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Diploma:

Portaria n.º 306/95/M

BO N.º:

49/1995

Publicado em:

1995.12.4

Página:

2570

  • Fixa as taxas devidas pelos actos previstos no diploma de protecção de marcas, bem como o momento e o modo da sua cobrança.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 97/99/M - Aprova o Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
  •  
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 56/95/M - Regula a protecção da marca conducente à atribuição de registo e protecção do direito ao sinal distintivo. — Revogações.
  • Portaria n.º 306/95/M - Fixa as taxas devidas pelos actos previstos no diploma de protecção de marcas, bem como o momento e o modo da sua cobrança.
  • Portaria n.º 313/95/M - Aprova a tabela de classificação de produtos e serviços, para efeito de registo de marcas.
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    relacionadas
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  • REGIME JURÍDICO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 97/99/M

    Portaria n.º 306/95/M

    de 4 de Dezembro

    O Decreto-Lei n.º 56/95/M, de 6 de Novembro, que regula a protecção de marcas em Macau, estipula no artigo 19.º que as taxas devidas pelos actos previstos naquele diploma, bem como o momento e o modo da sua cobrança, são fixados por portaria do Governador.

    Nestes termos:

    Ouvido o Conselho Consultivo:

    Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 56/95/M, de 6 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    Artigo 1.º— 1. As taxas devidas pelos actos previstos no Decreto-Lei n.º 56/95/M, de 6 de Novembro, são as constantes da tabela anexa à presente portaria e da qual é parte integrante.

    2. As taxas constantes da tabela referida no número anterior incluem os custos de publicação dos pedidos no Boletim Oficial.

    Artigo 2.º As importâncias devidas são pagas em numerário ou cheque, com os requerimentos em que se solicitem os actos tabelados.

    Artigo 3.º As taxas relativas a registos são pagas:

    a) Juntamente com as do respectivo título, após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação dessa concessão no Boletim Oficial;

    b) Nos últimos seis meses da respectiva validade, no que respeita às taxas relativas à renovação dos registos.

    Artigo 4.º— 1. As taxas a que se refere a alínea b) do artigo anterior podem ainda ser pagas com sobretaxa, durante o prazo máximo de seis meses a contar do termo da validade do registo, sob pena de extinção da marca.

    2. Pode ser requerida a renovação de qualquer registo extinto por falta de pagamento de taxas, durante o prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de extinção.

    3. A renovação a que se refere o número anterior pode ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.

    Artigo 5.º— 1. As taxas a que se referem as disposições anteriores não são restituídas às partes.

    2. Mediante despacho do director da Direcção dos Serviços de Economia, podem todavia ser restituídas, a requerimento do interessado, as que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.

    3. As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias não autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.

    Artigo 6.º— 1. Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito à marca ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo recair, não se declara a extinção do respectivo registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.

    2. A parte interessada deve requerer em juízo que se faça a comunicação oficial da pendência da acção, arresto ou penhora à Direcção dos Serviços de Economia e, logo que a sentença transite em julgado ou por qualquer modo se extinga o arresto ou a penhora, deve o juiz comunicar tal facto à Direcção dos Serviços de Economia, oficiosamente ou a requerimento da parte.

    3. Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no n.º 2, do facto publica-se aviso no Boletim Oficial.

    4. Publicado o aviso a que se refere o número anterior, todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano contado da sua data de publicação.

    5. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas todas as taxas em dívida, o registo é declarado extinto.

    Artigo 7.º A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 56/95/M, de 6 de Novembro.

    Governo de Macau, aos 29 de Novembro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Tabela anexa

    Taxas
    Acto Valor em patacas
    I – Marcas  
    1. Pedido de registo  
    1.1. Apresentação 500.00
    1.2. Pedido até 5 produtos 1 300.00
    1.3. Por cada 5 produtos a mais 1 000.00
    2. Registo 4 000.00
    3. Renovação 2 000.00
    4. Sobretaxa pela renovação dentro de seis meses 1 000.00
    5. Título 2 000.00
    6. Duplicado do título 1 000.00
    7. Outras vias 1 000.00
    8. Averbamentos 2 000.00
    9. Certificado 2 000.00
    10. Outras taxas 1 000.00
    11. Buscas 1 500.00
    II – Série de marcas  
    1. Pedido de registo  
    1.1. Apresentação 500.00
    1.2. Pedido até 5 produtos 1 300.00
    1.3. Por cada 5 produtos a mais 1 000.00
    2. Registo 12 000.00
    3. Renovação 6 000.00
    4. Sobretaxa pela renovação dentro de seis meses 3 000.00
    5. Título 2 000.00
    6. Duplicado do título 1 000.00
    7. Outras vias 1 000.00
    8. Averbamentos 6 000.00
    9. Certificado 2 000.00
    10. Outras taxas 1 000.00
    11. Buscas 4 500.00
    III – Marcas de artífices  
    1. Pedido de registo  
    1.1. Apresentação 500.00
    1.2. Pedido até 5 produtos 1 300.00
    1.3. Por cada 5 produtos a mais 1 000.00
    2. Registo 4 000.00
    3. Renovação 2 000.00
    4. Sobretaxa pela renovação dentro de seis meses 1 000.00
    5. Título 2 000.00
    6. Duplicado do título 1 000.00
    7. Outras vias 1 000.00
    8. Averbamentos 2 000.00
    9. Certificado 2 000.00
    10. Outras taxas 1 000.00
    11. Buscas 1 500.00
    IV – Marcas colectivas  
    1. Pedido de registo  
    1.1. Apresentação 500.00
    1.2. Pedido até 5 produtos 1 300.00
    1.3. Por cada 5 produtos a mais 1 000.00
    2. Registo 4 000.00
    3. Renovação 2 000.00
    4. Sobretaxa pela renovação dentro de seis meses 1 000.00
    5. Título 2 000.00
    6. Duplicado do título 1 000.00
    7. Outras vias 1 000.00
    8. Averbamentos 2 000.00
    9. Certificado 2 000.00
    10. Outras taxas 1 000.00
    11. Buscas 1 500.00

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