A participação de Macau na Organização Mundial do Comércio exige que a Administração do Território promova a adaptação do ordenamento jurídico onde este se mostre desconforme com o quadro regulamentar pela mesma instituído.
Tal é o caso da regulamentação interna relativa às medidas de defesa da actividade económica contra a concorrência movida por exportadores de outros países na base de preços de «dumping» ou de preços subsidiados.
Verifica-se, assim, a necessidade de pôr fim à vigência de um conjunto de diplomas emanados da República, aprovados na sequência da adesão, em 1962, de Portugal ao GATT, clarificando-se a eficácia do regime-quadro internacional que resulta do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, parte integrante do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 46 829, de 5 de Janeiro de 1966, publicado no Boletim Oficial n.º 6, de 5 de Fevereiro de 1966;
b) Decreto n.º 46 828, de 5 de Janeiro de 1966, publicado no Boletim Oficial n.º 6, de 5 de Fevereiro de 1966;
c) Decreto-Lei n.º 578/70, de 24 de Novembro, publicado no Boletim Oficial n.º 50, de 12 de Dezembro de 1970.
Aprovado em 4 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.