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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 51/95/M

de 25 de Setembro

As atribuições decorrentes da organização judiciária do Território e do novo regime financeiro das entidades autónomas levaram à necessidade de reformulação do regime legal do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, operada pelo Decreto-Lei n.º 64/93/M, de 22 de Novembro.

Decorridos quase dois anos sobre a entrada em vigor deste diploma, a realidade aconselha a introduzir pequenas ajustamentos no sentido de reforçar a sua operacionalidade.

Acresce que o próprio artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, prevê a possibilidade de serem estabelecidos regimes especiais, com a menção expressa das normas cuja aplicabilidade é afastada.

Por fim, aproveita-se para introduzir alterações ao nível do Conselho Administrativo, quer por força das novas designações das chefias da subunidade orgânica que assegura a gestão administrativa e financeira da Direcção dos Serviços de Justiça, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 30/94/M, de 20 de Junho, quer no tocante às votações no sentido da sua adequação ao Código do Procedimento Administrativo de Macau.

Obtido o parecer da Direcção dos Serviços de Finanças;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 12.º do regime do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/93/M, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Conselho Administrativo)

1. O Cofre é gerido por um Conselho Administrativo composto pelo director dos Serviços de Justiça, que preside, por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo Governador, e pelo chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Justiça.

2. ........................

3. Nas suas faltas e impedimentos, o director dos Serviços de Justiça é substituído pelo respectivo subdirector e o chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira pelo respectivo chefe da Divisão Financeira e Patrimonial.

4. ........................

Artigo 5.º

(Funcionamento do Conselho Administrativo)

1. ........................
2. ........................
3. ........................
4. As deliberações são tomadas por maioria relativa, cabendo ao presidente, em caso de empate na votação, voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto, casos em que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Código do Procedimento Administrativo.
5. ........................
6. ........................

Artigo 8.º

(Encargos)

1. ........................
a) ........................
b) ........................
c) ........................
d) ........................
e) ........................
f) ........................
g) ........................

h) As despesas com as edições, ou comparticipação em edições, de textos legais, relatórios e obras de natureza técnica com interesse para os serviços;

i) Os encargos com a elaboração de estudos e projectos sobre o ordenamento e melhoria de funcionamento dos serviços e com a execução de programas de modernização, designadamente os emergentes de inovações legislativas, renovação de equipamento e introdução de novos métodos e processos de trabalho;

j) Os encargos inerentes à participação ou representação em encontros, seminários ou congressos de interesse para os serviços, designadamente as despesas de inscrição, ajudas de custo e transportes, bem como o apoio financeiro à organização de reuniões daquela espécie;

l) Os encargos com as inspecções, inquéritos e sindicâncias no âmbito dos serviços judiciários e dos registos e notariado;

m) As despesas a que se refere a legislação sobre custa processuais;

n) As despesas a que se refere o artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, bem como as decorrentes do estatuto do auditor judicial e do regime de estágio de magistrados;

o) O pagamento das compensações legalmente atribuídas aos oficiais de justiça, contadores-verificadores e aos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais públicos por serviço prestado para além do horário normal;

p) As despesas com as acções de formação e aperfeiçoamento, profissional ou linguístico, realizadas no âmbito dos sistemas judiciário e registral e notarial;

q) Os encargos resultantes do assalariamento de pessoal que preste serviço no Cofre e de novos assalariamentos de pessoal dos serviços que apoia, na área dos sistemas judiciário e registral e notarial, nomeadamente na execução de programas de modernização;

r) O montante das receitas da Associação dos Advogados de Macau resultantes da sua participação nas custas judiciais e nas receitas emolumentares registrais e notariais;

s) Os encargos decorrentes das remunerações e outros abonos pelo desempenho de funções médico-legais, e bem assim quaisquer outras desposas com a deslocação de pessoas e material, ou com a realização de serviços médico-legais fora das instalações dos Serviços de Saúde de Macau;

t) As despesas resultantes do seu próprio funcionamento;

u) Quaisquer outros encargos que lhe sejam cometidos por lei.

2. ........................
a) ........................
b) ........................
c) ........................

Artigo 9.º

(Regime financeiro)

1. O Cofre está sujeito ao regime financeiro das entidades autónomas, constituindo, todavia, os artigos 10.º e 11.º e o artigo 12.º do presente diploma, disposições especiais nos termos e para os efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, com o correspondente afastamento da aplicabilidade, respectivamente, do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 34.º daquele diploma.

2. ........................

Artigo 12.º

(Depósitos bancários)

1. As receitas e os fundos pertencente ao Cofre são depositados e movimentados através da Caixa Económica Postal em contas tituladas pelo Conselho Administrativo.

2. Os cheques e outros documentos para movimentação de depósitos bancários são assinados pelo presidente do Conselho Administrativo e pelo representante da Direcção dos Serviços de Finanças ou, nas suas faltas e impedimentos, por quem os substitua.

3. O disposto no n.º 1 não prejudica a titularidade de outra conta no banco agente do Território, se tal for considerado conveniente pelo Conselho Administrativo.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de Setembro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.