ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 1/96/M

de 4 de Março

Alterações ao regime de recenseamento eleitoral e ao regime eleitoral

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Lei n.º 10/88/M - Lei n.º 4/91/M

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A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração ao regime de recenseamento eleitoral)

Os artigos 37.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º da Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/91/M, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 37.º

(Punição da tentativa)

1. Nos crimes relativos ao recenseamento a tentativa é sempre punida.

2. À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, especialmente atenuada.

Artigo 39.º

(Suspensão de direitos políticos)

À pena aplicada pela prática de qualquer crime relativo ao recenseamento, pode acrescer a pena acessória de suspensão de direitos políticos, de dois a dez anos.

Artigo 41.º

(Inscrição dolosa)

1. Quem com dolo se inscrever no recenseamento ou não cancelar uma inscrição indevida, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2. Quem com dolo se inscrever mais de uma vez no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3. ........................

Artigo 42.º

(Obstrução à inscrição)

Quem, com violência, ameaça ou artifício fraudulento, determinar um eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da área geográfica ou do local próprio ou para além do prazo, é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 43.º

(Falsificação do cartão de eleitor)

Quem, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 44.º

(Falsificação dos cadernos de recenseamento)

Quem, com intuito fraudulento, viciar, substituir, destruir, ou alterar os cadernos de recenseamento, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 45.º

(Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento)

Os membros das comissões ou postos de recenseamento que não expuserem os cadernos de recenseamento no prazo estipulado no artigo 24.º, ou que obstarem à sua consulta são punidos com pena de multa até cinquenta dias ou, havendo dolo, com pena de prisão até dois anos.

Artigo 2.º

(Aditamento)

São aditados à Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, dois artigos, 41.º-A e 43.º-A, do seguinte teor:

Artigo 41.º-A

(Corrupção no recenseamento)

1. Quem, para persuadir alguém a recensear-se com o propósito de assegurar o respectivo sentido de voto, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 43.º-A

(Retenção do cartão de eleitor)

1. Quem, com o propósito de assegurar o respectivo sentido de voto, retiver cartão de eleitor, contra a vontade do respectivo titular ou mediante oferta, promessa ou concessão de emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2. Os eleitores que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 3.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/1999

Artigo 4.º

(Novo texto da Lei do Recenseamento)

É republicada, em anexo, a Lei do Recenseamento Eleitoral, integrando todas as alterações aprovadas pela presente lei e pela Lei n.º 10/91/M, de 29 de Agosto, na qual os artigos constam ordenados sequencialmente com as remissões e o texto revisto em conformidade.

Artigo 5.º

(Novo texto da lei que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa de Macau)

É republicada, em anexo, a lei que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa de Macau, integrando todas as alterações aprovadas pela presente lei, na qual os artigos constam ordenados sequencialmente com as remissões e o texto revisto em conformidade.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1996.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 1 de Março de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Lei n.º 10/88/M - Lei n.º 4/91/M