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Versão Chinesa

Portaria n.º 111/96/M

de 13 de Maio

Artigo 1.º Para os efeitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/86/M, de 4 de Janeiro, podem beneficiar do regime de subsídio os promitentes-compradores cujos agregados familiares tenham rendimentos mensais inferiores aos seguintes:

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Rendimento mensal
(patacas)
1   3 900
2   5 000
3   6 300
4   7 200
5   7 900
6   8 600
7   9 300
8 10 000
9 10 700
10 11 400

Artigo 2.º De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/86/M, de 4 de Janeiro, o montante global do subsídio a atribuir a cada promitente-comprador é o seguinte:

a) 10% do valor da venda do fogo para agregados familiares cujos rendimentos mensais não excedam os seguintes valores:

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Rendimento mensal
(patacas)
1   3 400
2   4 400
3   5 700
4   6 600
5   7 400
6   8 000
7   8 600
8   9 200
9   9 800
10 10 400

b) 6,25% do valor da venda do fogo para os agregados familiares com rendimentos mensais compreendidos entre os limites fixados na alínea anterior e os limites fixados no artigo 1.º

Artigo 3.º É revogada a Portaria n.º 56/91/M, de 25 de Março.

Governo de Macau, aos 10 de Maio de 1996.

Publique-se.