Legislação Revogada - Consulte também: Regime Jurídico da Propriedade Industrial
Consideram-se recompensas:
a) As condecorações de mérito conferidas pelo Governo português ou pelos governos estrangeiros;
b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros;
c) Os diplomas e atestados de análise ou louvor passados por laboratórios ou serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados;
d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;
e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de carácter oficial.
1. As recompensas não registadas não podem ser adicionadas a qualquer marca, nem ao nome ou insígnia do estabelecimento.
2. As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.
As recompensas de qualquer ordem conferidas aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários, constituem propriedade sua.
O pedido de registo de recompensas será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:
a) Nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) Recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas;
c) Produtos ou serviços que mereceram a concessão;
d) Nome do estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte.
1. Ao requerimento deverão juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas ou outros documentos comprovativos da concessão.
2. A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que se tiver conferida ou publicada a recompensa, ou somente a parte dela necessária e suficiente para identificação da mesma.
3. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.
4. O registo das recompensas supõe o registo prévio do nome do estabelecimento.
5. Da apresentação do pedido e do respectivo despacho publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
Será recusado o registo de recompensas:
a) Quando estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente diploma;
b) Quando se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidos;
c) Quando tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento ou da parte deste que interessar;
d) Quando se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.
1. Depois de findo o prazo de recurso do despacho de concessão ou recusa do registo, os diplomas ou outros documentos constantes do processo serão restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento, e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.
2. A restituição ao requerente será feita mediante recibo, que se juntará ao processo.
O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só efectuado este poderá a referência ou cópia delas fazer-se acompanhar da designação "recompensa registada" ou das abreviaturas "R.R.", "RR" ou RR.
A transmissão da propriedade das recompensas far-se-á com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.