CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


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Legislação Revogada - Consulte também: Regime Jurídico da Propriedade Industrial

TÍTULO IV

TAXAS

Artigo 278.º

(Fixação das taxas)

Pelos diversos actos previstos neste diploma são devidas as taxas a fixar por Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Artigo 279.º

(Formas de pagamento)

1. Todas as importâncias serão pagas em numerário, cheque, ou vale de correio, com os requerimentos em que se solicitem os actos tabelados, e constituem receitas próprias do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. As importâncias, depois de conferidas, serão processadas nos termos das regras de contabilidade pública aplicável ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 280.º

(Prazo de pagamento)

1. As taxas relativas às patentes, modelos e desenhos, cujas anuidades se contam a partir da data do pedido, serão pagas:

a) Incluídas nas taxas do pedido, as taxas relativas às duas primeiras anuidades;

b) Após a data do despacho de concessão e até ao aniversário do pedido que se seguir à data da publicação desse despacho, acrescido de três meses, no que respeita às taxas relativas à terceira anuidade e título, bem como das anuidades eventualmente já devidas;

c) Anualmente, durante os seis últimos meses de validade do direito, no que diz respeito às taxas das anuidades subsequentes.

2. As taxas relativas a registos, cuja duração se conta a partir da data da concessão, serão pagas:

a) Juntamente com as do respectivo título, após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial;

b) Nos últimos seis meses da respectiva validade, no que respeita às taxas relativas à renovação dos registos.

Artigo 281.º

(Sobretaxas. Revalidação)

1. As taxas a que se refere o artigo anterior poderão ainda ser pagas, com sobretaxa, durante o prazo máximo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade.

2. Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente, modelo ou desenho, caduco por falta de pagamento de taxas até ao aniversário do pedido que se segue à data de publicação do aviso de caducidade, acrescido de três meses.

3. Pode ainda ser requerida a revalidação de qualquer título de registo, caduco por falta de pagamento de taxas, durante o prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade.

4. A revalidação a que se referem os nos 2 e 3 apenas poderá ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.

Artigo 282.º

(Redução de taxas)

1. Os requerentes de patentes, modelos e desenhos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos, serão isentos do pagamento de 80% de todas as taxas, até à 7ª anuidade, se assim o requererem, antes da apresentação do respectivo pedido.

2. Compete ao Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada neste artigo e a decisão do requerimento, por despacho.

Artigo 283.º

(Restituição de taxas)

1. As taxas a que se referem às disposições anteriores não serão restituídas às partes.

2. Mediante despacho do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, poderão todavia ser restituídas, a requerimento do interessado, as que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.

3. As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias não autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, serão restituídas a requerimento de quem as depositou.

Artigo 284.º

(Suspensão do pagamento das taxas)

1. Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito de propriedade industrial ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo recair, não se declarará caduca a respectiva patente, depósito ou registo, por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.

2. Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

3. Publicado o aviso a que se refere o número anterior, todas as taxas em dívida deverão ser pagas, sem qualquer sobretaxa, até à data limite aplicável a seguir indicada:

a) Tratando-se de patente, modelo ou desenho, até ao aniversário do pedido que se segue à data de publicação do aviso, acrescida de três meses;

b) Tratando-se de quaisquer outros direitos de propriedade industrial, até à data de publicação do aviso, acrescida de um ano.

4. Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que tenham sido pagas todas as taxas em dívida, será o respectivo direito de propriedade industrial declarado caduco.

5. A parte interessada deverá requerer em juízo que se faça a necessária comunicação oficial ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e, logo que termine a acção, o arresto ou a penhora, igualmente o juiz deverá comunicá-lo ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial "ex officio" ou a requerimento da parte.

Artigo 285.º

(Direitos pertencentes ao Estado)

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à concessão ou registo e suas renovações e revalidações, quando explorados ou usados por empresas de qualquer natureza.


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