Legislação Revogada - Consulte também: Regime Jurídico da Propriedade Industrial
O Boletim da Propriedade Industrial será publicado mensalmente, como apêndice ao Diário da República.
1. Publicar-se-ão no Boletim:
a) Os avisos de pedido das diferentes categorias, reclamações, contestações e outros;
b) As notificações de despachos;
c) As concessões e as recusas;
d) As renovações e revalidações;
e) As declarações de renúncia;
f) As transmissões;
g) Os títulos caducados;
h) Estudos e relatórios sobre propriedade industrial e assuntos com ela relacionados;
i) As decisões judiciais proferidas em recursos ou que fixe jurisprudência sobre propriedade industrial;
j) A legislação portuguesa e a estrangeira que interesse ao movimento jurídico internacional para a protecção da propriedade industrial;
l) Mapas e estatísticas;
m) Outros actos e assuntos que devem levar-se ao conhecimento do público.
2. O Boletim também pode inserir, além de quaisquer anúncios relacionados com a matéria de que trata, os endereços dos agentes oficiais em exercício.
Aos serviços compete elaborar, no princípio de cada ano, o índice de todas as matérias insertas nos números do Boletim respeitantes ao ano anterior.
1. O Boletim poderá ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras a título de permuta.
2. O Boletim poderá também ser adquirido por quem nisso tiver interesse mediante o pagamento da respectiva assinatura ou o preço avulso nele afixado.