CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


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Legislação Revogada - Consulte também: Regime Jurídico da Propriedade Industrial

SECÇÃO IV

EXTINÇÃO DO REGISTO DAS RECOMPENSAS 

Artigo 226.º

(Anulação)

O registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.

Artigo 227.º

(Caducidade)

1. O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada ou cancelada por quem de direito.

2. A caducidade do registo opera a extinção do direito ao uso da recompensa.

CAPÍTULO VI

NOME E INSÍGNIA DE ESTABELECIMENTO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 228.º

(Direito ao nome e insígnia)

Todos os que tiverem legítimo interesse e designadamente os agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos em qualquer lugar do território português têm direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar ou tornar conhecidos os seus estabelecimentos, nos termos das disposições seguintes.

Artigo 229.º

(Constituição do nome)

Podem constituir nome de estabelecimento:

a) As denominações de fantasia ou específicas;

b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar menoscabo ou ofensa da consideração que geralmente lhes é atribuída;

c) O nome da propriedade ou o local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;

d) O nome, firma ou denominação social, pseudónimo ou alcunha do dono.

Artigo 230.º

(Constituição da insígnia)

1. Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com os nomes ou denominações referidos no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisas, contanto que o conjunto apresente uma forma ou configuração específica, como elemento distintivo e característico.

2. A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia que perfeitamente individualize o respectivo estabelecimento.

Artigo 231.º

(Excepções à protecção)

1. Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:

a) O nome individual, firma ou denominação social que não pertençam ao dono do estabelecimento, salvo provando o consentimento ou a legitimidade do seu uso;

b) As expressões "antigo armazém", "antiga casa", "antiga fábrica" e outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a favor de outrem, a não ser que se prove o consentimento do respectivo proprietário;

c) As expressões "antigo empregado", "antigo mestre", "antigo gerente" e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular ou colectiva, salvo provando-se o consentimento desta;

d) As indicações de parentesco e as expressões "herdeiro", "sucessor", "representante" ou "agente" e outras semelhantes, excepto provando-se a legitimidade do seu uso;

e) Tudo quanto no n.º 1 do artigo 188.º e no artigo 189.º se refere às marcas;

f) Os elementos constitutivos da marca e de modelo ou desenho industrial, protegidos por outrem para os produtos que se fabricam ou vendem no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia;

g) Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução ou imitação de nome ou insígnia já registados por outrem no território nacional;

h) As palavras ou frases em língua estrangeira que não sejam simples designações geográficas, excepto se o estabelecimento pertencer a súbditos da respectiva nação;

i) As designações "nacional", "português, "luso", "lusitano" e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa.

2. As autorizações para uso de nome ou distintivos e outras da mesma natureza consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa.

3. A disposição da alínea g) do n.º 1 não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respectivos estabelecimentos, contanto que perfeitamente se distingam.

Artigo 232.º

(Direitos conferidos pelo nome e insígnia)

A propriedade e o uso exclusivo do nome e insígnia de estabelecimento são garantidos pelo seu registo, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Convenção da União de Paris.

SECÇÃO II

PROCESSO DE REGISTO 

Artigo 233.º

(Pedido de registo de nome e insígnia)

1. O pedido de registo de nome de estabelecimento será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa que indique:

a) O nome, firma ou denominação social do proprietário, sua nacionalidade, domicílio e local do estabelecimento;

b) O nome cujo registo se pretende.

2. O pedido de registo de insígnia de estabelecimento será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa que indique:

a) O nome, firma ou denominação social do proprietário, sua nacionalidade, domicílio e local do estabelecimento;

b) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impresso ou colado no espaço do impresso a elas destinado.

3. O registo de insígnia em que se incluam referências a quaisquer recompensas depende do registo destas.

4. Os nomes ou insígnias registados podem ser aplicados noutros estabelecimentos do mesmo titular, com ou sem registo.

Artigo 234.º

(Instrução do pedido)

Ao requerimento deverão juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos fixados em despacho do Ministro responsável pela área da indústria:

a) Certificado do registo predial ou outro título demonstrativo de que o requerente é titular legítimo do estabelecimento;

b) Documento comprovativo de que o requerente possui o estabelecimento de modo efectivo e não fictício, salvo se o estabelecimento for uma propriedade agrícola;

c) Um fotolito ou outro suporte;

d) Duas representações gráficas da insígnia;

e) Documentos comprovativos das autorizações ou justificações necessárias. 

Artigo 235.º

(Publicação do pedido)

Da apresentação do pedido publicar-se-á aviso, no Boletim da Propriedade Industrial, para o efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 236.º

(Prazo de reclamações)

O prazo para a apresentação de reclamações é de dois meses, a contar da data da publicação do Boletim em que o pedido for inserido.

Artigo 237.º

(Formalidades subsequentes do processo)

Decorrido o prazo para a apresentação de reclamações ou quando se mostre finda a discussão proceder-se-á ao estudo do processo, que compreenderá o exame do nome ou da insígnia e sua comparação com os já registados, depois do que o processo será informado e submetido a despacho.

Artigo 238.º

(Recusa do registo)

Será recusado o registo do nome ou da insígnia quando se infrinja qualquer das proibições expressas no artigo 231.º.

Artigo 239.º

(Modificação do nome ou da insígnia)

Os pedidos de registo de modificações do nome ou da insígnia susceptíveis de prejudicar a sua identidade serão processados nos termos das disposições anteriores.

SECÇÃO III

USO E TRANSMISSÃO 

Artigo 240.º

(Indicação do nome ou insígnia)

Durante a vigência do registo o proprietário do nome ou da insígnia tem o direito de lhe adicionar a designação "Nome Registado" ou "Insígnia Registada" ou as iniciais "N.R." ou "I.R." ou ainda simplesmente "NR" ou" IR" ou ainda NR ou IR.

Artigo 241.º

(Inalterabilidade do nome ou insígnia)

1. Durante a vigência do exclusivo, e sob pena de caducidade, o nome e a insígnia do estabelecimento devem conservar-se inalteráveis na sua composição ou forma, podendo, porém, substituir-se os materiais de que são feitos ou em que são aplicados, bem como a posição em que figuram no estabelecimento.

2. A inalterabilidade dos nomes e insígnias não é afectada por aditamentos, eliminações ou outras modificações que digam apenas respeito à transmissão da propriedade do estabelecimento, mudança de local ou outra causa legítima.

3. A inalterabilidade dos nomes deve também ser entendida em obediência à regra das marcas nominativas conforme o n.º 4 do artigo 210.º.

Artigo 242.º

(Duração)

A duração do registo é de vinte anos contados da data da respectiva concessão, indefinidamente renovável por períodos iguais.

Artigo 243.º

(Averbamento da transmissão)

A transmissão da propriedade do nome ou da insígnia far-se-á com as formalidades legais exigidas para a transmissão do estabelecimento de que são acessório.

Artigo 244.º

(Anulação)

Além de nos casos do artigo 33.º, o registo é anulável se na concessão se tiverem infringido disposições que exigem autorização ou consentimento.

Artigo 245.º

(Caducidade)

Além de nos casos do artigo 36.º, o registo de nome ou insígnia caduca:

a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;

b) Por falta de uso, durante cinco anos consecutivos, da insígnia ou nome registado;

c) Se o nome ou insígnia sofrerem alteração que prejudique a sua identidade.

CAPÍTULO VII

LOGOTIPOS 

Artigo 246.º

(Constituição dos logótipos)

Consideram-se logótipos as composições constituídas por letras associadas ou não a desenhos, contanto que o conjunto apresente uma forma ou configuração específica como elemento distintivo e característico adequado a referenciar qualquer entidade que preste serviços ou ofereça produtos.

Artigo 247.º

(Direito ao logótipo)

Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter privado ou público, que nele tiver legítimo interesse.

Artigo 248.º

(Normas aplicáveis)

1. Aplicam-se aos logotipos as disposições aplicáveis às insígnias, com as necessárias adaptações.

2. Para prova da existência efectiva e não fictícia da entidade a referenciar com o logotipo, bem como para a justificação dos elementos constantes do logotipo ou das expressões que o acompanham, pode ser utilizado qualquer documento apropriado.

CAPÍTULO VIII

DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 249.º

(Definição e propriedade)

1. Entende-se por denominação de origem, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou país;

b) Cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

2. São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região ou local determinado e que satisfaça as condições previstas na alínea b) do número anterior.

3. Entende-se por indicação geográfica, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou país;

b) Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e, ou, transformação e, ou, elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

4. A denominação de origem e a indicação geográfica, quando registada, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos, de modo efectivo e sério, na localidade, região ou território e podem indistintamente ser usadas por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica.

5. O exercício deste direito não depende da importância da exploração nem da natureza dos produtos, podendo consequentemente a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais ou devidamente regulamentadas.

Artigo 250.º

(Demarcação regional)

Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estiverem demarcados em diploma legislativo, enquanto de outro modo não for providenciado, serão tais limites declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam no respectivo local e ramo de produção, os quais atenderão aos usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou regional.

Artigo 251.º

(Direitos conferidos pelo registo)

1. O registo da denominação de origem ou da indicação geográfica confere o direito de impedir:

a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique ou sugira que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem de maneira a induzir o público em erro quanto à origem geográfica do produto;

b) Qualquer utilização que constitua um acto de concorrência desleal, no sentido do artigo 10 bis da Convenção de Paris (1967).

2. As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou indicação geográfica legalmente definida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respectivas regiões delimitadas.

3. Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de correctivos, tais como "género", "tipo", ""qualidade", "rival de", "superior a", ou de indicação regional especificada, e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica susceptíveis de criar confusão no comprador.

4. O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região ou país diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos; mas neste caso não deverá suprimir a marca do produtor ou fabricante.

SECÇÃO II

PROCESSO DE REGISTO 

SUBSECÇÃO I

REGISTO NACIONAL

Artigo 252.º

(Pedido e registo)

1. O pedido de registo da denominação de origem ou das indicações geográficas será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:

a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas com qualidade para adquirir o registo;

b) O nome do produto ou produtos incluindo a denominação de origem ou indicação geográfica;

c) As condições tradicionais ou regulamentadas do uso da denominação ou da indicação e os limites da respectiva localidade, região ou território.

2. Na concessão do registo empregar-se-ão, na parte aplicável, os termos do processo de registo do nome de estabelecimento.

3. O título do registo será passado em nome da entidade requerente.

Artigo 253.º

(Recusa do registo)

Será recusado o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas quando:

a) Seja requerida por pessoa sem qualidade para o adquirir;

b) Não deva considerar-se denominação ou indicação de harmonia com o disposto no artigo 249.º;

c) Constitua reprodução ou imitação de denominação ou indicação anteriormente registada;

d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidade e proveniência geográfica do respectivo produto;

e) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor, ou seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes, ou possa favorecer actos de concorrência desleal.

SUBSECÇÃO II

REGISTO INTERNACIONAL

Artigo 254.º

(Formulação do pedido)

1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 252.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de Outubro de 1958.

2. O requerimento a pedir o registo internacional será apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa.

3. A protecção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contraria as disposições do mesmo Acordo, às disposições que regulam a protecção das denominações de origem em Portugal.

SECÇÃO III

EFEITOS E CADUCIDADE DO REGISTO 

Artigo 255.º

(Duração do registo)

1. A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade será protegida pela aplicação das providências decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo e faça ou não parte de marca registada.

2. Durante a vigência do registo, poderão constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as menções:

a) "Denominação de origem registada", "denominação de origem protegida", DOR ou DOP;

b) "Indicação geográfica registada", "Indicação geográfica protegida", IGR ou IGP.

Artigo 256.º

(Caducidade)

1. O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem ou a indicação geográfica se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes do comércio, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos, conhecidos exclusivamente por aquela denominação ou indicação.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no respectivo país.


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