Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 30/96/M

de 11 de Junho

Artigo único. Os artigos 2.º a 14.º, 34.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, bem como os anexos 1 e 2 do referido diploma, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Conceitos)

Para os efeitos previstos neste diploma, entende-se por:

a)

b) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e estejam ligadas por laços de casamento, união de facto, parentesco, afinidade e adopção;

c) Agregado familiar residente - o agregado familiar cujos elementos sejam portadores de documento de identificação de residente bem como de título de permanência temporária ou definitiva emitido pelo Território, encontrando-se o representante do agregado a residir no Território há mais de cinco anos;

d)

Artigo 3.º

(Requisitos gerais para atribuição de habitações)

Podem candidatar-se à atribuição de habitações sociais os agregados familiares residentes e em situação económica desfavorecida e ainda os indivíduos que reúnam condições idênticas às exigidas para os membros daqueles.

Artigo 4.º

(Adequação das habitações)

1.

2. Em relação aos agregados familiares de 10 e mais elementos e ainda quando as habitações a atribuir se revelem desajustadas à dimensão do agregado familiar, pode o IHM atribuir a um mesmo agregado dois ou mais fogos, de preferência contíguos.

3.

4.

5. Caso existam no agregado familiar elementos com deficiências físicas ou mentais ou doenças de carácter permanente, a tipologia a atribuir pode ser superior à definida no anexo 1, devendo ser adequada às características especiais do agregado.

Artigo 5.º

(Regime de atribuição de habitações)

1.

2.

3.

4. O concurso geral realiza-se com a periodicidade de dois anos, sendo as candidaturas válidas por igual período, o qual pode ser reduzido se antes de terminado se esgotar a lista de candidatos admitidos.

5. Semestralmente, durante o prazo de validade do concurso geral, são realizados concursos de actualização, sendo os respectivos candidatos ordenados no fim da lista dos candidatos dos concursos gerais.

6. Quando do agregado familiar inicial classificado no concurso geral se retirarem elementos para se habilitarem a concurso de actualização, o agregado remanescente é reordenado na lista do concurso geral.

Artigo 6.º

(Casos excepcionais)

Excepcionalmente, precedendo relatório dos serviços competentes e autorização do Governador, podem ser atribuídas habitações, com dispensa de qualquer dos requisitos de candidatura, a indivíduos ou agregados familiares que se encontrem em situação de perigo social, físico ou moral, ou quando a urgência do realojamento, designadamente em casos de calamidade, imponha a dispensa daquelas condições.

Artigo 7.º

(Abertura e publicitação do concurso)

1.

2. A divulgação da abertura do concurso é ainda feita por publicação na imprensa do Território e por afixação nos locais de atendimento ao público do IHM.

3. Do aviso deve constar:

a) A data de abertura e encerramento do concurso;

b) Os locais onde podem ser obtidos os boletins de inscrição;

c) Os locais e forma de entrega dos boletins de inscrição;

d) O local de afixação das listas provisórias e definitivas dos candidatos admitidos, por ordem de classificação;

e) Os requisitos gerais a que devem obedecer as candidaturas;

f) Os locais e horas em que os interessados podem obter informações sobre o concurso;

g) Os documentos exigidos para a inscrição.

Artigo 8.º

(Da inscrição)

1.

2.

a)

b)

3. Quando o documento de identificação não fizer prova do requisito de residência, referido na alínea c) do artigo 2.º, o boletim de inscrição deve vir acompanhado de documento comprovativo passado pela entidade pública competente.

4.

5.

Artigo 9.º

(Admissão)

1. Só são admitidos a concurso os candidatos que preencham os requisitos gerais estabelecidos neste diploma e satisfaçam as condições especiais estipuladas no respectivo aviso de abertura do concurso.

2. Os requisitos referidos no número anterior devem estar preenchidos até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.

Artigo 10.º

(Exclusão)

1. Os candidatos são excluídos do concurso se:

a) Apresentarem a candidatura fora de prazo;

b) Não reunirem os requisitos exigidos para a sua candidatura;

c) Estiverem impedidos de participar nos termos do n.º 2 do presente artigo, n.º 5 do artigo 14.º, n.º 4 do artigo 36.º e n.º 3 do artigo 42.º;

d) Não suprirem alguma deficiência documental no prazo que lhes tiver sido fixado para o efeito;

e) Um dos membros do agregado figurar em mais de um boletim de inscrição para o mesmo concurso, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 5.º

2. Sem prejuízo de eventual procedimento penal, os agregados que prestarem declarações falsas ou inexactas ou usarem de qualquer meio fraudulento para obterem habitação, até à data do recebimento da chave são eliminados do concurso, ficando impedidos, pelo período de dois anos, de participar em idêntico concurso.

Artigo 11.º

(Lista provisória e definitiva dos candidatos admitidos)

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7. As alterações que se verificarem no agregado familiar, em virtude de falecimento ou nascimento ocorrido após a apresentação da candidatura, só relevam para efeitos de classificação se forem apresentadas as respectivas provas até ao termo do prazo de apresentação das reclamações.

Artigo 12.º

(Classificação)

1. Os agregados admitidos a concurso são classificados através de um sistema de pontuação, a aprovar por portaria, que quantifica as condições socioeconómicas e habitacionais do agregado existentes na altura da apresentação do boletim de candidatura ao concurso.

2. A classificação referida no número anterior baseia-se nas informações prestadas pelo candidato no questionário constante do boletim de inscrição.

3. Os candidatos admitidos a concurso são distribuídos por grupos, tendo em atenção a localização dos fogos a que se candidatam, podendo cada agregado optar por mais que um local.

4. Os agregados são ordenados por ordem decrescente das classificações finais obtidas pelo somatório das pontuações atribuídas a cada uma das características inquiridas.

5. No caso de mais de um agregado obter igual pontuação final é classificado em primeiro lugar o que apresentar menor rendimento mensal per capita e no caso da igualdade persistir o agregado cujo representante apresentar maior idade.

Artigo 13.º

(Confirmação das declarações)

1. O IHM pode confirmar, a todo o tempo, as informações prestadas pelos candidatos no preenchimento do boletim de candidatura, junto de qualquer entidade pública ou privada.

2. As falsas declarações prestadas por entidades privadas são punidas nos termos da lei penal.

Artigo 14.º

(Convocação e escolha das habitações)

1. Os agregados são seleccionados de entre os que obtiveram maior classificação, de acordo com o número de habitações disponibilizadas por tipologia e localização.

2. Quando existirem mais habitações disponíveis são seleccionados, dentro de cada lista, os agregados ordenados nos lugares imediatos ao do último candidato seleccionado.

3. Os agregados seleccionados podem escolher a sua habitação, de acordo com a respectiva ordenação, de entre as habitações disponíveis da tipologia e localização respectivas, sendo convocados para comparecerem no IHM, em dia e hora a fixar, implicando a sua não comparência, por motivo não justificado, a perda do direito de escolha e passagem automática para o fim da lista dos seleccionados.

4. Consideram-se excluídos do concurso os seguintes agregados seleccionados:

a) Os que não compareçam no IHM para escolha de habitação, após segunda convocação;

b) Os que se recusem a ocupar as habitações sobre as quais exerceram o direito de escolha previsto.

5. As situações previstas no número anterior determinam, ainda, a impossibilidade de o requerente e cônjuge poderem participar em idêntico concurso pelo período de dois anos, contados a partir da data da decisão de exclusão.

6. Os agregados seleccionados que sejam convocados e não pretendam ocupar nenhuma das habitações disponíveis no momento podem optar entre:

a) Desistir do concurso, o que implica a sua eliminação da respectiva lista;

b) Desistir da sua posição, o que implica a mudança desse agregado para o último lugar da respectiva lista geral de ordenação.

Artigo 34.º

(Tempo, lugar e forma de pagamento)

1. A renda é paga de 1 a 8 de cada mês na dependência bancária estipulada no contrato de arrendamento, ou de 15 a 23, sem encargos adicionais, na tesouraria do IHM.

2. A partir do dia 24, a renda só pode ser paga com a renda do mês seguinte de acordo com as formas e prazos previstos, e é acrescida de 50% de multa conforme previsto no artigo seguinte.

Artigo 47.º

(Obras)

1.

2.

3. Se a obra feita não corresponder à que foi autorizada, considera-se como tendo sido efectuada sem autorização.


ANEXO 1

ANEXO 2

Mapa

Artº 26º

(Obrigações do arrendatário)

São obrigações do arrendatário:

a) Pagar a renda no local e tempo acordados;

b) Facultar ao IHM, sempre que necessário, o exame da habitação;

c) Não utilizar nem consentir que outrem utilize a habitação para fim diverso daquele a que se destina;

d) Não proceder de forma a criar risco para a segurança e salubridade do edifício;

e) Não obstar à realização de obras que o IHM entenda necessárias;

f) Não permitir a permanência na habitação, seja a que título for, de pessoa que não figure no contrato, salvo tratando-se de filho seu ou de elemento do seu agregado inscrito, entretanto nascido ou adoptado;

g) Avisar imediatamente o IHM, sempre que tenha conhecimento de danos ou vícios da habitação ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela;

h) Não efectuar quaisquer obras sem consentimento do IHM;

i) Comunicar ao IHM, no prazo de cinco dias, a morte ou ausência por mais de 45 dias de qualquer elemento do agregado familiar;

j) Comunicar ao IHM, no prazo de cinco dias, os motivos da sua ausência para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º;

l) Cumprir os regulamentos do prédio;

m) Restituir a habitação, findo o contrato.

Artº 27º

(Autorização para a permanência de estranhos)

1. Quando o arrendatário, por velhice ou doença prolongada, necessitar de apoio que não possa ser prestado por nenhum elemento do seu agregado, poderá o IHM a requerimento do interessado, autorizar a permanência na habitação de qualquer seu parente ou afim.

2. Pode ainda o IHM, a requerimento do arrendatário, autorizar a permanência na habitação, a título transitório, de cônjuge de qualquer dos membros do agregado ou de pessoa em situação de facto equiparada.

3. As autorizações caducam, conforme os casos, no prazo de trinta dias contados da cessação da situação que lhes deu origem ou do final do prazo para que tiverem sido concedidas.

Artº 34º

(Tempo, lugar e forma de pagamento)

1. A renda é paga de 1 a 8 de cada mês na dependência bancária estipulada no contrato de arrendamento, ou de 15 a 23 sem encargos adicionais, na tesouraria do IHM.

2. A partir do dia 24, a renda só pode ser pala com a renda do mês seguinte de acordo com as formas e prazos previstos, e é acrescida de 50% de multa conforme previsto no artigo seguinte.

Artº 35º

(Mora do arrendatário)

1. Constituindo-se o arrendatário em mora, o IHM tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for rescindido.

2. Cessa o direito à indemnização ou à rescisão do contrato se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de quinze dias a contar do seu começo.

3. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que se refere o n.º 1, o IHM tem direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.

4. A recepção de novas rendas não priva o IHM do direito à rescisão do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.

Artº 36º

(Rescisão do IHM)

1. O incumprimento do contrato ou a violação de alguma das obrigações estabelecidas nas alíneas a) a f) e h) do artigo 26.º, conferem ao IHM o direito de rescindir o contrato.

2. O contrato pode ainda ser rescindido:

a) Se se verificar que as declarações prestadas pelo arrendatário no acto da inscrição ou na comunicação, a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º, não correspondem aos pressupostos do arrendamento regulado neste diploma;

b) Se o arrendatário conservar o fogo desabitado por mais de sessenta dias ou não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa;

c) Se algum dos elementos do agregado abandonar a habitação antes de decorrido um ano a contar da data da celebração do contrato.

3. Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior:

a) Se a irregularidade teve em vista a obtenção de renda mais baixa e o arrendatário pagar em dobro as rendas em falta nos dois anos antecedentes;

b) Se, reportando-se a irregularidade aos requisitos de candidatura, eles se verificarem à data da rescisão.

4. A rescisão com o fundamento referido na alínea a) do n.º 2, impede o arrendatário de participar pelo prazo de dois anos em qualquer concurso promovido pelo IHM para atribuição de habitações.

Artº 37º

(Residência permanente)

1. Para efeitos do disposto neste diploma, considera-se que o arrendatário tem residência permanente na habitação se nela pernoitar, pelo menos, durante dois terços de cada ano.

2. Havendo fundadas dúvidas sobre a situação referida no número anterior, pode o IHM exigir que o arrendatário se apresente nos seus serviços ou perante funcionário para o efeito designado, a horas e em dias fixados.

Artº 43º

(Denúncia por parte do IHM)

1. O IHM pode denunciar o contrato no termo do seu prazo inicial ou no das suas renovações nos seguintes casos:

a) Se o arrendatário ou qualquer elemento do seu agregado inscrito tiver, entretanto, adquirido, prometido adquirir ou arrendado imóvel ou obtido qualquer concessão de terreno no Território;

b) Se os rendimentos do agregado ultrapassarem os previstos no diploma complementar a que se refere a alínea d) do artigo 2.º;

c) Se se propuser demolir ou modificar o prédio e puser à disposição do arrendatário habitação adequada à dimensão do seu agregado.

2. O IHM pode, em alternativa, no caso previsto na alínea b) do número anterior, fixar renda não inferior às que são aplicadas no mercado livre.

Artº 47º

(Obras)

1. Sem prejuízo das licenças necessárias, nenhuma obra pode ser feita sem autorização do IHM.

2. O arrendatário comunicará ao IHM, por carta registada, quais as obras que pretende realizar para efeitos da autorização referida no número anterior.

3. Se a obra feita não corresponder à que foi autorizada, considera-se como tendo sido efectuada sem autorização.