CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


Legislação Revogada - Consulte também: Regime Jurídico da Propriedade Industrial

TÍTULO III

INFRACÇÕES

CAPÍTULO I

INFRACÇÕES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 257.º

(Garantias da propriedade industrial)

A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente protegida nos termos do presente diploma e demais leis e convenções em vigor.

Artigo 258.º

(Direito subsidiário)

As normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, são aplicadas subsidiariamente sempre que o contrário não resultar das disposições deste código, nomeadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem.

Artigo 259.º

(Oportunidade da fiscalização)

A fiscalização dos bens e serviços relativa à defesa dos direitos de propriedade industrial exercer-se-á em todas as fases e em todos os sectores do processo produtivo, incluindo o sector público.

SECÇÃO II

ILÍCITOS CRIMINAIS 

Artigo 260.º

(Concorrência desleal)

Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, praticar qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, nomeadamente:

a) Os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;

b) As falsas afirmações feitas no exercício do comércio ou da indústria, com o fim de desacreditar o estabelecimento, os produtos, os serviços ou a reputação dos concorrentes;

c) As invocações ou referências não autorizadas de um nome, estabelecimento ou marca alheios;

d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira do estabelecimento, à natureza ou extensão das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;

e) Os reclamos dolosos e as falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade e utilidade dos produtos ou mercadorias;

f) As falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;

g) O uso de uma denominação de fantasia ou de origem, registadas, fora das condições tradicionais, usuais ou regulamentares;

h) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento;

i) A ilícita apropriação, utilização ou divulgação dos segredos da indústria ou comércio de outrem,

será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 261.º

(Violação do exclusivo da invenção)

Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiros um benefício ilegítimo, lesar o titular de uma patente no exercício do seu direito:

a) Fabricando, sem licença dele, os artefactos ou produtos que forem objecto da patente;

b) Empregando ou aplicando, sem a mesma licença, os meios ou processos que forem objecto da patente;

c) Importando, vendendo, pondo à venda ou em circulação ou ocultando, de má fé, produtos obtidos por qualquer dos referidos modos,

será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 262.º

(Patente obtida de má fé)

1. Quem, de má fé, conseguir que lhe seja concedida patente para uma invenção que legitimamente lhe não pertença ou que não difira essencialmente de outra anterior, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2. Sempre que ocorrer o circunstancialismo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º, o tribunal, oficiosamente, anulará a patente na decisão em que condenar pelo crime previsto no presente artigo.

3. Quem vender, puser à venda ou ocultar objectos fabricados ou obtidos mediante a exploração da patente obtida nos termos do n.º 1, com conhecimento dessa situação, será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 263.º

(Violação dos direitos exclusivos relativos a modelos e desenhos )

Quem, obtendo um benefício ilegítimo, ou causando intencionalmente prejuízo a outrem:

a) Produzir, fabricar ou explorar o objecto de um modelo de utilidade, sem licença do seu titular;

b) Importar, ocultar, vender ou puser à venda ou em circulação produtos obtidos na forma da alínea anterior;

c) Reproduzir ou imitar totalmente ou em alguma das suas partes características um modelo ou desenho industrial sem consentimento do seu titular;

d) Explorar, introduzir no País, vender ou puser à venda ou em circulação os objectos de um modelo ou desenho reproduzido ou imitado;

e) Explorar um modelo ou desenho depositado mas pertencente a outrem,

será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 264.º e Artigo 265.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/95/M

Artigo 266.º

(Agravação)

As penas previstas nos artigos 260.º a 265.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, sempre que os crimes forem praticados, ou comparticipados, por quem seja ou tiver sido empregado do lesado.

Artigo 267.º

(Invocação ou uso ilegal de recompensa)

Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo:

a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem;

b) Usar ou falsamente se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;

c) Usar desenhos ou quaisquer indicações imitativas, de recompensas a que não tiver direito, na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou de outro modo,

será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 268.º

(Violação de direitos de nome e insígnia)

1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiros um benefício ilegítimo:

a) Alegar falsamente a posse de um estabelecimento para obter o registo de um nome ou de uma insígnia, com fins meramente especulativos ou de concorrência desleal;

b) Usar no seu estabelecimento ou em anúncios, correspondência ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que sejam reprodução, ou que constituam imitação, do nome ou de insígnia já registados por outrem para estabelecimento situado no território nacional,

será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2. É correspondentemente aplicável o artigo 193.º deste Código para definir a imitação do nome ou insígnia.

SECÇÃO III

ILÍCITOS CONTRA-ORDENACIONAIS 

Artigo 269.º e Artigo 270.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/95/M

Artigo 271.º

(Uso indevido de nome ou insígnia)

Quem ilegitimamente usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, registados ou não, as expressões, nomes ou figuras a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 231.º, será punido com a coima de 200.000$00 a 3.000.000$00, ou de 20.000$00 a 300.000$00, consoante se trate de pessoa colectiva ou de pessoa singular.

Artigo 272.º

(Invocação ou uso indevido de direitos privativos)

Quem,

a) Por qualquer forma, se intitular possuidor de algum dos direitos de propriedade industrial previstos neste diploma, sem que lhe pertença ou tenha sido declarado nulo ou caduco;

b) Usar ou aplicar indevidamente as indicações de registo autorizadas pelos artigos 95.º, 132.º, 161.º, 206.º e 240.º apenas aos titulares dos respectivos direitos;

c) Sendo titular de um direito de propriedade industrial, fizer uso dele para produtos ou serviços diferentes daqueles que o registo protege,

será punido com a coima de 500.000$00 a 5.000.000$00, ou de 40.000$00 a 400.000$00, consoante se trate de pessoa colectiva ou de pessoa singular.

SECÇÃO IV

DO PROCESSO 

Artigo 273.º

(Assistentes)

Além das pessoas a quem a lei do processo penal confere o direito de se constituirem assistentes, os organismos patronais, sindicatos ou associações interessadas, legalmente constituídas, têm legitimidade para intervir como assistentes nos processos crime previstos neste Código.

Artigo 274.º

(Apreensão pelas alfândegas)

1. Serão apreendidos pelas alfândegas no acto da importação ou da exportação todos os produtos ou mercadorias que trouxerem, por qualquer forma directa ou indirecta, falsas indicações de proveniência ou denominação de origem, marcas ou nomes ilicitamente usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código.

2. A apreensão será realizada por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, que avisarão imediatamente o interessado, pessoa singular ou colectiva, permitindo-lhe a regularização do objecto da apreensão realizada preventivamente, sem prejuízo todavia das responsabilidades em que já tiver incorrido.

3. A mesma apreensão poderá depois ser confirmada ou de novo requisitada pela competente autoridade judicial, sob promoção do Ministério Público ou a pedido da parte lesada.

Artigo 275.º

(Entidades competentes para instrução do processo de contra-ordenação)

A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas neste Código é da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 276.º

(Entidade competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias)

A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Código compete ao Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 277.º

(Destino do montante das coimas)

Do montante das coimas aplicadas, 60% constituirão receitas do Estado, 20% receitas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e 20% da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.