Considerando que a entrada em Macau, através do Aeroporto Internacional, de passageiros em trânsito é dispensada de formalidades e taxas, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro;
Considerando não haver razões para tratamento diferenciado em relação a passageiros em trânsito com destino ao Aeroporto Internacional, cuja entrada se verifique por qualquer dos demais postos fronteiriços;
Nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Os passageiros que, nos termos da lei em vigor, não beneficiem do regime de isenção de formalidades e pagamento de taxas, ficam dispensados do pagamento da taxa devida pela autorização de entrada no Território, desde que sejam portadores de passagem de avião a utilizar no Aeroporto Internacional de Macau no prazo de 2 dias.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 19 de Janeiro de 1996.