[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Portaria n.º 111/96/M

BO N.º:

20/1996

Publicado em:

1996.5.13

Página:

962

  • Actualiza os limites de rendimento mensal para acesso ao subsídio aos promitentes-compradores de habitações construídas ao abrigo do regime dos Contratos de Desenvolvimento para a Habitação.- Revoga a Portaria n.º 56/91/M, de 25 de Março.
Diplomas
revogados
:
  • Portaria n.º 56/91/M - Actualiza os limites de rendimentos para efeitos de acesso ao subsídio aos promitentes-compradores de habitações construídas, ao abrigo do regime dos Contratos de Desenvolvimento para a Habitação.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 3/86/M - Estabelece o regime de subsídios à aquisição de habitação própria no âmbito dos contratos de desenvolvimento para a habitação.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - SUBSÍDIOS - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Portaria n.º 111/96/M

    de 13 de Maio

    Artigo 1.º Para os efeitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/86/M, de 4 de Janeiro, podem beneficiar do regime de subsídio os promitentes-compradores cujos agregados familiares tenham rendimentos mensais inferiores aos seguintes:

    Dimensão do agregado familiar
    (número de elementos)
    Rendimento mensal
    (patacas)
    1   3 900
    2   5 000
    3   6 300
    4   7 200
    5   7 900
    6   8 600
    7   9 300
    8 10 000
    9 10 700
    10 11 400

    Artigo 2.º De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/86/M, de 4 de Janeiro, o montante global do subsídio a atribuir a cada promitente-comprador é o seguinte:

    a) 10% do valor da venda do fogo para agregados familiares cujos rendimentos mensais não excedam os seguintes valores:

    Dimensão do agregado familiar
    (número de elementos)
    Rendimento mensal
    (patacas)
    1   3 400
    2   4 400
    3   5 700
    4   6 600
    5   7 400
    6   8 000
    7   8 600
    8   9 200
    9   9 800
    10 10 400

    b) 6,25% do valor da venda do fogo para os agregados familiares com rendimentos mensais compreendidos entre os limites fixados na alínea anterior e os limites fixados no artigo 1.º

    Artigo 3.º É revogada a Portaria n.º 56/91/M, de 25 de Março.

    Governo de Macau, aos 10 de Maio de 1996.

    Publique-se.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader