Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei, o seguinte:
(Objecto)
É conferida ao Governador autorização para, no âmbito do novo Código Penal de Macau, legislar em matéria de prorrogação das penas e em matéria de medidas de segurança e respectivos pressupostos.
(Sentido e extensão)
A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
1) Construir um sistema penal que permita alcançar a justiça, proteger os bens jurídicos, salvaguardar os direitos fundamentais, preservar a paz social e reintegrar o delinquente na sociedade;
2) Consagrar a solução de que as medidas de segurança privativas da liberdade só existem, em regra, para inimputáveis;
3) Solucionar o problema dos imputáveis perigosos através do instituto da prorrogação da pena;
4) Definir com precisão as medidas de segurança e respectivos pressupostos, proibindo o recurso à analogia para definir estados de perigosidade ou para determinar as medidas de segurança que lhes correspondem.
(Duração)
A presente autorização legislativa é válida por um período de cento e oitenta dias, a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 25 de Julho de 1995.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 27 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.