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Diploma:

Decreto-Lei n.º 47/93/M

BO N.º:

36/1993

Publicado em:

1993.9.6

Página:

4052

  • Altera a lei orgânica da Direcção dos Serviços de Turismo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 66/88/M, de 1 de Agosto.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 50/95/M - Reestrutura a orgânica da Direcção dos Serviços de Turismo. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 66/88/M e 47/93/M, de 1 de Agosto e 6 de Setembro, respectivamente, e a Portaria n.º 70/90/M, de 26 de Fevereiro.
  •  
    Alterações :
  • Rectificação - Rectificação.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 66/88/M - Aprova a orgânica da Direcção dos Serviços de Turismo. — Revogações
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    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 50/95/M

    Decreto-Lei n.º 47/93/M

    de 6 de Setembro

    Considerando que a actividade turística, nas suas variadas vertentes, tem vindo, nos últimos anos, a registar um acelerado crescimento;

    Considerando que a actividade turística é de primordial importância para o Território, não só como fonte de receitas mas também como meio de promoção, divulgação e projecção da sua imagem no exterior;

    Considerando a responsabilidade que está cometida à Direcção dos Serviços de Turismo na tutela dos operadores turísticos e na prossecução da política de turismo definida nas linhas de acção governativa;

    Considerando que o acrescer de responsabilidades nessa área impõe a criação de mais um lugar de subdirector na Direcção dos Serviços de Turismo;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 66/88/M, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Estrutura orgânica)

    1. A DST é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.
    2. ..............................................
    3. ..............................................

    Artigo 5.º

    (Competências dos subdirectores)

    Compete aos subdirectores:

    a) Coadjuvar o director;

    b) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos mediante designação ou, na falta desta, por ordem de antiguidade;

    c) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as funções que por este lhes foram cometidas.

    Art. 2.º Ao quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo, substituído pela Portaria n.º 70/90/M, de 26 de Fevereiro, é acrescentado um lugar de subdirector.

    Art. 3.º Para o corrente ano os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão suportados por conta das dotações já atribuídas à Direcção dos Serviços de Turismo.

    Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovado em 1 de Setembro de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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