Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 14/96/M

de 11 de Março

A entrada em vigor do regime jurídico do sistema financeiro do território de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, que revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos, e, ainda, o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/93/M, de 20 de Dezembro, justificam a actualização do estatuto da Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É aprovado o estatuto da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, publicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

(Alteração)

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/89/M, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Funções específicas)

1. ........................

2. Todas as referências feitas ao extinto Instituto Emissor de Macau, E.P., constantes de lei, decreto-lei, portaria, despacho ou outro diploma regulamentar, entendem-se como feitas à AMCM.

Artigo 3.º

(Revogação e remissões)

1. São revogados o Decreto-Lei n.º 27/90/M, de 18 de Junho, e o estatuto publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/89/M, de 12 de Junho.

2. Todas as referências feitas para o estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 39/89/M, de 12 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 27/90/M, de 18 de Junho, têm-se por feitas para as correspondentes disposições do estatuto aprovado pelo presente diploma.

Aprovado em 17 de Janeiro de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


ANEXO

Estatuto da Autoridade Monetária e Cambial de Macau

CAPÍTULO I

Natureza, sede e estrutura

Artigo 1.º

(Natureza)

A Autoridade Monetária e Cambial de Macau, adiante designada por AMCM, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de serviço público personalizado, que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

(Sede)

A AMCM tem a sede no território de Macau.

Artigo 3.º

(Estrutura)

A estrutura, organização e funcionamento da AMCM são estabelecidos em regulamento interno homologado pelo Governador.

CAPÍTULO II

Tutela e atribuições

Artigo 4.º

(Tutela)

1. A AMCM está sujeita à tutela do Governador.

2. No exercício dos poderes de tutela, compete, designadamente, ao Governador:

a) Contratar, nomear e exonerar os membros dos órgãos estatutários;

b) Aprovar o plano de contas privativo;

c) Aprovar o regulamento do Fundo de Previdência do Pessoal da AMCM;

d) Aprovar o regulamento privativo do parque automóvel;

e) Aprovar o plano anual de actividades;

f) Aprovar os orçamentos privativos de exploração e de investimento, bem como as respectivas revisões;

g) Aprovar o relatório e contas anuais;

h) Homologar o regulamento interno relativo à sua estrutura, organização e funcionamento;

i) Homologar o estatuto privativo do pessoal;

j) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução dos seus objectivos;

l) Determinar aos órgãos estatutários a apresentação dos elementos de informação que julgue necessários;

m) Exercer outros poderes especificados no presente estatuto ou noutra disposição legal.

Artigo 5.º

(Atribuições)

São atribuições da AMCM:

a) Aconselhar e apoiar o Governador na formulação e aplicação das políticas monetária, financeira, cambial e seguradora, informando e emitindo parecer sobre as questões que lhe são colocadas;

b) Estudar e propor as medidas necessárias à execução das políticas monetária, financeira, cambial e seguradora e promover a sua aplicação;

c) Orientar, coordenar e fiscalizar os mercados monetário, financeiro, cambial e segurador, zelar pelo seu regular funcionamento e exercer a supervisão dos operadores nesses mercados, nos termos do presente estatuto e dos diplomas reguladores das respectivas actividades;

d) Zelar pelo equilíbrio monetário interno e pela solvência externa da moeda local, assegurando a sua plena convertibilidade, no contexto das políticas monetária, financeira e cambial;

e) Exercer funções de caixa central e de gestora das reservas de divisas, ouro e outros meios de pagamento sobre o exterior;

f) Agir como intermediário nas relações monetárias e financeiras do Território com o exterior;

g) Zelar pela estabilidade do sistema financeiro, assegurando, com essa finalidade, designadamente, a função de refinanciador de última instância;

h) Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

CAPÍTULO III

Actividade

Artigo 6.º

(Supervisão)

1. No âmbito das suas atribuições de orientação, coordenação, fiscalização e supervisão dos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador do território de Macau, compete à AMCM:

a) Analisar os pedidos de constituição e de estabelecimento de quaisquer pessoas ou entidades que pretendam operar nos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador e emitir parecer sobre os mesmos;

b) Analisar os pedidos de alteração de autorizações já concedidas e de cessação de actividade dos operadores autorizados;

c) Apreciar os pedidos de fusão ou cisão de entidades autorizadas a operar nos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador, ou de alteração dos seus estatutos;

d) Propor ao Governador a decisão sobre os pedidos a que respeitam as alíneas anteriores, ou sobre quaisquer assuntos relacionados com as suas atribuições, ou decidir sobre eles quando estejam no âmbito da sua competência legal;

e) Apreciar a idoneidade e aptidão dos administradores, directores e gerentes das entidades sujeitas à sua supervisão, nos termos da lei reguladora da respectiva actividade;

f) Definir o âmbito da supervisão em base consolidada, emitindo as instruções a observar para o efeito pelas entidades autorizadas;

g) Relacionar-se com as entidades supervisoras de outros países e territórios;

h) Analisar as questões suscitadas e os pedidos apresentados no âmbito dos diplomas e das normas reguladoras da actividade das entidades autorizadas a operar nos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador e emitir parecer sobre os mesmos;

i) Manter organizados os registos especiais a que estão sujeitos os operadores autorizados, nos termos da lei reguladora da respectiva actividade.

2. Compete ainda à AMCM:

a) Determinar e fiscalizar o cumprimento de todas as relações prudenciais que as entidades autorizadas devem observar com o fim de garantir a respectiva liquidez e solvabilidade;

b) Dispensar temporariamente as entidades autorizadas do cumprimento de determinadas obrigações, designadamente as estabelecidas nos termos da alínea anterior, quando se verifiquem circunstâncias que possam afectar o seu regular funcionamento ou o dos sistemas monetário, financeiro, cambial e segurador;

c) Instaurar processos de infracção, e propor ao Governador as respectivas sanções, pelas infracções à legislação reguladora do crédito e da actividade bancária, cambial e seguradora, às respectivas determinações regulamentares, ainda que contidas em circulares, bem como pela prática de quaisquer actos que perturbem ou tendam a perturbar o sistema de crédito ou a falsear as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador;

d) Propor ao Governador as medidas excepcionais ou de intervenção e o processo a seguir no caso de liquidação relativamente às entidades sujeitas a supervisão, em conformidade com os diplomas reguladores das respectivas actividades e demais legislação aplicável;

e) Exercer outras acções permitidas por lei, necessárias ao desempenho das suas funções de supervisão.

Artigo 7.º

(Reserva cambial)

1. A reserva cambial é constituída por activos da AMCM designados em divisas livremente convertíveis e por outros a que, por lei, contrato ou autorização do Governador, seja atribuída qualificação equivalente, ainda que detidos ou geridos por outras entidades.

2. A reserva cambial integra, nomeadamente, a contrapartida da emissão fiduciária do Território e de outras responsabilidades em patacas da AMCM.

3. Os valores elegíveis para efeito de integração na reserva cambial, bem como a razão de cobertura da emissão fiduciária, são autorizados pelo Governador.

4. No exercício das suas atribuições de caixa central e de gestora das reservas de divisas, ouro e outros meios de pagamento sobre o exterior, compete, designadamente, à AMCM:

a) Administrar, assegurando a plena convertibilidade da moeda local, as disponibilidades do Território sobre o exterior ou de outras que lhe sejam cometidas, fazendo a sua gestão directa ou através de contratos com operadores financeiros qualificados;

b) Receber e gerir as contrapartidas da emissão fiduciária;

c) Adquirir, em regime de exclusividade, a moeda externa recebida pelo Território, seus serviços e entidades autónomas, bem como pelas empresas concessionárias e por outras entidades, quando, nos termos da lei ou dos respectivos contratos, se encontrem obrigadas a efectuar a entrega da mesma.

5. No exercício das atribuições relativas à gestão da reserva cambial, directa e contratada, e no âmbito dos princípios, regras e limites previamente estipulados, a AMCM pode:

a) Celebrar contratos de apoio técnico, gestão, depósito e guarda de valores com entidades idóneas devidamente autorizadas a operar nos centros financeiros internacionais;

b) Fazer aplicações, efectuando depósitos e comprando e vendendo, em divisas, ouro, títulos e outros instrumentos e valores normalmente transaccionados nos mercados internacionais, monetário e de capitais;

c) Efectuar outras operações que se mostrem necessárias ao cumprimento da função de gestão da reserva cambial, nomeadamente empréstimos de curto prazo.

Artigo 8.º

(Normalização dos mercados)

No exercício das funções de promotora da execução das políticas monetária, financeira, cambial e seguradora e de garante do regular funcionamento dos respectivos mercados, compete à AMCM:

a) Intervir, com operações de compra e venda se necessário, nos mercados monetário, financeiro e cambial, com vista a assegurar a sua regularização e o seu funcionamento equilibrado;

b) Realizar as operações interbancárias que se mostrem necessárias ao apoio, sustentação ou incentivo ao uso da moeda local, nomeadamente através de acordos de conversão cambial, com as instituições que integram o sistema financeiro, e da emissão e resgate regulares de títulos denominados em patacas;

c) Titular os depósitos de liquidez das instituições que integram o sistema financeiro local, ainda que confiados à guarda de outra entidade, podendo remunerá-los nos termos autorizados pelo Governador;

d) Garantir, em nome e por conta do Território, a emissão fiduciária;

e) Assegurar a regularidade dos pagamentos entre o território de Macau e o exterior e a liquidação das operações cambiais requeridas pelo regular funcionamento do sistema financeiro;

f) Promover a criação e regular, coordenar e acompanhar o funcionamento das câmaras de compensação de cheques e de outros títulos de crédito.

Artigo 9.º

(Regulamentação)

1. No exercício das atribuições que lhe estão cometidas, a AMCM pode:

a) Estabelecer directivas e definir instruções técnicas para a actuação dos operadores nos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador, nomeadamente quanto aos condicionalismos a que devem obedecer as suas operações activas e passivas, à organização contabilística, ao controlo interno e aos elementos de informação a prestar à AMCM ou ao público, bem como à sua periodicidade;

b) Definir os princípios reguladores das operações sobre divisas e outros meios de pagamento sobre o exterior, bem como sobre o ouro e outros metais preciosos enquanto instrumentos financeiros, tendo em vista, designadamente, a solidez da moeda local;

c) Definir os princípios reguladores das operações cambiais a observar pelos operadores autorizados a exercer o comércio de câmbios e por quaisquer outros que possam efectuar directamente operações cambiais, ainda que por conta daqueles;

d) Emitir avisos ou informações para divulgar situações e factos relativos aos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador que possam ou devam ser divulgados.

2. As directivas, instruções técnicas e princípios reguladores são emitidos sob a forma de avisos ou de circulares.

3. Os avisos são publicados no Boletim Oficial independentemente de poderem ser divulgados por quaisquer outros meios e, quando contenham normas regulamentares, são de cumprimento obrigatório.

4. As circulares, quando se destinem a dar execução a disposições legais genéricas e sejam expedidas sob registo com aviso de recepção ou entregues por protocolo, são também de cumprimento obrigatório.

Artigo 10.º

(Fiscalização)

1. No âmbito das suas atribuições de fiscalização, a AMCM pode examinar, em qualquer momento, com ou sem aviso prévio, as transacções, livros, contas e demais registos ou documentos e verificar as existências e valores, quer dos operadores autorizados a exercer a actividade nas áreas monetária, financeira, cambial ou seguradora, quer de quaisquer outras pessoas e entidades relativamente às quais haja indícios de exercício ilegal de actividade nas referidas áreas.

2. A AMCM e os seus agentes, estes quando devidamente identificados e no precípuo exercício das respectivas funções de supervisão e fiscalização, gozam do estatuto de autoridade pública, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, quando atribuível a comportamentos abusivos ou negligentes.

Artigo 11.º

(Outras funções)

1. Compete ainda à AMCM:

a) Promover a cunhagem da moeda metálica de uso corrente no território de Macau;

b) Promover a cunhagem da moeda metálica comemorativa, assegurando a sua comercialização;

c) Instruir os processos de pedidos de emissão de acções e de obrigações de quaisquer sociedades quando essa emissão esteja legalmente sujeita a autorização;

d) Promover estudos sobre a economia local e a sua inserção na economia regional e internacional, em especial no que respeita às áreas relacionadas com as suas atribuições, incluindo os que visem um regular acompanhamento da evolução conjuntural;

e) Promover a elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e as relativas à actividade seguradora;

f) Promover a elaboração, alteração e revogação dos diplomas legais e das demais normas reguladoras dos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador;

g) Colaborar na promoção de acções que visem a melhoria da segurança nas instalações e nas operações das entidades sujeitas à sua supervisão;

h) Celebrar acordos de cooperação técnica ou de gestão com entidades locais ou do exterior;

i) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento, bem como as necessárias ao desempenho das suas atribuições.

2. A AMCM pode representar e administrar, ou participar na administração, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, o Fundo de Garantia Automóvel, o Fundo de Previdência do Pessoal da AMCM e outros fundos cuja representação e administração lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 12.º

(Operações permitidas)

No exercício das suas atribuições e competências, a AMCM pode executar as seguintes operações:

a) Comprar e vender títulos da dívida pública do Território;

b) Aceitar depósitos de títulos pertencentes ao Território, às instituições de crédito ou às seguradoras autorizadas;

c) Emitir títulos, visando intervir no mercado monetário com vista ao seu regular funcionamento;

d) Conceder às instituições de crédito autorizadas empréstimos destinados ao refinanciamento de operações consideradas como de relevante interesse para o desenvolvimento da economia local;

e) Descontar e redescontar, a instituições de crédito autorizadas, letras, livranças, extractos de factura, «warrants» e outros títulos de natureza idêntica;

f) Efectuar com instituições de crédito autorizadas operações em conta-corrente;

g) Executar as operações que lhe sejam determinadas por despacho da tutela e efectuar por conta própria quaisquer operações bancárias que não lhe estejam expressamente vedadas pelo presente estatuto ou pela legislação reguladora da actividade das instituições de crédito;

h) Participar no capital de organismos internacionais cuja actividade se relacione com as suas funções estatutárias;

i) Disponibilizar, nos termos definidos pelo Governador, os fundos eventualmente necessários para assistir entidades sujeitas à sua supervisão em dificuldades momentâneas ou para solucionar situações graves que ocorram com as mesmas entidades, quando o superior interesse público e a estabilidade do sistema financeiro do território de Macau o requeiram;

j) Garantir ou caucionar com meios próprios os empréstimos de que o Território seja mutuário ou garante;

l) Outras operações necessárias ao cumprimento das suas atribuições e competências.

Artigo 13.º

(Operações vedadas)

A AMCM não pode:

a) Conceder empréstimos em termos ou condições que contrariem o previsto neste estatuto ou na lei, nomeadamente na legislação reguladora da actividade das instituições de crédito;

b) Participar no capital de quaisquer instituições de crédito ou outras sociedades, locais ou do exterior, salvo nos casos previstos neste estatuto;

c) Possuir imóveis além dos necessários à instalação e funcionamento dos seus serviços e dos destinados a alojamento do seu pessoal, salvo por efeito de cessão de bens, de dação em cumprimento, de arrematação ou de outro meio legal de cumprimento de obrigações, casos em que deve proceder à sua transmissão logo que as circunstâncias adequadamente o permitam;

d) Aceitar quaisquer depósitos que, com ressalva dos expressamente previstos neste estatuto, lei, regulamento ou contrato, não derivem directamente do cumprimento das suas atribuições.

CAPÍTULO IV

Órgãos estatutários

Artigo 14.º

(Órgãos)

A AMCM tem como órgãos um Conselho de Administração, composto por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores, uma Comissão de Fiscalização, constituída por três membros, um dos quais obrigatoriamente inscrito na Direcção dos Serviços de Finanças como auditor, e um Conselho Consultivo.

Artigo 15.º

(Membros dos órgãos)

1. Os membros dos órgãos são providos por nomeação do Governador, mediante despacho publicado no Boletim Oficial, não sendo os seus cargos equiparáveis a quaisquer outros da administração pública.

2. O despacho de nomeação deve indicar qual dos membros respectivos exerce as funções de presidente, salvo no caso do Conselho Consultivo em que essas funções são exercidas pelo presidente do Conselho de Administração.

3. Os presidentes dos órgãos têm voto de qualidade.

4. Os membros dos órgãos celebram com o Território contratos individuais de prestação de serviços, nos quais são definidas as condições de exercício e cessação de funções.

Artigo 16.º

(Presidente do Conselho de Administração)

1. Compete ao presidente do Conselho de Administração:

a) Representar a AMCM;

b) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do Conselho de Administração;

c) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do Conselho de Administração;

d) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.

2. O presidente do Conselho de Administração é substituído nos seus impedimentos pelo vogal designado por despacho do Governador.

3. Se estiverem em risco interesses sérios do Território ou da AMCM e não for possível reunir o Conselho de Administração, por motivo imperioso de urgência, por falta de quorum ou por outro motivo justificado, o presidente tem competência para a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins cometidos à AMCM e que caibam na competência daquele Conselho, desde que obtenha o consentimento prévio da tutela, devendo deles dar conhecimento, logo que possível, ao Conselho de Administração.

4. Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registo e outros titulares da administração pública, a assinatura do presidente, com invocação do previsto no número anterior, constitui presunção da impossibilidade de reunião do Conselho de Administração.

Artigo 17.º

(Conselho de Administração)

1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o convoque, tomando as deliberações por maioria dos administradores presentes.

2. O Conselho de Administração deve lavrar acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes, nos moldes definidos no regulamento interno.

3. Compete ao Conselho de Administração:

a) Superintender em toda a actividade da AMCM;

b) Gerir o património, exercendo poderes de administração geral ou especial, podendo, nomeadamente, adquirir e alienar bens, dar ou tomar de arrendamento e aceitar quaisquer ónus ou encargos sobre os mesmos bens;

c) Contratar e gerir os recursos humanos em conformidade com as necessidades da AMCM, os orçamentos privativos aprovados e o estatuto privativo do pessoal, exercendo, nomeadamente, o poder disciplinar;

d) Representar a AMCM, em juízo ou fora dele, confessar, transigir e desistir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragens;

e) Arrecadar os proveitos e autorizar o pagamento dos custos;

f) Elaborar e aprovar o regulamento interno e o estatuto privativo do pessoal e submetê-los a homologação do Governador;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Governador o plano de contas privativo, o regulamento do Fundo de Previdência do Pessoal da AMCM, o regulamento privativo do parque automóvel, o plano anual de actividades, os orçamentos privativos de exploração e de investimento e respectivas revisões, bem como o relatório e contas anuais;

h) Submeter, nos termos da lei, as contas anuais ao julgamento do Tribunal de Contas;

i) Assegurar a orientação, coordenação e execução da auditoria interna da actividade da AMCM;

j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos compreendidos no âmbito das atribuições da AMCM;

l) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da AMCM e à realização das suas atribuições.

4. O Conselho de Administração, sob proposta do presidente, atribui aos seus membros pelouros correspondentes a uma ou mais unidades orgânicas da AMCM.

5. A atribuição de um pelouro envolve a delegação dos poderes correspondentes à competência desse pelouro.

6. A atribuição de um pelouro não dispensa o dever que a todos os membros do Conselho de Administração incumbe de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos da AMCM e de propor providências relativas a qualquer deles.

7. O Conselho de Administração pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores da AMCM, e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo os respectivos limites e condições.

8. O Conselho de Administração pode constituir mandatários externos à AMCM, nos termos legais.

9. Dos actos administrativos do presidente, administradores e trabalhadores da AMCM, no uso de poderes delegados, cabe recurso nos termos legais.

Artigo 18.º

(Comissão de Fiscalização)

1. A Comissão de Fiscalização reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou por um dos vogais.

2. As deliberações da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria de votos dos seus membros.

3. De cada reunião da Comissão de Fiscalização é lavrada acta, que é assinada por todos os que nela tenham participado e da qual devem constar resumos das verificações efectuadas e as deliberações tomadas.

4. Um representante da Comissão de Fiscalização pode assistir às reuniões do Conselho de Administração.

5. A Comissão de Fiscalização deve dar conhecimento ao Conselho de Administração das verificações que tenha efectuado e das diligências que tenha promovido, bem como do resultado das mesmas.

6. Compete à Comissão de Fiscalização:

a) Acompanhar o funcionamento da AMCM e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Examinar a contabilidade e seguir a execução do orçamento, obtendo as informações que entenda necessárias ao acompanhamento da gestão;

c) Efectuar os exames e conferências dos livros, registos e documentos, bem como proceder à verificação de quaisquer espécies de valores, conforme julgue necessário ou conveniente;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela tutela ou pelo Conselho de Administração;

e) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da AMCM, do Fundo de Garantia Automóvel, do Fundo de Previdência do Pessoal da AMCM e de outros fundos cuja administração seja cometida à AMCM;

f) Dar parecer sobre os relatórios e contas dos delegados, das comissões administrativas, das comissões liquidatárias e dos liquidatários nomeados pelo Governador para intervir ou para liquidar instituições de crédito, seguradoras e outras entidades sujeitas à supervisão da AMCM, nos termos da legislação respectiva;

g) Elaborar e apresentar à tutela um relatório anual da sua actuação;

h) Executar outras tarefas não incompatíveis com as suas funções, relacionadas com a AMCM e solicitadas pela tutela.

Artigo 19.º

(Conselho Consultivo)

1. O Conselho Consultivo é constituído pelos seguintes membros:

a) Presidente e vogais do Conselho de Administração da AMCM;

b) Presidente da Comissão de Fiscalização da AMCM;

c) Presidente da Associação de Bancos de Macau;

d) Presidente da Associação de Seguradoras de Macau;

e) Director-Geral da sucursal em Macau do Banco Nacional Ultramarino;

f) Director-Geral da sucursal em Macau do Banco da China.

2. Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre as linhas gerais da política monetária, financeira e cambial e da supervisão dos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador, bem como sobre o plano anual de actividades da AMCM.

3. O Conselho Consultivo reúne-se pelo menos uma vez por semestre, por convocação do seu presidente ou por proposta da maioria dos seus membros, não sendo os seus pareceres vinculativos.

4. Sempre que o considere conveniente, o presidente pode convidar para participarem nas sessões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, técnicos de formação especializada.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 20.º

(Conceito e normativos)

1. O património da AMCM é constituído pela universalidade de bens e direitos, activos e passivos, de que é titular ou que receba ou adquira para ou no exercício das suas atribuições e funções.

2. A diferença entre os valores activos e passivos da AMCM constitui o seu património líquido ou reservas patrimoniais.

3. A gestão patrimonial e financeira da AMCM, efectuada na execução dos planos e orçamentos privativos aprovados, regula-se pelas correspondentes normas do presente estatuto e do regulamento interno, sendo aplicável subsidiariamente o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos.

4. Atendendo à sua natureza, atribuições e regime contratual do seu pessoal, a organização e utilização do parque automóvel propriedade da AMCM são objecto de regulamento aprovado pelo Governador, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições legais reguladoras do parque automóvel propriedade do Território.

5. A AMCM mantém, disponível à verificação tutelar, informação actualizada respeitante à situação do respectivo património duradouro.

6. A AMCM publica mensalmente no Boletim Oficial uma sinopse dos seus valores activos e passivos.

Artigo 21.º

(Contabilidade)

O sistema de contabilidade da AMCM obedece aos princípios da contabilidade financeira e à natureza económica das operações, incluindo o princípio da especialização dos exercícios, e baseia-se num plano de contas privativo adaptado à sua natureza e atribuições e aprovado por despacho do Governador.

Artigo 22.º

(Gestão orçamental)

1. A preparação dos orçamentos privativos de exploração e de investimento é feita em conformidade com a calendarização definida pela tutela.

2. Os orçamentos privativos são aprovados por portaria do Governador e publicados no Boletim Oficial, integrando o orçamento geral do Território sob a forma de anexos.

3. A AMCM pode apresentar, no decurso do exercício orçamental, orçamentos privativos suplementares até ao máximo de três.

4. Os actos e contratos decorrentes da execução dos orçamentos aprovados não estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

5. Os actos e contratos relativos à gestão da reserva cambial, por virtude da sua natureza específica, e a transferências de e para o orçamento geral do Território não estão sujeitos às regras da cobertura orçamental nem a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

6. Pode ser efectuada a compensação entre as contas do orçamento de exploração, que não digam respeito à gestão da reserva cambial, desde que não se exceda o total dos custos orçamentados.

7. A limitação de dotação numa conta do orçamento de investimento pode ser compensada por disponibilidade orçamental noutra conta do mesmo orçamento.

8. Os desvios originados pelas operações processadas nos termos dos n.os 4 a 7 não carecem de qualquer autorização, sendo evidenciados no relatório mensal do controlo orçamental.

9. As restantes regras de gestão orçamental são integradas na proposta de orçamento da AMCM e objecto de aprovação pela tutela.

Artigo 23.º

(Aquisição de bens e serviços)

A aquisição de bens e serviços regula-se pelo regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços pelos serviços públicos e entidades autónomas, com excepção das operações, actos e contratos relativos às funções mencionadas na alínea e) do artigo 5.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do presente estatuto, que são executados nos termos autorizados pelo Governador.

Artigo 24.º

(Limites)

Os limites da competência do Conselho de Administração para a realização de despesas e para a execução das operações relativas às funções de supervisão e à gestão da reserva cambial são estabelecidos por despacho do Governador.

Artigo 25.º

(Relatório e contas)

1. A AMCM apresenta ao Governador, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas de gerência do ano anterior, acompanhados de uma análise da situação económica local, regional e internacional com maior incidência nos aspectos relativos aos mercados monetário, financeiro, cambial e segurador.

2. As contas, independentemente da sua aprovação, são enviadas ao Tribunal de Contas, para julgamento nos termos da lei, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 26.º

(Proveitos)

Constituem proveitos da AMCM:

a) Os rendimentos do seu património e o produto da respectiva alienação;

b) Os proveitos das suas operações e aplicações;

c) As taxas pagas pelas entidades sujeitas à sua supervisão;

d) Os proveitos derivados da comercialização da moeda comemorativa;

e) As multas aplicadas em processos de infracção às normas legais e regulamentares das áreas da sua competência;

f) As dotações, doações, heranças ou legados que venha a receber;

g) Outras receitas que, por lei, regulamento, contrato, decisão judicial ou tutelar, lhe sejam devidas ou consignadas.

Artigo 27.º

(Custos)

Constituem custos da AMCM:

a) As despesas próprias relativas ao seu funcionamento;

b) Os custos das suas operações e aplicações;

c) As comparticipações e dotações para o Fundo de Previdência do Pessoal;

d) Os custos inerentes à especificidade da sua organização contabilística e gestão orçamental;

e) Outros custos que resultem da execução das atribuições que lhe estão ou venham a estar cometidas.

Artigo 28.º

(Amortizações)

A AMCM deve processar amortizações segundo os adequados princípios contabilísticos e as regras estabelecidas no seu plano de contas privativo.

Artigo 29.º

(Provisões)

A AMCM pode criar as provisões necessárias para cobrir riscos, custos ou prejuízos a que determinadas espécies de valores do balanço estejam sujeitas.

Artigo 30.º

(Participações)

Nos termos e dentro dos limites definidos nas directrizes e nos planos de gestão financeira aprovados, a AMCM pode, por determinação ou por autorização do Governador, participar no capital de instituições locais ou do exterior com funções que relevem nos domínios monetário, financeiro, cambial e segurador, bem como nos respectivos órgãos sociais.

Artigo 31.º

(Lucro)

O lucro líquido apurado em cada exercício é distribuído pela forma aprovada pelo Governador.

Artigo 32.º

(Dotação patrimonial)

A AMCM tem uma dotação patrimonial sem limite máximo, a que acresce a parte do resultado líquido apurado em cada exercício afecta a esse fim, bem como as dotações, doações, heranças ou legados que se lhe incorporem.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 33.º

(Estatuto do pessoal)

1. O pessoal da AMCM está sujeito, no que respeita ao seu recrutamento, contratação e previdência, ao estatuto privativo do pessoal e à lei reguladora das relações de trabalho no território de Macau.

2. Podem exercer funções na AMCM, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários ou agentes dos serviços públicos do Território.

3. Pode igualmente exercer funções na AMCM, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços, pessoal recrutado ao exterior nos termos da legislação aplicável, nomeadamente ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

4. O pessoal nomeado para exercer funções na AMCM mantém todos os direitos inerentes ao seu lugar de origem, nomeadamente os que se referem ao acesso nas respectivas carreiras, considerando-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro próprio todo o tempo de serviço prestado na AMCM.

5. A AMCM pode conceder ao pessoal, nos termos de regulamento próprio homologado pelo Governador, empréstimos para a compra e beneficiação de habitação própria.

Artigo 34.º

(Fundo de Previdência do Pessoal)

1. A previdência mediata do pessoal é assegurada por um fundo próprio designado por Fundo de Previdência do Pessoal da AMCM.

2. O Fundo de Previdência do Pessoal da AMCM está consignado aos fins que justificaram a sua constituição, tem personalidade jurídica e é regulado por regulamento aprovado pelo Governador e, supletivamente, pelo regime jurídico dos fundos de previdência.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 35.º

(Segredo profissional)

1. Os membros dos órgãos estatutários da AMCM, bem como os seus trabalhadores, auditores, peritos, mandatários e outras pessoas que lhe prestam ou tenham prestado serviços a título permanente ou acidental, não podem revelar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, as informações sobre factos cujo conhecimento lhes tenha advindo do exercício das suas funções, mesmo após a cessação da prestação do respectivo serviço ou o termo das suas funções.

2. As informações, circunstâncias ou factos referidos no número anterior estão sujeitos a segredo profissional mesmo que se destinem a divulgação pública, a qual só pode ser feita pelo Conselho de Administração ou por outrem por ele expressamente autorizado.

3. Em casos devidamente justificados, quando não estejam em causa situações protegidas pelo segredo bancário, a observância do dever de segredo pelos titulares dos órgãos estatutários pode ser dispensada pelo Governador, e a do pessoal, auditores, peritos, mandatários e outras pessoas pelo Conselho de Administração.

4. A violação do dever de segredo fica sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e criminal nos termos da lei.

5. Em caso de processo crime, o dever legal de colaboração com as autoridades judiciais sobrepõe-se ao dever do segredo regulado nos números anteriores.

Artigo 36.º

(Dever de colaboração)

No desempenho das suas atribuições, a AMCM pode:

a) Pedir o apoio de outras entidades públicas;

b) Solicitar a qualquer entidade pública ou privada que lhe forneça, directa e gratuitamente, informações e elementos relacionados com as áreas da sua competência.

Artigo 37.º

(Dívidas à AMCM)

1. Às quantias em dívida à AMCM, respectivos juros e demais encargos, referentes aos proveitos indicados nas alíneas c) e e) do artigo 26.º, aplicam-se as disposições reguladoras das execuções fiscais.

2. Para cobrança coerciva dessas dívidas, têm força executiva, nos termos e para os efeitos do Código das Execuções Fiscais, as certidões emitidas pelo Conselho de Administração, as quais servirão de base à execução.

Artigo 38.º

(Arquivo de documentos)

1. A AMCM deve conservar em arquivo, pelo prazo de dez anos, os documentos de sustentação da sua escrita principal.

2. Os demais documentos podem ser destruídos após cinco anos, precedendo, nesse sentido, deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 39.º

(Regime especial)

As disposições do presente estatuto constituem lei especial em relação ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, não sendo aplicáveis à AMCM os n.os 1 e 3 do artigo 4.º, a alínea c) do artigo 5.º, as alíneas e) e f) do artigo 6.º, o artigo 11.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 12.º, os artigos 13.º a 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 1 e 3 do artigo 17.º, os artigos 18.º a 30.º, os n.os 2 e 3 do artigo 31.º, os n.os 1 e 2 do artigo 34.º, o artigo 35.º, o artigo 37.º e o artigo 39.º desse diploma.