CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


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Legislação Revogada - Consulte também: Regime Jurídico da Propriedade Industrial

TÍTULO V

BOLETIM DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Artigo 286.º

(Boletim da Propriedade Industrial)

O Boletim da Propriedade Industrial será publicado mensalmente, como apêndice ao Diário da República.

Artigo 287.º

(Conteúdo do Boletim)

1. Publicar-se-ão no Boletim:

a) Os avisos de pedido das diferentes categorias, reclamações, contestações e outros;

b) As notificações de despachos;

c) As concessões e as recusas;

d) As renovações e revalidações;

e) As declarações de renúncia;

f) As transmissões;

g) Os títulos caducados;

h) Estudos e relatórios sobre propriedade industrial e assuntos com ela relacionados;

i) As decisões judiciais proferidas em recursos ou que fixe jurisprudência sobre propriedade industrial;

j) A legislação portuguesa e a estrangeira que interesse ao movimento jurídico internacional para a protecção da propriedade industrial;

l) Mapas e estatísticas;

m) Outros actos e assuntos que devem levar-se ao conhecimento do público.

2. O Boletim também pode inserir, além de quaisquer anúncios relacionados com a matéria de que trata, os endereços dos agentes oficiais em exercício.

Artigo 288.º

(Índice do Boletim)

Aos serviços compete elaborar, no princípio de cada ano, o índice de todas as matérias insertas nos números do Boletim respeitantes ao ano anterior.

Artigo 289.º

(Distribuição do Boletim)

1. O Boletim poderá ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras a título de permuta.

2. O Boletim poderá também ser adquirido por quem nisso tiver interesse mediante o pagamento da respectiva assinatura ou o preço avulso nele afixado.


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