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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 22/96/M

de 22 de Abril

Artigo 1.º

(Alterações)

Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Investimentos relevantes)

1. Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se como relevantes os seguintes projectos de investimento ou investimentos:

a) Instalação de unidades industriais que, pela natureza das respectivas actividades contribuam para o desenvolvimento e diversificação da economia do Território;

b) Instalação de unidades de prestação de serviços, designadamente financeiros, de consultoria, de transportes e de apoio à indústria e ao comércio em geral, que se apresentem de interesse para o Território;

c) Instalação de unidades hoteleiras e similares de reconhecido interesse turístico;

d) Aplicação de fundos, a título permanente, em propriedade imobiliária ou outros activos corpóreos produtivos, que representem um valor não inferior a um milhão de patacas.
2. ...........

Artigo 5.º

(Instrução do pedido)

1. O pedido de fixação de residência deve ser acompanhado de:

a) Descrição sumária do investimento realizado ou a realizar;

b) Escrituras públicas relativas a contratos de compra e venda, ou outros documentos idóneos que comprovem a realização do valor de investimento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;
c ) ...........
d) ...........
e) Certificado do registo criminal ou documento de natureza equivalente, relativamente a cada um dos interessados maior de dezasseis anos, emitido pelos serviços competentes do país ou território da última residência;

f) Cinco fotografias de cada um dos interessados;

g) Cópia do documento de viagem de cada um dos interessados, devendo o respectivo original ser exibido para confronto;

h) Documento comprovativo da autorização para requerer a fixação de residência em Macau, emitido pelas autoridades competentes da República Popular da China, tratando-se de cidadãos chineses provenientes daquele país.

2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se como documentos idóneos os que titulem promessas de compra ou de cessão do direito de aquisição de imóveis.

3. No caso de aplicação de fundos em propriedade imobiliária ou outros activos corpóreos, não estando o preço integralmente pago o interessado mantém em depósito, em instituição de crédito do Território, a quantia restante até perfazer um milhão de patacas.

4. Nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, o pedido deve ser instruído com parecer ou informação da entidade competente cujas atribuições se desenvolvam em áreas afins daquelas em que se realizam os investimentos ou a que respeitam as habilitações, qualificações ou experiência profissional dos quadros dirigentes e técnicos especializados

5. O parecer e as informações a que se refere o número anterior são emitidos no prazo máximo de dez dias úteis.

Artigo 2.º

(Norma transitória)

As alterações introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos pedidos pendentes.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.