Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 50/95/M

de 25 de Setembro

O sector do turismo de Macau tem vindo a assumir crescente importância, não só nas suas incidências económicas como no contributo para a divulgação da própria imagem do Território, em conjunto com o actual desenvolvimento e diversificação do seu produto turístico e com os novos desafios a enfrentar, nomeadamente nos campos da formação, promoção, qualidade do serviço, disciplina e fiscalização. Tal importaria um reajustamento da estrutura administrativa pública de suporte, pelo que se impõe reestruturar a Direcção dos Serviços de Turismo, visando uma maior operacionalidade e uma mais adequada capacidade de resposta.

Acresce finalmente aos objectivos de modernização administrativa o progressivo reforço de localização de quadros, que caracterizam a presente fase da Administração de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

A Direcção dos Serviços de Turismo, abreviadamente designada por DST, é um serviço que tem por fim a prossecução dos objectivos globalmente definidos para o Território no domínio do turismo.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da DST:

a) Colaborar na definição da política de turismo do Território e proceder à sua execução;

b) Promover a melhoria da qualidade do serviço através do apoio à formação de quadros, designadamente na área dos operadores turísticos;

c) Colaborar na preservação e valorização dos recursos turísticos do Território, bem como fomentar e orientar o seu conveniente aproveitamento;

d) Colaborar e incentivar o enriquecimento e a diversificação do produto turístico do Território;

e) Incentivar e promover a realização de actividades de interesse para o sector do turismo;

f) Promover turisticamente o Território nos mercados considerados convenientes e colaborar com outras entidades públicas ou privadas na promoção global de Macau;

g) Representar, a nível oficial, o turismo de Macau no Território ou fora dele e assegurar a ligação aos organismos internacionais de turismo;

h) Propor as medidas legislativas relativas aos equipamento, serviços e produtos turísticos;

i) Zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao sector do turismo;

j) Licenciar e fiscalizar os estabelecimentos e actividades por lei sujeitos à sua intervenção.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

(Estrutura)

1. A DST é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.

2. Para a prossecução das suas atribuições a DST dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

a) Departamento de Licenciamento e Inspecção;

b) Departamento de Promoção;

c) Departamento de Produto e Projectos Especiais;

d) Departamento de Estudos e Planeamento;

e) Divisão Administrativa e Financeira.

3. A DST compreende ainda o Centro de Actividades Turísticas, abreviadamente designado por CAT, como organismo dependente, equiparado a divisão.

4. No âmbito da DST funciona o Fundo de Turismo, regulado por legislação própria.

Artigo 4.º

(Competências do director)

Compete, designadamente, ao director:

a) Representar a DST no Território ou fora dele;

b) Assegurar a gestão e controlo da actividade da DST;

c) Propor e submeter a aprovação o plano de actividades, bem como promover e acompanhar a respectiva execução;

d) Coordenar a elaboração das propostas de orçamentos e do PIDDA, submetê-las a aprovação e acompanhar a respectiva execução;

e) Exercer as demais competências que por lei lhe forem cometidas, bem como as que nele forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º

(Competências dos subdirectores)

1. Compete, designadamente, aos subdirectores:

a) Coadjuvar o director;

b) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director;

c) Substituir o director na sua falta, ausências ou impedimentos.

2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 6.º

(Departamento de Licenciamento e Inspecção)

1. Compete, designadamente, ao Departamento de Licenciamento e Inspecção:

a) Propor as medidas legislativas necessárias ao desenvolvimento das actividades por lei sujeitas à intervenção da DST;

b) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenciamento dos estabelecimentos, acções inspectivas e actividades por lei sujeitos à intervenção da DST e posteriores alterações;

c) Emitir parecer sobre contratação de mão-de-obra não-residente destinada aos estabelecimentos ou actividades por lei sujeitos à intervenção da DST.

2. O Departamento de Licenciamento e Inspecção compreende a Divisão de Licenciamento e a Divisão de Inspecção.

Artigo 7.º

(Divisão de Licenciamento)

Compete, designadamente, à Divisão de Licenciamento:

a) Organizar os processos respeitantes ao licenciamento dos estabelecimentos e actividades por lei sujeitos à intervenção da DST e posteriores alterações, bem como emitir os respectivos pareceres;

b) Organizar os processos respeitantes à concessão de utilidade turística e emitir os respectivos pareceres;

c) Organizar e actualizar o registo dos estabelecimentos e actividades por lei sujeitos à intervenção da DST;

d) Emitir parecer sobre os pedidos de isenção ou redução de imposto de consumo pela importação de viaturas;

e) Participar na realização de vistorias;

f) Preparar a emissão de alvarás, licenças e cartões de identificação de guias e respectivas renovações.

Artigo 8.º

(Divisão de Inspecção)

Compete, designadamente, à Divisão de Inspecção:

a) Inspeccionar os estabelecimentos e locais onde se exerça actividades no âmbito atribuições da DST;

b) Proceder ao levantamento de autos de notícia relativos infracções verificadas;

c) Instruir os processos relativos a infracções e propor as correspondentes medidas de actuação;

d) Realizar as diligências legais para garantir a aplicação e execução das sanções;

e) Analisar queixas e reclamações, averiguar o seu fundamento e tomar as providências adequadas.

Artigo 9.º

(Departamento de Promoção)

1. Compete, designadamente, ao Departamento de Promoção:

a) Propor o plano de acção promocional e o respectivo orçamento, após consultas das entidades privadas do turismo, bem como assegurar a sua execução;

b) Coordenar a participação das diversas subunidades orgânicas da DST na definição e execução do plano de acção promocional;

c) Promover a participação de entidades públicas e privadas nas acções de promoção;

d) Coordenar a actividade das representações do turismo de Macau no exterior;

e) Participar na promoção da imagem institucional do território de Macau;

f) Coordenar a execução de acções promocionais conjuntas com os territórios vizinhos, planeadas no âmbito dos respectivos acordos de cooperação.

2. O Departamento de Promoção compreende a Divisão de Mercados, a Divisão de Publicidade e Produção e a Divisão de Relações Públicas.

Artigo 10.º

(Divisão de Mercados)

Compete, designadamente, à Divisão de Mercados:

a) Assegurar a gestão da actividade das representações do turismo de Macau no exterior;

b) Assegurar a execução das acções de promoção planeadas em articulação com os agentes privados do sector do turismo;

c) Desenvolver contactos com os circuitos comerciais de distribuição no exterior, tendo em vista a criação de condições favoráveis à comercialização do produto turístico;

d) Proceder à análise e prospecção de mercados no âmbito turismo de reuniões, convenções e incentivos e assegurar a promoção e candidatura de Macau junto dos mesmos;

e) Proceder à recolha de informação sobre os destinos turísticos concorrentes;

f) Avaliar as potencialidades dos mercados emissores e propor as adequadas estratégias de promoção.

Artigo 11.º

(Divisão de Publicidade e Produção)

Compete, designadamente, à Divisão de Publicidade e Produção:

a) Conceber e actualizar material informativo de interesse turístico, assegurando a manutenção dos estoques e a respectiva distribuição;

b) Assegurar a concepção e a produção do material gráfico necessário à participação ou organização de eventos;

c) Assegurar a produção do material promocional da DST;

d) Seleccionar os suportes promocionais a privilegiar de acordo com o plano de acção promocional;

e) Controlar a realização das campanhas publicitárias levadas a efeito pela DST.

Artigo 12.º

(Divisão de Relações Públicas)

Compete, designadamente, à Divisão de Relações Públicas:

a) Propor e executar acções de divulgação tendentes a criar um clima de receptividade e a valorizar a imagem de Macau;

b) Coordenar, controlar e dinamizar a actividade dos balcões de informação turística;

c) Apoiar a organização e a realização de reuniões, feiras e exposições, bem como a participação nas mesmas;

d) Definir e acompanhar programas de visitas para órgãos de comunicação social, entidades do sector do turismo ou de particular interesse para este;

e) Conceber, produzir e distribuir suportes periódicas de informação turística.

Artigo 13.º

(Departamento de Produto e Projectos Especiais)

Compete, designadamente, ao Departamento de Produto e Projectos Especiais:

a) Promover a preservação e valorização do património de interesse turístico, bem como o desenvolvimento do produto turístico;

b) Proceder à análise e caracterização do produto turístico, tendo em vista a rentabilização das estruturas existentes, pela adequação às necessidades da procura e criação de novos produtos de interesse turístico;

c) Apoiar e promover contactos institucionais com os operadores locais, e destes com os correspondentes do exterior, com vista à organização e melhoria do produto interno de Macau;

d) Estudar e propor iniciativas que permitam a diversificação do produto turístico, a desenvolver pelas entidades públicas e privadas;

e) Propor a matriz de circuitos turísticos que potenciem a promoção e divulgação do património de Macau;

f) Promover ou apoiar acções conducentes à formação ou especialização de quadros públicos e privados visando uma boa qualidade do serviço;

g) Assegurar a ligação sistemática às entidades privadas do sector turístico, de forma a garantir a melhoria da qualidade dos serviços no sector;

h) Promover a organização, dinamização e divulgação de eventos de natureza promocional e de animação que, pelas suas características, exijam estrutura própria;

i) Propor para cada evento o regulamento, projecto e orçamento, bem como definir os meios necessários à sua realização;

j) Controlar a realização dos eventos, elaborar periodicamente os correspondentes relatórios de progresso e assegurar a prestação das contas respectivas;

l) Desenvolver, localmente, programas de animação turística.

Artigo 14.º

(Departamento de Estudos e Planeamento)

Compete, designadamente, ao Departamento de Estudos e Planeamento:

a) Elaborar estudos no âmbito do sector do turismo;

b) Colaborar nas estratégias de desenvolvimento do sector;

c) Proceder à recolha de dados sobre mercados e situações de concorrência;

d ) Analisar o comportamento, evolução e tendências dos mercados, tendo em vista a identificação de segmentos prioritários e elaborar projecções de evolução;

e) Acompanhar a execução dos projectos relevantes para turismo do Território e participar na sua avaliação;

f) Proceder à recolha e divulgação de informação relevante par o sector do turismo;

g) Colaborar com outras entidades na definição e obtenção de estatísticas;

h) Estabelecer a ligação com organismos internacionais da área do turismo e preparar a participação de Macau em reuniões daquele âmbito;

i) Coordenar a elaboração do plano e do relatório de actividades da DST;

j) Estudar e propor as medidas de modernização e racionalização do funcionamento da DST, com vista à simplificação e desburocratização das práticas e procedimentos administrativos;

l) Estudar e propor as medidas necessárias à execução dos modelos organizacionais e sistemas de informação adequados ao funcionamento da DST, nomeadamente através da criação e racionalização dos métodos de trabalho, circuitos e suportes de informação pertinentes;

m) Promover a adopção e utilização das tecnologias de informação adequadas ao eficaz e eficiente funcionamento da DST;

n) Desenvolver os sistemas informáticos adequados às necessidades específicas da DST, assegurar o seu funcionamento e manutenção e apoiar os respectivos utilizadores;

o) Assegurar a gestão do parque informático da DST e zela pelo seu correcto funcionamento e utilização.

Artigo 15.º

(Divisão Administrativa e Financeira)

1. Compete, designadamente, à Divisão Administrativa e Financeira:

a) Assegurar o expediente da DST e do Fundo de Turismo;

b) Organizar e manter actualizados os processos individuais, e assegurar o expediente relativo a recrutamento e gestão de pessoal;

c) Preparar as propostas de orçamento da DST, assegurar a sua execução contabilística e elaborar a conta de responsabilidade da DST;

d) Coordenar a actividade do Sector de Apoio ao Fundo Turismo;

e) Proceder ao acompanhamento da execução do PIDDA no tocante às acções da responsabilidade da DST;

f) Assegurar as funções relativas ao aprovisionamento e economato, bem como o expediente respeitante à aquisição de bens e serviços;

g) Assegurar a administração do património, elaborar e manter actualizado o respectivo inventário, bem como zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações, parque automóvel, equipamentos e sistemas de comunicação;

h) Assegurar o controlo de gestão de fundos permanentes atribuídos ao serviço e das respectivas reposições;

i) Arrecadar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças as receitas, emolumentos, taxas e multas.

2. A Divisão Administrativa e Financeira compreende:

a) O Sector de Apoio ao Fundo de Turismo;

b) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

c) A Secção de Aprovisionamento e Contabilidade.

Artigo 16.º

(Sector de Apoio ao Fundo de Turismo)

Compete, designadamente, ao Sector de Apoio ao Fundo de Turismo:

a) Preparar a proposta de orçamento privativo do Fundo de Turismo, assegurar a sua execução elaborar a respectiva conta de gerência;

b) Efectuar a contabilidade do Fundo de Turismo, garantindo a actualização permanente dos registos básicos e a remessa periódica dos respectivos elementos informativos às entidades competentes;

c) Assegurar a administração do património e elaborar e manter actualizado o respectivo inventário;

d) Executar as tarefas de expediente geral e arquivo referentes ao Fundo de Turismo.

Artigo 17.º

(Centro de Actividades Turísticas)

1. Compete, designadamente, ao CAT:

a) Promover e apoiar a realização de reuniões, exposições, festivais e outros eventos de interesse turístico;

b) Cooperar com organismos internacionais congéneres, tendo em vista a troca de informação técnica;

c) Coordenar as actividades a desenvolver nas diversas áreas nele integradas, nomeadamente no funcionamento dos museus.

2. O CAT compreende o Museu do Grande Prémio e o Museu do Vinho, equiparados a sectores.

3. As normas sobre o funcionamento do CAT são aprovadas por despacho do Governador.

Artigo 18.º

(Equipas de projecto)

1. Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de eventos específicos, nomeadamente:

a) Grande Prémio de Macau;

b) Corridas de Barcos-Dragão;

c) Miss Macau;

d) Festival de Fogo-de-Artifício.

2. Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.

3. O âmbito, objecto, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos chefes de projecto, e de outros elementos da equipa são fixados por despacho do Governador.

Artigo 19.º

(Consultores técnicos)

A DST pode recorrer, em Macau ou no exterior, ao serviço de consultores técnicos, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Governador, sob proposta do director dos Serviços de Turismo.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 20.º

(Quadro)

O quadro de pessoal da DST é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º

(Regime)

1. Ao pessoal da DST aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.

2. A DST pode admitir pessoal em regime de contrato de direito privado para a realização das acções constantes do plano de actividades aprovado superiormente, bem como para as representações do turismo de Macau no exterior.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

(Transição de pessoal)

1. O pessoal do quadro da DST transita para os lugares do quadro anexo ao presente diploma na carreira, categoria e escalão que detém sem alteração da forma de provimento.

2. O pessoal contratado transita para a nova estrutura mediante averbamento no respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

3. Os actuais director e subdirectores transitam para os lugares do quadro com a mesma designação, previstos no mapa anexo ao presente diploma.

4. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação em Boletim Oficial.

5. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1 e 2 conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

Artigo 23.º

(Concursos)

Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 24.º

(Encargos financeiros)

Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à DST e por quaisquer outras que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 25.º

(Revogações)

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 66/88/M, de 1 de Agosto;

b) Portaria n.º 70/90/M, de 26 de Fevereiro;

c) Decreto-Lei n.º 47/93/M, de 6 de Setembro.

Artigo 26.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de Setembro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


ANEXO

Quadro de pessoal da DST

(a que se refere o artigo 20.º)

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
Direcção e chefia   Director 1
Subdirector 2
Chefe de departamento 4
Chefe de divisão 7
Chefe de sector 1 (a)
Chefe de secção 2 (b)
Técnico superior 6 Técnico superior 25
Interpretação e tradução   Intérprete-tradutor 5
  Letrado 1
Técnico 5 Técnico 20
Inspecção   Inspector 20
Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 30
4 Assistente derelações públicas 10
3 Assistente técnico administrativo 66
3 Fotógrafo e operador de meios audiovisuais 2
Obras públicas   Desenhador 2
Operário 1 Auxiliar 1 (a)
Total 199

a) Lugar a extinguir quando vagar;

b) Um lugar preenchido por nomeação definitiva (a preencher em regime de comissão de serviço quando da cessação definitiva de funções) e o outro preenchido em regime de comissão de serviço.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 7/2010