Versão Chinesa

Portaria n.º 38/96/M

de 22 de Fevereiro

Artigo 1.º Os pedidos de emissão ou revalidação do certificado de navegabilidade de aeronaves dirigidos à Autoridade de Aviação Civil de Macau, adiante designada AACM, são acompanhados ele certificado ou apólice de seguro comprovativos de um contrato de seguro válido em nome do proprietário ou do explorador da aeronave a certificar.

Artigo 2.º — 1. O contrato de seguro a que se refere o artigo anterior destina-se a ,anterior o ressarcimento dos danos previstos, respectivamente no n.º 2 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, e na Portaria n.º 328/95/M, de 26 de Dezembro.

2. O capital mínimo obrigatoriamente garantido pelo seguro destinado ao ressarcimento dos danos previstos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, é o exigível aos proprietários dos veículos automóveis ligeiros, por pessoa e por ano, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro.

3. O valor do contrato de seguro não pode ser inferior ao limite máximo de responsabilidade civil correspondente à aeronave a certificar, nos termos da Portaria n.º 328/95/M, de 26 de Dezembro.

Artigo 3.º O contrato de seguro pode cobrir através de uma única apólice e operação todos os riscos decorrentes da actividade do proprietário ou explorador da aeronave a certificar, sem prejuízo do regime estabelecido na Portaria n.º 328/95/M, de 26 de Dezembro.

Artigo 4.º — 1. O contrato de seguro deve garantir:

a) A responsabilidade dos representantes;

b) O ressarcimento dos danos previstos no presente diploma quando dolosamente provocados, ou quando resultantes de furto ou roubo de aeronave.

2. Para efeitos do presente diploma consideram-se representantes do proprietário ou do explorador da aeronave os respectivos agentes, empregados, assalariados ou mandatados, incluindo os tripulantes.

Artigo 5.º As condições gerais e especiais, as bases técnicas, assim como a tarifa correspondente do presente contrato de seguro são estabelecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, por portaria a publicar no prazo de 90 dias.

Artigo 6.º A apresentação de certificados ou apólices comprovativos da existência do contrato de seguro nos termos previstos no presente diploma é obrigatória sempre que solicitada pela AACM ou pela entidade legalmente habilitada a explorar o Aeroporto Internacional de Macau.

Artigo 7.º O período de validade do certificado de navegabilidade não pode ultrapassar a data inscrita no certificado ou apólice de seguro correspondente à aeronave a certificar.

Artigo 8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Governo de Macau, aos 14 de Fevereiro de 1996.

Publique-se.