Tendo presente a proposta de actualização do valor das pensões de velhice e de invalidez e do subsídio de desemprego, formulada pelo Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, e o parecer favorável do Conselho Permanente de Concertação Social;
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, determino:
1. Os quantitativos das pensões e do subsidio a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passam a ser os seguintes:
Pensão de velhice 1 000 patacas por mês
Pensão de invalidez 1 000 patacas por mês
Subsídio de desemprego*
* Revogado - Consulte também: Despacho n.º 84/GM/99
2. O disposto no número anterior produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1996.
3. São revogados:
a) A parte respeitante às pensões de velhice e de invalidez do n.º 1 do Despacho n.º 60/GM/94, de 16 de Setembro, publicado no Boletim Oficial n.º 39/94, I Série, de 26 de Setembro;
b) A parte respeitante ao subsídio de desemprego do n.º 2 do Despacho n.º 97/GM/93, de 11 de Outubro, publicado no Boletim Oficial n.º 42/93, I Série, de 18 de Outubro.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 14 de Dezembro de 1995. O Governador, Vasco Rocha Vieira.