^ ]

Versão Chinesa

Portaria n.º 114/96/M

de 20 de Maio

Artigo 1.º É autorizada a constituição de uma casa de câmbio com a denominação «Casa de Câmbios Ásia, Limitada», em chinês «A Chao Toi Wun Dim Iao Han Cong Si».

Artigo 2.º A casa de câmbio a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau e é autorizada a exercer a sua actividade praticando as operações permitidas pela lei às casas de câmbio.

Governo de Macau, aos 15 de Maio de 1996.

Publique-se.