem, a exclusão do concurso ou a resolução do contrato de arrendamento, se este já tiver sido celebrado.

2. Nos casos de resolução do contrato de arrendamento previstos no número anterior ou por deixar de exercer funções públicas na Administração Pública de Macau, sem motivo atendível, o arrendatário deve indemnizar o Território em montante a definir por despacho do Governador, e nunca superior ao das rendas vencidas.

Artigo 35.º

(Reclassificação de moradias)

As actuais moradias que sejam propriedade do Território são reclassificadas pela comissão referida no artigo 4.º, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, podendo excepcionalmente ser prorrogado até 30 dias.

Artigo 36.º

(Municípios e entidades autónomas)

1. Os municípios e as entidades dotadas de autonomia administrativa, financeira ou patrimonial que, à data de publicação do presente diploma, tenham atribuídas aos seus trabalhadores, por qualquer forma, moradias da propriedade do Território, devem devolvê-las à DSF logo que cessem tais atribuições.

2. Independentemente do disposto no número anterior, as rendas são sempre remetidas à DSF pelos municípios e por aquelas entidades, que procederão à respectiva cobrança.

Artigo 37.º

(Direitos adquiridos)

Os trabalhadores que habitem moradias da propriedade do Território podem:

a) Permanecer nessas moradias, ainda que tenham sido atribuídas a título precário, até à cessação do respectivo arrendamento, sem prejuízo do uso das faculdades de permuta ou de transferência nos termos previstos no presente diploma;

b) Candidatar-se à sua aquisição, desde que, à data da entrada em vigor do presente diploma, reúnam os requisitos exigidos para o efeito na legislação vigente.

Artigo 38.º

(Mobiliário)

1. O mobiliário e o equipamento, presentemente atribuídos a pessoal que habite em moradias não reservadas e que a eles não tenha direito, não são substituídos.

2. Quando o arrendatário deixe de habitar a moradia, a DSF procederá à conferência do mobiliário e equipamento que constem do respectivo inventário, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 28.º e para os efeitos previstos no artigo 29.º

Artigo 39.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 46/80/M, de 27 de Dezembro.

Artigo 40.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.