CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


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Legislação Revogada - Consulte também: Regime Jurídico da Propriedade Industrial

CAPÍTULO III

MODELOS E DESENHOS INDUSTRIAIS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 139.º

(Objecto do modelo)

1. Podem ser protegidos como modelos industriais os moldes, formas, padrões, relevos, matrizes e demais objectos que sirvam de tipo na fabricação de um produto industrial, definindo-lhe a forma, as dimensões, a estrutura ou a ornamentação.

2. Nestes modelos é protegida apenas a forma sob o ponto de vista geométrico ou ornamental.

Artigo 140.º

(Objecto do desenho)

Podem ser protegidos como desenhos industriais:

a) As figuras, pinturas, fotografias, gravuras ou qualquer combinação de linhas ou cores ou de linhas e cores ornamentais ou não, aplicadas a um produto, com fim comercial, por qualquer processo manual, mecânico ou químico;

b) Os caracteres, tipos, matrizes tipográficas de qualquer espécie, chapas estereotípicas de cartão, metais ou ligas metálicas e gravuras de madeira ou de qualquer outro material destinados à impressão tipográfica de letras, algarismos, notas musicais ou outros quaisquer sinais, símbolos, monogramas, emblemas, tarjas e filetes.

Artigo 141.º

(Objecto da protecção legal)

Só gozam de protecção legal os modelos ou desenhos novos e os que, não o sendo inteiramente, realizem combinações novas de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de elementos já usados, que dêem aos respectivos objectos aspecto geral distinto.

Artigo 142.º

(Obras de arte)

1. Não se consideram modelos ou desenhos industriais as obras de escultura, arquitectura e pintura, as gravuras, esmaltes, bordados, fotografias e quaisquer desenhos com carácter puramente artístico.

2. O disposto no número anterior não se aplica às reproduções feitas com fim industrial por quaisquer processos que permitam a sua fácil multiplicação, de modo a perderem a individualidade característica de obras de arte.

Artigo 143.º

(Excepções à protecção)

Não podem ser objecto de registo:

a) Os modelos ou desenhos destituídos de realidade prática ou insusceptíveis de ser industrializados;

b) Os modelos ou desenhos cuja utilização for contrária à lei, ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes;

c) Os modelos ou desenhos desprovidos de novidade.

Artigo 144.º

(Novidade)

1. É novo o modelo ou desenho que, antes do pedido do respectivo registo, ainda não foi divulgado dentro ou fora do País, de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade.

2. Não se considera novo:

a) O modelo ou desenho que, dentro ou fora do País, já foi objecto de registo anterior, embora nulo ou caduco;

b) O que tenha sido descrito em publicações de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade;

c) O utilizado de modo notório ou por qualquer forma caído no domínio público.

Artigo 145.º

(Divulgações não oponíveis)

1. Não prejudicam a novidade do modelo ou desenho:

a) As comunicações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas em qualquer dos Países da União, se o requerimento a pedir o respectivo registo for apresentado em Portugal dentro do prazo de seis meses;

b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao autor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente declarar, no acto do pedido de registo, que o modelo ou desenho foi efectivamente exposto nos termos previstos na referida alínea.

Artigo 146.º

(Direito ao modelo)

1. O direito ao registo pertence ao autor do modelo ou desenho ou seus sucessores por qualquer título.

2. Se forem dois ou mais os autores do modelo ou desenho, o direito de requerer o registo pertencerá em comum a todos eles.

Artigo 147.º

(Direito dos assalariados)

1. Os modelos e desenhos industriais criados por assalariados ou empregados, particulares ou do Estado no exercício das suas funções, reputam-se propriedade da entidade patronal e pagos com o respectivo salário, não podendo, salvo estipulação em contrário, ser depositados, nem reproduzidos, pelos mesmos em seu nome, sob pena de serem havidos como usurpadores ou contrafactores, tendo, porém, direito a serem reconhecidos como autores dos modelos e desenhos industriais e a fazerem inscrever os seus nomes no respectivo título.

2. Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que o modelo ou desenho se integrar na actividade da empresa, terá esta direito a assumir a propriedade do registo ou a reservar-se o direito à exploração exclusiva ou não exclusiva do modelo ou desenho, à aquisição do registo ou à faculdade de pedir ou adquirir registo estrangeiro.

3. No caso previsto no número anterior o autor terá direito a remuneração equitativa, deduzida a importância correspondente a qualquer auxílio prestado pela empresa para realizar o modelo ou desenho.

4. O autor deverá informar a empresa dos pedidos de registo que tiver apresentado, no prazo máximo de três meses, a partir da data em que o modelo ou desenho é considerado concluído.

5. O não cumprimento da obrigação prevista no número anterior, por parte do autor, acarretará a perda dos direitos que se reconhecem a esse título.

6. A empresa poderá exercer os seus direitos no prazo de três meses a contar do recebimento da notificação do autor.

7. A aquisição do direito da empresa a que se referem os números anteriores fica sem efeito se a remuneração não for integralmente paga no prazo estabelecido.

8. Se na hipótese dos nos 2 e 3 as partes não chegarem a acordo, será a questão resolvida, nos termos do Decreto-Lei n.º 31/86, de 25 de Agosto, por juízo arbitral, constituído por um árbitro nomeado pela empresa, outro pelo autor do modelo ou desenho e o terceiro por acordo, e, na falta deste, pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial em cuja área o trabalhador exercer habitualmente as suas funções.

9. Para os efeitos dos números precedentes serão considerados como feitos durante a execução do contrato, os modelos ou desenhos cujo registo tiver sido pedido durante o ano seguinte à data em que o autor deixar a empresa.

Artigo 148.º

(Direito do autor)

Se o registo não for pedido directamente em nome do autor, este tem o direito de ser designado como tal no requerimento e no título respectivo.

Artigo 149.º

(Direito de prioridade)

1. Aquele que tiver apresentado, regularmente, pedido de modelo de utilidade ou de modelo ou desenho industrial num dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido de registo em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

2. É aplicável aos modelos e desenhos industriais o disposto nos nos 2 a 8 do artigo 56.º.

SECÇÃO II

PROCESSO DO REGISTO

Artigo 150.º

(Forma do pedido)

É aplicável o disposto no artigo 57.º, com as seguintes alterações:

a) A epígrafe ou título deve designar o objecto que se pretende registar ou o fim a que se destina, segundo os casos;

b) Deve ser referida a novidade atribuída ao modelo ou desenho industrial.

Artigo 151.º

(Documentos a apresentar)

Ao requerimento deverão juntar-se os documentos fixados em despacho do Ministro responsável pela área da indústria.

Artigo 152.º

(Unidade do requerimento)

1. No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada modelo ou desenho corresponde um registo diferente.

2. Os modelos ou desenhos constituídos por várias partes indispensáveis para formar um todo, serão incluídos num único registo.

3. Poderão ainda ser incluídos num único registo os modelos ou desenhos, num número máximo de dez, sempre que a aplicação seja a mesma embora os objectos sejam diferentes.

4. Poderão ser registados o modelo de um objecto e o desenho que eventualmente lhe esteja aplicado.

5. Não depende de novo registo a ampliação ou redução à escala dos modelos ou desenhos já registados.

6. As diferenças de cor ou de material não implicam registos distintos.

Artigo 153.º

(Publicação do pedido e direitos conferidos)

1. Apresentado o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, os Serviços promoverão o respectivo exame e classificação.

2. Do exame será feito um relatório com o parecer do examinador.

3. Sempre que o pedido obedecer aos requisitos legais, será publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do modelo ou desenho industrial.

4. Salvo o disposto no número seguinte o aviso a que se refere o número anterior não será publicado antes de decorridos doze meses a contar da data da apresentação do pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou da prioridade reivindicada.

5. A publicação poderá ser antecipada a pedido expresso do requerente.

6. Efectuada a publicação, qualquer pessoa poderá requerer cópia dos correspondentes desenhos ou fotografias.

7. É aplicável ao pedido de registo de modelos e desenhos industriais, com as devidas adaptações, o disposto nos nos 6 a 8 do artigo 62.º.

Artigo 154.º

(Relatório do exame)

1. Sempre que o pedido não corresponda às exigências legais, o relatório do exame será enviado ao requerente, com a indicação de que dispõe de um prazo de dois meses para suprir as deficiências e entregar os elementos em falta.

2. Quando, pela resposta do requerente o examinador verificar que o pedido está em condições de ser concedido, proporá a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

3. Se o requerente não der cumprimento à notificação ou a resposta não for considerada suficiente pelo examinador, este proporá a recusa do pedido e a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 155.º

(Concessão parcial)

1. Tratando-se apenas de alterar o título ou epígrafe ou, no caso específico dos modelos ou desenhos industriais requeridos nas condições previstas no n.º 3 do artigo 152.º, de eliminar alguns objectos de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o examinador poderá fazê-las e propor a concessão do respectivo modelo ou desenho.

2. Quando o examinador propuser a concessão do modelo ou desenho, os avisos respectivos, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deverão conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe ou dos objectos eliminados.

3. A concessão parcial deverá ser proferida de forma a que a parte recusada não exceda os limites das observações constantes do relatório do exame.

Artigo 156.º

(Oposição)

1. Os avisos de que o modelo ou desenho industrial está em condições de ser aprovado, serão publicados no Boletim da Propriedade Industrial para o efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado.

2. O prazo para a apresentação de reclamações é de dois meses a contar da data da publicação do Boletim em que se contiver o aviso.

Artigo 157.º

(Publicação)

É aplicável o disposto no artigo 67.º, com as devidas adaptações.

Artigo 158.º

(Motivos da recusa)

1. Será recusado o registo:

a) Se se tratar de objectos expressamente declarados insusceptíveis de protecção;

b) Se se reconhecer que existe registo anterior de modelo ou desenho confundível com o pedido;

c) Se por meio dele se pretender obter o privilégio atribuído à marca registada, na impossibilidade de se conseguir o respectivo registo em razão das proibições estabelecidas para essa categoria, ou se o modelo ou desenho já estiver incluído em marca registada a favor de outrem para produto idêntico ou similar;

d) Se pela sua descrição os modelos forem considerados patentes de invenção ou modelos de utilidade;

e) Se se verificar que houve infracção ao disposto no artigo 147.º.

2. No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a transmissão total ou parcial em favor do interessado, se este a tiver pedido.

Artigo 159.º

(Comunicação da concessão ao requerente)

1. A concessão do registo será comunicada ao requerente com indicação do Boletim em que o aviso da mesma será publicado.

2. Enquanto desejar manter válido o registo, deve o titular proceder ao pagamento das respectivas taxas.

SECÇÃO III

EFEITOS DO REGISTO 

Artigo 160.º

(Duração)

A duração do registo é de 25 anos contados da data do respectivo pedido.

Artigo 161.º

(Indicação do modelo e desenho)

Durante a vigência do registo pode o seu titular usar nos produtos a palavra "registado", "modelo industrial n.º", "desenho industrial n.º" ou as abreviaturas "M.I. n.º" ou "D.I. n.º", conforme se trate de modelos ou desenhos.

Artigo 162.º

(Direitos conferidos pelo registo)

1. O registo dá o direito ao uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando o objecto do registo, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e em harmonia com as necessidades da economia nacional.

2. São aplicáveis, com as devidas adaptações, os nos 2 e 3 do artigo 96.º, o artigo 97.º, as alíneas b) a d) do artigo 98.º e os artigos 99.º e 100.º.

Artigo 163.º

(Inalterabilidade dos modelos e desenhos)

1. Enquanto vigorar o registo deverão os modelos e desenhos conservar-se inalteráveis, sob pena de caducidade.

2. Qualquer alteração nos elementos essenciais dos modelos e desenhos implicará sempre novo registo.

SECÇÃO IV

INVALIDADE DO REGISTO

Artigo 164.º

(Invalidade)

1. Além de nos casos do artigo 32.º, o registo é nulo:

a) Quando se reconheça que o modelo ou desenho industrial não satisfaz aos requisitos de novidade exigidos;

b) Quando a epígrafe ou título dado ao modelo ou desenho abranger objecto diferente.

2. Pode ser declarado nulo ou anulado o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo mas não poderá decretar-se a invalidade parcial do registo relativo a um objecto.


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