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Por razões que se prendem com a defesa da saúde, a prática da medicina está legalmente condicionada por uma formação de pós-graduação visando a profissionalização do médico.
Esta formação é obtida no internato geral médico e vem sendo assegurada pelos Serviços de Saúde de Macau.
Importa, porém, aproveitar toda a capacidade de formação de técnicos de saúde existente no Território, tendo em vista a localização de recursos e a sua adequada preparação para continuarem a assegurar à população adequados cuidados de saúde.
É neste contexto que o presente diploma integra o Hospital Kiang Wu nas estruturas de saúde com idoneidade para realizar o internato geral médico e define as regras a observar por aquele hospital na organização e no funcionamento do internato.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Realização do internato geral médico no Hospital Kiang Wu)
1. O internato geral médico que, nos termos da lei, tem por objectivo aperfeiçoar e completar os conhecimentos médicos adquiridos nos cursos de medicina e proporcionar ao médico o treino necessário para o exercício da sua profissão, pode ser realizado no Hospital Kiang Wu.
2. Só podem ser admitidos à frequência do internato os indivíduos que possuam um curso superior de medicina reconhecido, nos termos da lei, como equivalente a uma licenciatura em medicina.
Artigo 2.º
(Regras aplicáveis ao internato)
A duração, a estrutura e a programação do internato, bem como a avaliação e a classificação dos internos, regem-se pelo disposto nos artigos 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro.
Artigo 3.º
(Coordenação do internato)
1. A organização do internato e a coordenação do seu funcionamento devem ser asseguradas por um órgão interno do Hospital Kiang Wu, a criar pela direcção deste hospital, composto por um mínimo de três médicos que exerçam funções no hospital, ao qual cabe o exercício, com as necessárias adaptações, das competências definidas no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro.
2. Compete ao director dos Serviços de Saúde de Macau supervisionar o funcionamento do internato, fornecendo ao órgão referido no número anterior e aos agentes envolvidos na formação dos internos as orientações e o apoio técnico que for necessário para assegurar os objectivos do internato.
Artigo 4.º
(Diploma)
1. A conclusão do internato com aproveitamento confere o direito a um diploma emitido pelo órgão previsto no n.º 1 do artigo anterior e homologado pelo Governador.
2. Os médicos titulares do diploma referido no número anterior podem ser contratados para exercer as funções de médico não diferenciado em serviços e organismos públicos, bem como candidatar-se aos internatos médicos complementares realizados nos Serviços de Saúde de Macau.
Artigo 5.º
(Acordo de cooperação)
O apoio técnico e financeiro dos Serviços de Saúde de Macau ao Hospital Kiang Wu para a realização do internato é definido em acordo de cooperação a celebrar entre ambas as instituições, cujas cláusulas devem ser submetidas a prévia aprovação do Governador.
Aprovado em 14 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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