CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


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Legislação Revogada - Consulte também: Regime Jurídico da Propriedade Industrial

CAPÍTULO II

MODELOS DE UTILIDADE

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 122.º

(Objecto do modelo)

1. Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas implicando uma actividade inventiva e susceptíveis de aplicação industrial, que consistam em dar a um objecto uma configuração, estrutura, mecanismo ou disposição de que resulte o aumento da sua utilidade ou a melhoria do seu aproveitamento.

2. Em particular poderão ser protegidos como modelos de utilidade os utensílios, instrumentos, ferramentas, aparelhos, dispositivos ou partes dos mesmos, vasilhame e demais objectos que reúnam os requisitos indicados no número anterior.

Artigo 123.º

(Excepções à protecção)

Não são protegidos como modelos de utilidade as invenções de processo e os objectos que estejam em condições idênticas às previstas nos artigos 48.º e 49.º.

Artigo 124.º

(Direito dos assalariados. Direito do inventor)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 54.º e 55.º.

Artigo 125.º

(Direito de prioridade)

1. Aquele que tiver apresentado, regularmente, pedido de modelo de utilidade, patente de invenção, certificado de utilidade ou certificado de autor de invenção em qualquer dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido de modelo de utilidade em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a protecção da Propriedade Industrial.

2. É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos nos 2 a 9 do artigo 56.º.

Artigo 126.º

(Disposições aplicáveis)

Na falta de disposição expressamente aplicável aos modelos de utilidade aplicar-se-ão a estes as disposições estabelecidas para as patentes de invenção, sempre que aquelas não sejam incompatíveis com a especialidade dos modelos de utilidade.

SECÇÃO II

PROCESSO DO MODELO DE UTILIDADE 

Artigo 127.º

(Via Nacional. Disposições aplicáveis)

1. Aplica-se ao pedido de modelo de utilidade o disposto nos artigos 57.º, 58.º, 61.º a 68.º e 70.º.

2. O prazo previsto no n.º 2 do artigo 63.º é, neste caso, de doze meses a contar da data da apresentação da descrição e desenhos.

Artigo 128.º

(Via Internacional. Disposições aplicáveis)

Salvo no que respeita às disposições relativas a taxas, é aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 86.º a 92.º.

Artigo 129.º

(Motivos da recusa)

1. Será recusado o modelo:

a) Se o seu objecto se incluir em algumas das situações a que se referem os artigos 48.º e 49.º;

b) Se a epígrafe ou título dado ao modelo abranger fraudulentamente objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;

c) Se a descrição for redigida em termos ambíguos ou confusos, ou se não expuser a invenção de maneira a que qualquer pessoa competente na matéria a possa executar;

d) Se, pela sua descrição e reivindicações, for considerado patente de invenção ou modelo industrial;

e) Se se verificar que houve infracção ao disposto no artigo 124.º.

2. No caso previsto na alínea e) do número anterior em vez da recusa do modelo pode ser pedida a transmissão total ou parcial em favor do interessado, se este a tiver pedido.

SECÇÃO III

EFEITOS DO MODELO DE UTILIDADE 

Artigo 130.º

(Âmbito da protecção)

O âmbito da protecção conferida pelo modelo é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

Artigo 131.º

(Duração)

A duração do modelo é de 15 anos contados da data do respectivo pedido.

Artigo 132.º

(Indicação do modelo)

Durante a vigência do modelo, pode o seu titular usar nos produtos a palavra "registado", "modelo de utilidade n.º" ou a abreviatura "M.U. n.º".

Artigo 133.º

(Direitos conferidos pelo modelo)

São aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 96.º, 97.º, 99.º e 100.º.

SECÇÃO IV

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO 

Artigo 134.º

(Perda do modelo)

É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 102.º.

Artigo 135.º

(Licença de exploração obrigatória)

1. O titular do modelo de utilidade é obrigado a explorar o modelo registado directamente ou por pessoa por ele autorizada, mediante a execução do mesmo no território nacional de forma a satisfazer as necessidades nacionais.

2. Pode ser obrigado a conceder licença de exploração do modelo de utilidade o titular que, durante o prazo de quatro anos a contar da apresentação do pedido ou de três anos a contar da concessão do modelo, devendo aplicar-se o prazo mais longo, e sem justo motivo ou base legal, não o explorar, directamente ou por licença, em qualquer parte do território português, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais.

3. A licença obrigatória será não exclusiva e deve ser requerida junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.

4. Recebido o pedido de licença obrigatória, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará o titular do modelo para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respectivas.

5. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial apreciará o alegado pelas partes e as garantias da exploração do invento oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo se esta deve ou não ser concedida.

6. Em caso afirmativo, notificará ambas as partes para nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, discutirão as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular do modelo.

7. Pode também ser obrigado a conceder licença de exploração do modelo o titular que, durante o prazo de três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.

8. Havendo dois ou mais pedidos de licenças obrigatórias, serão examinados pela ordem em que foram requeridos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

9. Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular do modelo não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido cancelada.

   10. A importação ou venda no território nacional de objectos ou produtos fabricados no estrangeiro não constitui exploração do modelo de utilidade.

   11. A licença obrigatória só poderá ser transmitida, mesmo sob a forma de sublicença, com a parte da empresa ou do estabelecimento que a explore.

   12. A importação, pelo licenciado, do produto protegido pelo modelo, mesmo que obtido por diferente processo, determina o cancelamento da respectiva licença.

   13. A licença obrigatória poderá também ser cancelada se o licenciado não explorar o modelo de utilidade de forma a ocorrer às necessidades nacionais.

Artigo 136.º

(Recurso da decisão de concessão ou recusa da licença)

1. A concessão ou recusa da licença e respectivas condições de exploração serão notificadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial a ambas as partes.

2. Da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de conceder ou recusar a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso nos termos dos artigos 38.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da notificação a que se refere este artigo.

3. A decisão favorável à concessão só produzirá efeitos depois de transitada em julgado e averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde serão pagas as respectivas taxas, como se fosse licença ordinária.

4. O Boletim da Propriedade Industrial publicará um extracto do registo referido no número anterior.

SECÇÃO V

CESSAÇÃO DO MODELO DE UTILIDADE 

Artigo 137.º

(Invalidade)

1. Além de nos casos do artigo 32.º, o modelo de utilidade é nulo:

a) Quando a epígrafe ou título dado ao invento abranger objecto diferente;

b) Quando o seu objecto não foi descrito de maneira que permita a execução por qualquer pessoa competente na matéria.

2. Podem ser declaradas nulas ou anuladas uma ou mais reivindicações afectas, mas não poderá decretar-se a invalidade parcial de uma reivindicação.

Artigo 138.º

(Caducidade)

Além de nos casos do artigo 36.º, o modelo de utilidade caduca:

a) Por falta ou insuficiência de exploração num prazo de dois anos, após a concessão da primeira licença obrigatória em consequência de não exploração;

b) Por falta ou insuficiência de exploração, independentemente de ter havido concessão de licença obrigatória, se o titular do modelo não estiver amparado pelas disposições da Convenção da União de Paris.


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