Artigo 1.º É autorizada a constituição de uma casa de câmbio com a denominação «Casa de Câmbios Ásia, Limitada», em chinês «A Chao Toi Wun Dim Iao Han Cong Si».
Artigo 2.º A casa de câmbio a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau e é autorizada a exercer a sua actividade praticando as operações permitidas pela lei às casas de câmbio.
Governo de Macau, aos 15 de Maio de 1996.
Publique-se.