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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 59/95/M

de 27 de Novembro

O n.º 3 do artigo 136.º do Código Penal dispõe que a interrupção voluntária da gravidez é regulada em legislação própria.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aborto consentido)

1. Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.

2. A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar é punida com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 2.º

(Agravação)

1. Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa grave à integridade física da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.

2. A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto ou o realizar com intenção lucrativa.

Artigo 3.º

(Exclusão da punibilidade)

1. Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez; *

c) Após comprovação ecográfica ou por outro meio adequado, de acordo com as regras da profissão, houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença ou malformação graves, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, com excepção das situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; ou *

d) Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez. *

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/2004

2. A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

3. O consentimento é prestado:

a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou

b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, sucessivamente e conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

4. Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.

Artigo 4.º

(Não documentação das circunstâncias que excluem a punibilidade)

O médico que, por negligência, se não premunir com os documentos comprovativos da verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez nem os obtiver posteriormente à intervenção é punido com pena de prisão até um ano.

Artigo 5.º

(Intervenção dos estabelecimentos de saúde)

1. Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 3.º, a mulher grávida pode solicitar a interrupção da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando logo o seu consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os documentos ou atestados médicos legalmente exigidos.

2. Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos devem adoptar as providências necessárias para que a interrupção da gravidez se verifique nas condições e nos prazos legalmente determinados.

Artigo 6.º

(Objecção de consciência)

1. É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objecção de consciência relativamente à interrupção da gravidez nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 3.º

2. A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão deve ser imediatamente comunicada à mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento.

Artigo 7.º

(Dever de segredo profissional)

Os médicos, os demais profissionais de saúde e o restante pessoal dos estabelecimentos de saúde ficam vinculados ao dever de segredo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações relacionados com a interrupção da gravidez nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 3.º de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, nos termos e para os efeitos do artigo 189.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências disciplinares da infracção.

Artigo 8.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.

Aprovado em 21 de Novembro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.