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Versão Chinesa

Lei n.º 11/95/M

de 7 de Agosto

Autorização legislativa para aprovação do Código Penal

Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador autorização para, no âmbito do novo Código Penal de Macau, legislar em matéria de prorrogação das penas e em matéria de medidas de segurança e respectivos pressupostos.

Artigo 2.º

(Sentido e extensão)

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

1) Construir um sistema penal que permita alcançar a justiça, proteger os bens jurídicos, salvaguardar os direitos fundamentais, preservar a paz social e reintegrar o delinquente na sociedade;

2) Consagrar a solução de que as medidas de segurança privativas da liberdade só existem, em regra, para inimputáveis;

3) Solucionar o problema dos imputáveis perigosos através do instituto da prorrogação da pena;

4) Definir com precisão as medidas de segurança e respectivos pressupostos, proibindo o recurso à analogia para definir estados de perigosidade ou para determinar as medidas de segurança que lhes correspondem.

Artigo 3.º

(Duração)

A presente autorização legislativa é válida por um período de cento e oitenta dias, a contar da data da sua publicação.

Aprovada em 25 de Julho de 1995.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 27 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.