Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 15/96/M

de 25 de Março

A valorização social e profissional dos professores e educadores, determinando a melhoria qualitativa do exercício da função docente, reveste primordial importância no contexto da modernização da educação.

No âmbito da legislação que complementa a Lei do Sistema Educativo, importa definir agora o estatuto do pessoal docente das instituições educativas particulares que integram a rede escolar pública, consagrando os seus direitos e deveres profissionais, bem como as condições gerais do exercício da função docente naquelas instituições.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho de Educação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. O presente diploma define o estatuto do pessoal docente das instituições educativas particulares integradas na rede escolar pública e aplica-se a todos os docentes em exercício efectivo de funções naquelas instituições.

2. O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º é aplicável aos docentes em exercício de funções nas instituições educativas particulares de ensino regular não integradas na rede escolar pública.

3. Os artigos citados no número anterior aplicam-se ainda, com as devidas adaptações, aos docentes de outras modalidades de ensino, nomeadamente da educação de adultos, nas suas vertentes de ensino recorrente e educação contínua, e da educação especial.

4. Os docentes profissionalizados das instituições educativas particulares podem candidatar-se a concursos para ingresso na carreira do pessoal docente afecto à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ.

5. Para efeitos dos concursos previstos no número anterior, tem-se em conta todo o tempo de serviço efectivo prestado ininterruptamente, ou, havendo interrupção, o último período de tempo de serviço efectivamente prestado.

6. As interrupções não abrangem as faltas por motivos de doença e maternidade.

Artigo 2.º

(Pessoal docente)

1. Para os efeitos do presente diploma, entende-se por pessoal docente:

a) Os educadores de infância e os professores dos ensinos primário e secundário com qualificação profissional;

b) Os professores titulares dos requisitos legais exigidos para o acesso à profissionalização;

c) Outros profissionais cujas funções exercidas sejam equiparadas a funções docentes.

2. Para o exercício de funções docentes nos diferentes níveis de ensino, conforme definidos na Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, são exigidas as seguintes habilitações ou qualificações:

a) Para a educação pré-escolar e ano preparatório para o ensino primário — curso de educador de infância ou qualificação considerada equivalente;

b) Para o ensino primário — curso de formação de professores para o ensino primário ou qualificação considerada equivalente;

c) Para o ensino secundário licenciatura ou bacharelato, em cursos de formação de professores para o ensino secundário ou noutras áreas, ou outra qualificação considerada equivalente.

3. A certificação das habilitações e qualificações referidas no número anterior compete à DSEJ.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 3.º

(Direitos profissionais)

1. O pessoal docente tem direito, nomeadamente:

a) À participação no processo educativo nas áreas do sistema de ensino, da escola, da aula e da relação escola-meio;

b) À formação e informação para o exercício da função educativa, garantido pelo acesso a acções de formação;

c) Ao apoio técnico, material e documental necessários à sua formação e informação;

d) À segurança na actividade profissional, compreendendo esta, entre outras modalidades, a protecção por acidente em serviço, nos termos da lei.

2. São ainda direitos do pessoal docente os decorrentes da legislação laboral, dos estatutos da respectiva instituição educativa particular, bem como os indicados nas respectivas cláusulas contratuais.

Artigo 4.º

(Deveres profissionais)

1. O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres e responsabilidades decorrentes do contrato celebrado com a instituição educativa particular onde exerce a sua actividade profissional.

2. São ainda deveres específicos do pessoal docente:

a) Responsabilizar-se pessoalmente pela qualidade do ensino no âmbito dos programas definidos;

b) Colaborar na criação e desenvolvimento de relações de respeito mútuo pelas diferentes culturas participantes no processo educativo;

c) Participar na organização e realização das actividades educativas, em especial as da instituição onde exerce as suas funções;

d) Desenvolver meios de auto-formação de modo a acompanhar as exigências educativas;

e) Participar em acções de formação e contribuir para a sua avaliação;

f) Partilhar as suas experiências, conhecimentos e os materiais pedagógicos, contribuir para o seu aperfeiçoamento e utilizar novos meios de ensino, sempre que lhe forem propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e melhoria da qualidade do ensino;

g) Cooperar na detecção de casos de crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

CAPÍTULO III

Condições de trabalho

Artigo 5.º

(Regime geral)

O pessoal docente rege-se, em matéria de prestação de trabalho, férias, feriados e faltas, pelas disposições constantes do presente capítulo e, subsidiariamente, pela legislação laboral geral.

Artigo 6.º

(Duração do trabalho semanal)

O horário de trabalho do pessoal docente é, em regra, de 36 horas semanais e integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva.

Artigo 7.º

(Componente lectiva)

A componente lectiva do horário de trabalho do pessoal docente é organizada pela respectiva instituição educativa particular e, em regra, tem a duração de 800 a 1200 minutos semanais.

Artigo 8.º

(Organização da componente lectiva)

1. Na organização da componente lectiva é tido em conta o máximo de disciplinas, anos de escolaridade e turmas a atribuir a cada docente, de forma a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade de ensino.

2. É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco tempos lectivos consecutivos.

Artigo 9.º

(Redução da componente lectiva)

1. A direcção da instituição educativa particular pode reduzir proporcionalmente a duração da componente lectiva do horário de trabalho dos seus docentes, conforme as necessidades de gestão da instituição, nomeadamente pelo exercício das competências dos órgãos indicados nos artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho.

2. O docente que exerça a função de director da instituição educativa particular pode ficar dispensado, total ou parcialmente, da componente lectiva.

Artigo 10.º

(Componente não lectiva)

1. A componente não lectiva do pessoal docente abrange a prestação de trabalho a nível da instituição educativa particular e a realização de trabalho a nível individual.

2. O trabalho a nível da instituição educativa particular deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas, com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da mesma.

3. O trabalho individual pode compreender, para além da preparação das aulas e de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

Artigo 11.º

(Serviço docente extraordinário)

Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de direcção da instituição educativa particular, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.

Artigo 12.º

(Férias)

1. O pessoal docente tem direito, após um ano lectivo de serviço efectivo, a 30 dias de férias, dos quais 24, pelo menos, devem ser gozados entre o termo de um ano lectivo e o início do ano escolar seguinte, sendo os restantes gozados conforme o calendário escolar da instituição onde o docente presta serviço.

2. O gozo de férias só pode ser interrompido por razões imperiosas e imprevistas, por decisão devidamente fundamentada do dirigente da instituição educativa particular.

3. Na contagem dos dias de férias incluem-se os dias de descanso semanal e os feriados.

Artigo 13.º

(Interrupção da actividade)

O pessoal docente usufrui das interrupções das actividades escolares, de acordo com o calendário escolar aprovado pela DSEJ para as escolas que integram a rede pública, sem prejuízo da realização de actividades decorrentes da cultura organizacional da respectiva instituição educativa particular.

Artigo 14.º

(Faltas)

1. As faltas ao serviço do pessoal docente seguem o regime estabelecido no estatuto da instituição educativa particular e nas cláusulas contratuais, sem prejuízo das condições estabelecidas na legislação laboral, caso estas sejam mais favoráveis.

2. O pessoal docente a desempenhar as funções referidas no artigo 18.º não está sujeito ao regime de faltas definido neste diploma.

CAPÍTULO IV

Remunerações

Artigo 15.º

(Regime geral)

1. O pessoal docente deve auferir um salário-base mensal compatível com a sua habilitação e qualificação e de acordo com o nível de ensino onde desenvolve a sua actividade.

2. O salário-base mensal do pessoal docente que não satisfaça os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 2.º não pode ser igual nem superior ao dos docentes titulares das habilitações e qualificações previstas na mesma disposição.

3. Os docentes contratados a tempo parcial pelas instituições educativas particulares são remunerados de acordo com os respectivos contratos de trabalho, tendo como referência o salário-base do demais pessoal docente.

4. O pessoal docente, por cada ano lectivo, tem direito a receber pelo serviço docente doze salários mensais e outras remunerações acessórias estabelecidas pela instituição educativa particular.

Artigo 16.º

(Remuneração por serviço docente extraordinário)

O serviço docente extraordinário definido no artigo 11.º é compensado de acordo com as cláusulas contratuais ou pelas condições estabelecidas na legislação laboral, caso estas sejam mais favoráveis, sendo o valor de cada tempo lectivo realizado sob este regime remunerado com base na tabela salarial vigente na instituição educativa particular.

Artigo 17.º

(Prémio de antiguidade)

1. O pessoal docente da instituição educativa particular beneficia de prémio de antiguidade conforme o tempo de serviço efectivo nele prestado e desde que a sua avaliação anual seja positiva.

2. Os valores do prémio, bem como a periodicidade necessária à sua concessão e aumento, nunca superior a dois anos lectivos, são fixados pelo órgão de direcção da instituição educativa particular.

Artigo 18.º

(Serviço efectivo equiparado)

Para a antiguidade no serviço, é contado o tempo no exercício das seguintes funções:

a) De direcção numa instituição educativa;

b) De direcção, chefia ou de natureza técnica na DSEJ;

c) De formação ou de investigação no âmbito do sistema educativo, desde que tenha sido autorizado pelo órgão de direcção da instituição educativa particular.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

(Direitos profissionais)

As acções promovidas pela DSEJ no âmbito dos direitos profissionais constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º podem ser extensivas ao pessoal docente das instituições educativas particulares que não integram a rede escolar pública, bem como aos docentes e formadores de outros tipos e modalidades de ensino.

Artigo 20.º

(Habilitações e qualificações profissionais)

1. O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em exercício efectivo de funções docentes, mas não seja titular dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 2.º, não é prejudicado pelas restrições nele constantes e, para todos os efeitos legais, é considerado como pessoal docente.

2. O pessoal referido no número anterior, cuja idade seja igual ou inferior a 40 anos ou com serviço docente efectivo inferior a 10 anos, deve frequentar programas de formação em exercício para a consecução das habilitações ou qualificações indicadas no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com os prazos a fixar pela DSEJ.

3. As instituições educativas particulares não devem admitir como pessoal docente titulares de habilitações e qualificações inferiores às indicadas no n.º 2 do artigo 2.º, salvo em situações excepcionais e com a anuência prévia da DSEJ.

Artigo 21.º

(Avaliação dos docentes)

Até à publicação do regulamento específico sobre a avaliação do pessoal docente, esta considera-se sempre positiva, salvo quando o órgão de direcção da instituição educativa particular manifestar expressamente o contrário.

Artigo 22.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1996.

Aprovado em 20 de Março de 1996.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.