Artigo 1.º É autorizada a constituição de uma casa de câmbio como a denominação «P & W, Casa de Câmbios, Limitada», em chinês «Pak Vui Toi Vun Iao Han Cong Si».
Artigo 2.º A casa de câmbio a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau e exercer a sua actividade praticando as operações permitidas pela lei às casas de câmbio.
Governo de Macau, aos 9 de Novembro de 1995.
Publique-se.