CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


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Legislação Revogada - Consulte também: Regime Jurídico da Propriedade Industrial

CAPÍTULO V

RECOMPENSAS 

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 217.º

(Recompensas registáveis)

Consideram-se recompensas:

a) As condecorações de mérito conferidas pelo Governo português ou pelos governos estrangeiros;

b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros;

c) Os diplomas e atestados de análise ou louvor passados por laboratórios ou serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados;

d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;

e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de carácter oficial.

Artigo 218.º

(Condições da menção das recompensas)

1. As recompensas não registadas não podem ser adicionadas a qualquer marca, nem ao nome ou insígnia do estabelecimento.

2. As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.

Artigo 219.º

(Propriedade das recompensas)

As recompensas de qualquer ordem conferidas aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários, constituem propriedade sua.

SECÇÃO II

PROCESSO DE REGISTO 

Artigo 220.º

(Pedido de registo)

O pedido de registo de recompensas será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:

a) Nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b) Recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas;

c) Produtos ou serviços que mereceram a concessão;

d) Nome do estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte.

Artigo 221.º

(Instrução do pedido)

1. Ao requerimento deverão juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas ou outros documentos comprovativos da concessão.

2. A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que se tiver conferida ou publicada a recompensa, ou somente a parte dela necessária e suficiente para identificação da mesma.

3. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.

4. O registo das recompensas supõe o registo prévio do nome do estabelecimento.

5. Da apresentação do pedido e do respectivo despacho publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 222.º

(Recusa do registo)

Será recusado o registo de recompensas:

a) Quando estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente diploma;

b) Quando se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidos;

c) Quando tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento ou da parte deste que interessar;

d) Quando se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.

Artigo 223.º

(Restituição de documentos)

1. Depois de findo o prazo de recurso do despacho de concessão ou recusa do registo, os diplomas ou outros documentos constantes do processo serão restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento, e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.

2. A restituição ao requerente será feita mediante recibo, que se juntará ao processo.

SECÇÃO III

USO E TRANSMISSÃO

Artigo 224.º

(Indicação de recompensas)

O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só efectuado este poderá a referência ou cópia delas fazer-se acompanhar da designação "recompensa registada" ou das abreviaturas "R.R.", "RR" ou RR.

Artigo 225.º

(Formalidades legais e averbamento do registo)

A transmissão da propriedade das recompensas far-se-á com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.


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