CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


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Legislação Revogada - Consulte também: Regime Jurídico da Propriedade Industrial

TÍTULO II

REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I

INVENÇÕES

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 47.º

(Objecto de patente)

1. Podem ser objecto de patente as invenções novas implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.

2. Podem igualmente ser objecto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.

Artigo 48.º

(Limitações quanto ao objecto)

1. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;

b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;

c) As criações estéticas;

d) Os projectos, os princípios e métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais;

e) As apresentações de informação.

2. Não podem ser patenteados os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizadas em qualquer desses métodos.

3. O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.

Artigo 49.º

(Limitações quanto à patente)

1. Não podem ser objecto de patente:

a) As invenções cuja publicação ou exploração for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes;

b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais, podendo contudo ser patenteados os processos microbiológicos e os produtos obtidos por estes processos.

2. Não é excluída a patenteabilidade, para a execução de um dos métodos citados no n.º 2 do artigo anterior, de uma substância ou composição compreendida no estado da técnica, com a condição de que a sua utilização para qualquer método aí referido não esteja compreendido no estado da técnica.

Artigo 50.º

(Requisitos de concessão)

1. Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.

2. Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.

3. Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

Artigo 51.º

(Estado da técnica)

1. O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio, de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade.

2. É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e modelos de utilidade requeridos para serem válidos em Portugal em data anterior à referida neste artigo e ainda não publicados.

Artigo 52.º

(Divulgações não oponíveis)

1. Não prejudicam a novidade da invenção:

a) As comunicações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivos de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas em qualquer dos países da União se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de doze meses;

b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente declarar, no acto do depósito do pedido, que a invenção foi efectivamente exposta nos termos previstos na referida alínea.

3. O requerente pode apresentar a prova da sua declaração até quatro meses após a data do pedido.

Artigo 53.º

(Direito à patente)

1. O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título.

2. Se forem dois ou mais os autores da invenção, o direito de requerer a patente pertencerá em comum a todos eles.

Artigo 54.º

(Direito dos assalariados)

1. Pertence à empresa o direito à patente de invenção feita durante a execução do contrato de trabalho em que a actividade inventiva esteja prevista e seja especialmente remunerada.

2. Não estando prevista a remuneração especial da actividade inventiva, o inventor tem o direito de ser remunerado em harmonia com a importância do invento.

3. Se a invenção se integrar na actividade da empresa, e não se verificando as condições previstas no número anterior:

a) A empresa terá direito a assumir a propriedade do invento ou a reservar-se o direito à exploração exclusiva ou não exclusiva da invenção, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;

b) O inventor terá direito a remuneração equitativa, deduzida a importância correspondente a qualquer auxílio prestado pela empresa para realizar a invenção.

4. O inventor deve informar a empresa das invenções que tiver realizado, no prazo máximo de três meses, a partir da data em que a invenção é considerada concluída.

5. O não cumprimento da obrigação referida no número anterior, por parte do inventor, acarretará a perda dos direitos que se lhe reconhecem a esse título.

6. A empresa poderá exercer os seus direitos no prazo de três meses a contar do recebimento da notificação do inventor.

7. A aquisição do direito da empresa a que se referem os números anteriores fica sem efeito se a remuneração não for integralmente paga no prazo estabelecido.

8. Se, na hipótese dos nos 2 e 3, as partes não chegarem a acordo, será a questão resolvida, nos termos do Decreto-Lei n.º 31/86, de 22 de Agosto, por juízo arbitral, constituído por um árbitro nomeado pela empresa, outro pelo inventor e o terceiro por acordo, e, na falta deste, pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial em cuja área o trabalhador exercer habitualmente as sua funções.

9. Consideram-se feitas durante a execução do contrato de trabalho, as invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa.

   10. Os preceitos anteriores são aplicáveis ao Estado e corpos administrativos, em relação aos seus funcionários e assalariados, cuja actividade se exerça em virtude de lei, regulamento ou contrato.

   11. Os direitos conferidos ao trabalhador, neste artigo, não podem ser objecto de renúncia antecipada.

Artigo 55.º

(Direito do inventor)

1. Se a patente não for pedida em nome do inventor, tem este o direito de ser mencionado como tal no requerimento e no título da patente.

2. O inventor poderá não ser mencionado como tal nas publicações a que o pedido der lugar, se assim o solicitar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por declaração expressa e por ele assinada.

Artigo 56.º

(Direito de prioridade)

1. Aquele que tiver apresentado regularmente pedido de patente de invenção, modelo de utilidade, certificado de utilidade ou certificado de autor de invenção em qualquer dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido de patente em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

2. Goza igualmente do direito de prioridade qualquer pedido com o valor de pedido nacional regular, formulado nos termos da lei interna de cada país da União ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países da União.

3. Deve entender-se por pedido nacional regular todo o pedido efectuado em condições de estabelecer a data em que o mesmo foi apresentado no país em causa, independentemente de tudo o que ulteriormente possa, de algum modo, vir a afectá-lo.

4. Em consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal antes de expirado o prazo de prioridade não poderá ser invalidado por factos verificados nesse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação da invenção ou sua exploração.

5. Deve ser considerado como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação do pedido ulterior, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido submetido a exame público e sem deixar subsistir direitos e que não tenha ainda servido de base para reivindicação do direito de prioridade.

6. No caso previsto no número precedente, o pedido anterior não poderá nunca mais servir de base para reivindicação do direito de prioridade.

7. Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deverá formular declaração em que indique a data e o país desse pedido podendo essa declaração acompanhar o pedido ou ainda ser apresentada a todo o momento, até ao limite de três meses a contar do termo do prazo de prioridade.

8. No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.

9. Não poderá recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, mesmo provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido reivindicando uma ou mais prioridades conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos no ou nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção.

   10. Se o exame revelar que um pedido de patente contém mais do que uma invenção, poderá o requerente, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, cada um dos quais conservará a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

   11. O requerente poderá também, por sua própria iniciativa, dividir o pedido de patente, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

   12. A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção para os quais se reivindica a prioridade não figuram entre as reivindicações formuladas no pedido apresentado no país de origem, contanto que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.

SECÇÃO II

PROCESSO DA PATENTE

SUBSECÇÃO I

VIA NACIONAL

Artigo 57.º

(Forma do pedido)

1. O pedido de patente de invenção será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:

a) O nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto do invento;

c) O nome e país de residência do inventor;

d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade.

2. O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário, sendo obrigatória, neste caso, a junção de procuração.

3. As expressões de fantasia utilizadas para designar o invento, não constituem objecto de reivindicação, mas poderão registar-se como marca.

Artigo 58.º

(Documentos a apresentar)

Ao requerimento devem juntar-se, em duplicado, os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos fixados em despacho do Ministro responsável pela área da indústria:

a) As reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza o invento;

b) Descrição do objecto do invento;

c) Desenhos necessários à perfeita inteligência da descrição;

d) Resumo do invento.

Artigo 59.º

(Invenções biotecnológicas)

1. Quando o pedido mencionar um material biologicamente reprodutível, que não pode ser divulgado de maneira a permitir que um técnico da especialidade possa executar o invento, e que não esteja à disposição do público, o pedido deve ser completado com o depósito desse material junto de uma instituição autorizada, de acordo com as Convenções Internacionais em vigor em Portugal.

2. O depósito do referido material deve ser feito o mais tardar até à data do pedido de patente em Portugal ou, havendo reivindicação de prioridade, até à data dessa prioridade.

3. Todas as características disponíveis do microrganismo inerente à sua perfeita identificação devem ser indicadas, incluindo o nome e a morada da instituição depositária bem como o número e a data do depósito da cultura junto dessa instituição.

4. Estas características devem ser comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo máximo de 16 meses a contar da data do pedido feito em Portugal ou, havendo reivindicação de prioridade, a contar da data de prioridade.

5. O acesso à cultura do microrganismo só pode ter lugar junto da instituição referida, a partir da data de publicação do pedido.

Artigo 60.º

(Prazo para entrega da descrição e desenhos)

A descrição do invento e os desenhos poderão ser entregues no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data do pedido feito em Portugal.

Artigo 61.º

(Unidade do invento)

1. No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente, nem uma só patente para mais de um invento.

2. Uma pluralidade de invenções ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, será considerada um só invento.

Artigo 62.º

(Publicação do pedido e direitos conferidos)

1. Da apresentação do pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo.

2. O aviso não será publicado antes de decorridos dezoito meses a contar da data da apresentação do pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou da prioridade reivindicada.

3. A publicação poderá ser antecipada a pedido expresso do requerente.

4. Efectuada a publicação, qualquer pessoa poderá requerer cópia das correspondentes reivindicações, descrição e desenhos.

5. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 3 do artigo 57.º serão suprimidas oficiosamente, tanto no título da patente, como nas publicações a que o pedido der lugar.

6. O pedido de patente confere provisoriamente ao requerente, a partir da data de publicação a que se referem os números anteriores, a protecção que seria conferida pela atribuição do direito.

7. A mesma protecção provisória a que se refere o número anterior será aplicável, ainda antes da data da publicação, em relação a qualquer pessoa que tenha sido notificada da apresentação do pedido.

8. As sentenças judiciais relativas a acções propostas na base da protecção provisória não poderão ser proferidas antes da concessão ou recusa definitiva da patente.

Artigo 63.º

(Relatório do exame)

1. Quando a descrição e desenhos forem apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, os serviços promoverão o exame do correspondente pedido de patente e a respectiva classificação internacional nos termos do Acordo de Estrasburgo.

2. Do exame será feito um relatório com o parecer do examinador, no prazo de seis meses a contar da publicação do pedido.

Artigo 64.º

(Publicação da menção de concessão ou recusa)

1. Se do exame se concluir que a patente pode ser concedida, o examinador proporá a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

2. Se do exame se concluir que o pedido não está em condições de ser concedido, o relatório do exame será enviado ao requerente, com a notificação para responder às observações feitas, no prazo de dois meses.

3. Quando da resposta do requerente o examinador verificar que a patente pode ser concedida, proporá a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

4. Se o requerente não der cumprimento à notificação, o examinador proporá a recusa da patente.

5. Se a resposta não for considerada suficiente, o examinador proporá a decisão de harmonia com o relatório do exame.

6. Se a patente for recusada, será publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 65.º

(Concessão parcial)

1. Tratando-se apenas de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe do invento, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o examinador poderá fazê-las e propor, assim, a concessão da respectiva patente.

2. Quando o examinador propuser a concessão da patente, os avisos respectivos, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deverão conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.

3. A concessão parcial deverá ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites das observações constantes do relatório do exame.

Artigo 66.º

(Oposição)

1. Os avisos de que a patente pode ser aprovada serão publicados no Boletim da Propriedade Industrial para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado.

2. O prazo para a apresentação de reclamações é de três meses a contar da data da publicação do Boletim que contiver o aviso.

Artigo 67.º

(Publicação)

1. Não havendo reclamações, será publicado o aviso de concessão da patente.

2. Havendo reclamações, será o requerente notificado para contestar, nos termos do artigo 17.º.

3. Finda a discussão, será o pedido novamente examinado e submetido a despacho, que será publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 68.º

(Publicação do fascículo)

Decorridos os prazos previstos no artigo 17.º poderá publicar-se o fascículo da patente.

Artigo 69.º

(Motivos de recusa)

1. Será recusada a patente:

a) Se o objecto se incluir na previsão dos artigos 48.º e 49.º;

b) Se a epígrafe ou título dado ao invento abranger fraudulentamente objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;

c) Se o seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução por qualquer pessoa competente na matéria;

d) Se pela sua descrição e reivindicações for considerada modelo de utilidade ou modelo industrial;

e) Se se verificar que houve infracção ao disposto no artigo 54.º.

2. No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.

Artigo 70.º

(Comunicação da concessão ao requerente)

A concessão da patente será comunicada ao requerente com a indicação do Boletim em que o aviso da mesma será publicado.

SUBSECÇÃO II

VIA EUROPEIA

Artigo 71.º

(Âmbito)

1. As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.

2. As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia, de 5 de Outubro de 1973.

Artigo 72.º

(Apresentação de pedidos de patente europeia)

1. Os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.

2. Quando o requerente de uma patente europeia tenha o seu domicílio ou sede social em Portugal, deve apresentar obrigatoriamente o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo se o pedido de patente europeia reivindica a prioridade de um pedido anterior depositado em Portugal para a mesma invenção e se essa invenção não é considerada secreta pelas autoridades competentes.

3. Aos pedidos de patente a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 42 201, de 2 de Abril de 1959.

Artigo 73.º

(Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia )

1. Os pedidos de patente europeia depositados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas nos nos 1 e 2 do artigo 14.º da Convenção de Munique.

2. Se o pedido de patente europeia for depositado em língua diferente do português, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos que nele figuram, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior depositado em Portugal para a mesma invenção.

Artigo 74.º

(Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados)

1. Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos do disposto no artigo 93.º da Convenção de Munique, gozam em Portugal de uma protecção provisória equivalente à conferida à publicação dos pedidos nacionais de patentes a partir da data em que for acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos.

2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá à publicação no Boletim da Propriedade Industrial, de uma menção com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente europeia.

3. A partir da data da publicação da menção qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 75.º

(Tradução do fascículo da patente europeia)

Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente, o respectivo titular deverá apresentar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma tradução em português do fascículo da patente, assim como, se for o caso, do fascículo da patente modificado durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.

Artigo 76.º

(Prazo para apresentação da tradução do fascículo da patente europeia)

1. A tradução em português do fascículo da patente europeia deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção da concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data da menção da decisão relativa à oposição.

2. No prazo previsto no número anterior devem ser satisfeitas as taxas devidas.

3. A tradução do fascículo da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos que nele figuram, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.

Artigo 77.º

(Produção de traduções)

Quando o depositante do pedido ou o titular da patente europeia não tenha domicílio nem sede social em Portugal, é necessário que as traduções dos textos sejam executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de mandatário acreditado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 78.º

(Publicação da menção relativa à tradução)

1. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá à publicação no Boletim da Propriedade Industrial de uma menção relativa à remessa da tradução referida no artigo 75.º, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia.

2. A publicação da menção só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.

Artigo 79.º

(Inscrição nos registos de patente)

1. Quando a concessão da patente europeia tenha sido objecto de menção no Boletim Europeu de Patentes, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial inscrevê-la-á no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.

2. São igualmente objecto de inscrição no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido a tradução mencionada no artigo 75.º ou na falta de remessa da dita tradução, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.

3. A inscrição no registo europeu de patentes de actos transmitindo ou modificando os direitos relativos a um pedido de patente europeia ou a uma patente europeia tornam estes actos oponíveis a terceiros.

Artigo 80.º

(Texto do pedido da patente europeia que faz fé)

Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos termos dos artigos precedentes, essa tradução considera-se como fazendo fé se o pedido da patente europeia ou a patente europeia conferir, no texto traduzido, uma protecção menor do que a concedida pelo dito pedido ou pela dita patente na língua utilizada no processo.

Artigo 81.º

(Revisão da tradução)

1. O requerente ou titular do pedido de patente europeia pode efectuar a todo o momento uma revisão da tradução, a qual só produz efeito desde que a mesma seja acessível ao público no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e a respectiva taxa tenha sido paga.

2. Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma invenção, ou tenha feito efectivos e sérios preparativos para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar, com a exploração na sua empresa ou para as necessidades desta.

Artigo 82.º

(Transformação do pedido de patente europeia em pedido de patente nacional)

1. Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional nos casos previstos na alínea a) do n.º 1.º do artigo 135.º da Convenção sobre a Patente Europeia.

2. O pedido de patente europeia pode também ser transformado em pedido de patente nacional na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 90.º da Convenção sobre a Patente Europeia, quando se refira à aplicação do n.º 2 do artigo 14.º desta Convenção.

3. O pedido de patente europeia considera-se como um pedido de patente nacional desde a data da recepção, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do pedido de transformação.

4. O pedido de patente será recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas no momento do depósito de um pedido de patente nacional portuguesa ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.

5. Se o requerente não tem domicílio nem sede social em Portugal, deve nomear um agente oficial da propriedade industrial em Portugal, comunicando o nome e a direcção deste ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 83.º

(Transformação do pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade português)

1. Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.

2. Um pedido de patente europeia que tenha sido recusado pelo Instituto Europeu de Patentes, que tenha sido retirado ou considerado retirado pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.

3. O disposto no artigo anterior é aplicável ao pedido de transformação de um pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade.

Artigo 84.º

(Proibição de dupla protecção)

1. Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual uma patente europeia tenha sido concedida ao mesmo inventor, ou com o seu consentimento, com a mesma data de depósito ou de prioridade, deixa de produzir efeitos a partir do momento em que:

a) O prazo previsto para formular oposição à patente europeia tenha expirado, sem que nenhuma oposição tenha sido formulada;

b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia.

2. No caso em que a patente nacional tenha sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente não produzirá efeitos.

3. A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.

Artigo 85.º

(Taxas anuais)

Para todas as patentes europeias que tenham efeito em Portugal, deverão ser pagas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais nos prazos previstos no presente Código.

SUBSECÇÃO III

VIA TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES

Artigo 86.º

(Definição e âmbito)

1. Entende-se por pedido internacional um pedido depositado nos termos do Tratado de cooperação em matéria de patentes concluído em Washington, em 19 de Junho de 1970.

2. As disposições do Tratado de cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de Administração receptora ou de Administração designada ou eleita.

3. As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de cooperação.

Artigo 87.º

(Apresentação dos pedidos internacionais)

1. Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou colectivas tendo o seu domicílio ou a sua sede em Portugal devem ser depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sempre que não é reivindicada a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal.

2. Nas condições previstas no número anterior o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de Administração receptora, nos termos dos artigos 2.XV) e 10 do Tratado de cooperação.

3. Qualquer depósito de pedido internacional efectuado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de Administração receptora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de cooperação, da taxa de transmissão correspondente a 50% da taxa do pedido nacional.

4. O pagamento da taxa de transmissão deverá ser satisfeito no prazo de um mês a contar da data da recepção do pedido internacional.

5. Os pedidos internacionais depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de Administração receptora, podem ser redigidos em língua francesa, inglesa ou alemã.

6. Os pedidos internacionais devem ser acompanhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos que neles figuram, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.

Artigo 88.º

(Administração designada e eleita)

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de Administração designada e eleita nos termos do artigo 2.º do Tratado de cooperação para os pedidos internacionais visando proteger a invenção em Portugal, sempre que esses pedidos não tenham o efeito de um pedido de patente europeia.

Artigo 89.º

(Efeitos dos pedidos internacionais)

Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como Administração designada e eleita nos termos do artigo anterior, produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente português depositado à data do depósito internacional.

Artigo 90.º

(Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional)

1. Sempre que um depositante desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve depositar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução, em português, do pedido internacional, no prazo estabelecido no artigo 22.º e n.º 1 do artigo 39.º do Tratado de cooperação, conforme o caso e satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.

2. O depositante deve satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa anual devida pela 3ª anuidade quando esta taxa é exigível mais cedo.

3. Se o depositante não tiver dado satisfação às exigências previstas no n.º 1, no prazo indicado no mesmo número, poderá ainda fazê-lo no prazo de dois meses a contar do termo do prazo mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de patente nacional quer estejam em falta um ou dois actos.

Artigo 91.º

(Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados)

1. Os pedidos internacionais depois de publicados nos termos do artigo 21.º do Tratado de cooperação, gozam, em Portugal, de uma protecção provisória equivalente à que é conferida pela publicação dos pedidos nacionais de patentes, a partir da data em que seja acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.

2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de uma menção com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional.

3. A partir da data da publicação da menção, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 92.º

(Pedido internacional contendo invenções independentes)

1. Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objecto de uma busca internacional ou de um exame preliminar internacional por ter sido constatado que o pedido continha invenções independentes e que o depositante não tinha pago a taxa adicional prevista no Tratado de cooperação no prazo prescrito, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial reexaminará os fundamentos da decisão da não execução da busca ou do exame do referido pedido.

2. Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições correspondentes do Código da Propriedade Industrial.

3. Se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial estimar que a decisão é bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objecto de busca ou de exame será considerada retirada junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a menos que o depositante solicite, no prazo de um mês a contar da notificação que lhe será feita, a divisão do pedido, nos termos das disposições do presente Código relativas aos pedidos divisionários.

4. Relativamente a cada um dos pedidos divisionários são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no Código da Propriedade Industrial.

SECÇÃO III

EFEITOS DA PATENTE

Artigo 93.º

(Âmbito da protecção. Inversão do ónus da prova)

1. O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

2. Se o objecto da patente diz respeito a um processo, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.

3. Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.

Artigo 94.º

(Duração)

A duração da patente de invenção é de 20 anos contados da data do respectivo pedido.

Artigo 95.º

(Indicação da patente)

Durante a vigência da patente, pode o seu titular usar nos produtos a palavra "patenteado", "patente n.º" ou ainda "Pat n.º".

Artigo 96.º

(Direitos conferidos pela patente)

1. A patente dá o direito exclusivo de explorar o invento em qualquer parte do território português.

2. A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente, ou a importação ou posse do mesmo para algum dos fins mencionados.

3. O titular da patente pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação das patentes em que esse exercício se funde.

4. Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

Artigo 97.º

(Uso privado)

A tutela conferida pela patente não abrange o uso privado, sem finalidade comercial.

Artigo 98.º

(Limitação aos direitos conferidos pela patente)

Os direitos conferidos pela patente não abrangem:

a) A preparação de medicamentos feita no momento e para casos individuais nos laboratórios de farmácia, mediante receita médica, nem os actos relativos aos medicamentos assim preparados;

b) Os actos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais;

c) A utilização a bordo dos navios dos outros países da União de Paris para Protecção da Propriedade Industrial do objecto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação, aprestos e outros acessórios, quando esses navios entrarem temporária ou acidentalmente nas águas do país desde que o referido objecto seja exclusivamente utilizado para as necessidades do navio;

d) A utilização do objecto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de veículos de locomoção aérea ou terrestre dos outros países da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial ou de acessórios desses veículos, quando esses entrarem temporária ou acidentalmente no território dos Estados contratantes;

e) Os actos previstos no artigo 27.º da Convenção de 7 de Dezembro de 1944 relativa à aviação civil internacional, se estes actos disserem respeito a aeronaves de outro Estado mas ao qual se aplicam as disposições do referido artigo.

Artigo 99.º

(Eficácia do direito)

Os direitos conferidos pela patente não abrangem os actos relativos aos produtos protegidos por essa patente após a colocação desses produtos na Comunidade pelo titular da patente ou com o seu consentimento expresso.

Artigo 100.º

(Não oponibilidade)

1. Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis a quem, de boa fé no território nacional e antes da data do pedido ou da data da prioridade, quando esta é reivindicada:

a) Chegou por seus próprios meios ao conhecimento da invenção;

b) A utilizava ou fazia preparativos efectivos e sérios com vista a tal utilização.

2. Não se aplica esta previsão quando o conhecimento resulta de actos ilícitos ou contra os bons costumes praticados contra o titular da patente.

3. A quem invocar as situações previstas no n.º 1 cabe o ónus da prova.

4. A utilização anterior ou os preparativos desta, baseada nas informações referidas na alínea a) do artigo 52.º, não prejudicam a boa fé.

5. Nos casos previstos no n.º 1 há o direito de prosseguir ou iniciar a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à utilização da invenção.

Artigo 101.º

(Regime de monopólio legal)

1. Quando for concedida uma patente para uma invenção cujo objecto se encontra em regime de monopólio legal, o monopolista só poderá utilizar a invenção com o consentimento do titular da patente, mas será obrigado a aplicar na sua indústria as invenções que suponham um progresso técnico notável para a mesma, obtendo o correspondente direito de exploração.

2. O cumprimento da obrigação referida no número anterior poderá ter lugar, voluntariamente, por iniciativa do monopolista, do titular da patente ou do Ministério Público.

3. O valor a pagar ao titular da patente será fixado por acordo entre as partes ou por decisão judicial.

4. As patentes cujo objecto não seja explorado por impedimento resultante da existência de um monopólio legal não vencem anuidades.

SECÇÃO IV

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

Artigo 102.º

(Perda da patente)

1. Pode ser privado da patente nos termos da lei o que tiver de responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela for expropriado por utilidade pública.

2. O Estado pode expropriar, por utilidade pública, mediante o pagamento de uma indemnização, qualquer patente se a necessidade de vulgarização do invento ou da sua utilização pelas entidades públicas o exigir.

3. É aplicável, com as devidas adaptações o preceituado no Código das Expropriações.

Artigo 103.º

(Obrigatoriedade de exploração)

1. O titular da patente é obrigado a explorar a invenção patenteada directamente ou por pessoa por ele autorizada, mediante a execução da mesma no território nacional e comercializando os resultados obtidos de forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional.

2. A exploração deve ter início no prazo de três anos a contar da data da publicação do aviso de concessão da referida patente no Boletim da Propriedade Industrial, mas nunca antes de decorridos quatro anos sobre a data do depósito do pedido de patente.

3. Para efeito de exploração da invenção patenteada mediante a execução da mesma, qualquer território dos Estados comunitários é equiparado ao território nacional.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comercialização em Portugal de objectos ou produtos fabricados no estrangeiro não constitui exploração da invenção.

Artigo 104.º

(Certificado comprovativo da exploração)

1. O titular da patente pode comprovar a exploração da mesma, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, através de um certificado oficial que é emitido pelo organismo competente, em cada caso.

2. O certificado de exploração só será emitido se se verificar a existência de fabrico efectivo nas instalações industriais onde a invenção está a ser explorada e se existir efectiva comercialização do objecto do invento.

3. O certificado deve ser emitido no prazo de três meses a contar da data em que foi requerido e deve mencionar expressamente que a patente de invenção está a ser explorada.

4. O certificado de exploração deve ser averbado ao processo da patente junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

5. Uma vez comprovada a exploração perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, através do certificado adequado, presume-se, salvo prova em contrário, que a patente de invenção está a ser explorada pela forma exigida no artigo 103.º.

Artigo 105.º

(Licenças de exploração obrigatórias)

1. Poderão ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente quando ocorrer algum dos casos seguintes:

a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;

b) Necessidades de exportação;

c) Dependência entre patentes;

d) Existência de motivos de interesse público.

2. Pode também ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante o prazo de três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.

3. Os pedidos de licença obrigatória serão examinados pela ordem em que foram requeridos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

4. Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido cancelada.

5. A licença obrigatória só poderá ser transmitida, mesmo sob a forma de sublicença, com a parte da empresa ou do estabelecimento que a explore.

6. A importação, pelo licenciado, do produto protegido pela patente, mesmo que obtido por diferente processo, determina o cancelamento da respectiva licença.

Artigo 106.º

(Insuficiência de produção do objecto da patente)

Quando o mercado de exportação não puder ser suficientemente abastecido por insuficiência da produção do objecto de uma patente, e se daí resultar um prejuízo grave para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País, o Governo, por decreto, pode submeter essa patente ao regime das licenças obrigatórias, exclusivamente para responder às necessidades não satisfeitas da exportação.

Artigo 107.º

(Licenças dependentes)

1. Quando não seja possível a exploração de um invento protegido por uma patente sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior, o titular da patente posterior poderá exigir em qualquer momento a concessão de uma licença obrigatória sobre a patente anterior, sempre que a sua invenção sirva para fins industriais distintos ou represente um progresso técnico notável em relação ao objecto da primeira patente.

2. Quando os inventos protegidos por patentes dependentes servirem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória a favor do titular da patente dependente, também o titular da patente anterior poderá exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior.

3. Quando um invento tiver por objecto um processo de preparação de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido por uma patente em vigor e sempre que essa patente de processo representar um progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o titular da patente de processo como o titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular.

4. As licenças obrigatórias relativas às patentes dependentes, só podem ser concedidas quando se verificar o carácter indispensável da licença, que será apenas concedida para a parte necessária à realização do invento posterior.

Artigo 108.º

(Interesse público)

1. Por motivo de interesse público poderá o titular de uma patente ser obrigado a conceder licença para a exploração do respectivo invento.

2. Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração do invento ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa nacional.

3. Considera-se igualmente que existem motivos de interesse público quando a falta de exploração ou a insuficiência em qualidade ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.

4. A concessão da licença por motivo de interesse público será da competência do Governo, que avaliará da procedência do pedido e a determinará por decreto.

Artigo 109.º

(Licença não exclusiva)

A licença obrigatória será não exclusiva e deve ser requerida junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.

Artigo 110.º

(Pedido de concessão de licença de exploração obrigatória)

1. Terminado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 103.º, qualquer pessoa pode requerer a concessão de uma licença obrigatória sobre a patente se, no momento da apresentação do requerimento, salvo justo motivo, não se tenha iniciado a exploração da invenção patenteada ou não se tenham realizado preparativos efectivos e sérios para essa exploração ou quando a mesma tenha sido interrompida durante mais de três anos consecutivos.

2. São consideradas justos motivos as dificuldades objectivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem impossível ou insuficiente a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras.

Artigo 111.º

(Pedido de mediação do Instituto)

1. Antes de requerer uma licença obrigatória, o interessado poderá pedir a mediação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial para a obtenção de uma licença contratual sobre a mesma patente.

2. O pedido de mediação prévia está sujeito ao pagamento de uma taxa e deverá conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente;

b) A patente a que se refere o requerimento, assim como a identificação do título da mesma;

c) As circunstâncias que ocorreram e que podem justificar a concessão de uma licença obrigatória;

d) O âmbito da licença que se pretende obter e as razões em que se apoia essa pretensão;

e) Dados que permitam julgar sobre a possibilidade de o requerente levar a cabo uma exploração real e efectiva da invenção patenteada, e de oferecer as garantias razoáveis exigidas pelo titular da patente para conceder uma licença.

3. O pedido de mediação será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, e acompanhado dos seguintes elementos em duplicado:

a) Documentos que justifiquem as alegações contidas no pedido;

b) Documento comprovativo da constituição de uma garantia cuja quantia se fixará regularmente e que servirá para responder pelos custos processuais imputáveis ao requerente.

Artigo 112.º

(Aceitação da mediação do Instituto)

1. Uma vez apresentado o pedido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidirá sobre a eventual aceitação da mediação, no prazo de um mês.

2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial deverá aceitar a mediação quando do exame do pedido do interessado, e dos documentos que o acompanharem, e também das averiguações realizadas pelo próprio Instituto, resultem indícios razoáveis de que:

a) Se verificam circunstâncias passíveis de dar lugar à concessão de licenças obrigatórias da patente;

b) O requerente pode dispor dos fundos ou meios necessários para levar a cabo uma exploração séria da invenção patenteada.

3. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará da sua decisão o requerente e o titular da patente e remeterá a este último a cópia do pedido de mediação.

4. A decisão referida no número anterior não é susceptível de recurso.

Artigo 113.º

(Processo de mediação)

1. Aceite a mediação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial convidará os interessados a entrar em negociações para a concessão de uma licença contratual, participando o Instituto na qualidade de mediador.

2. As negociações terão uma duração máxima de dois meses a contar da data do convite.

3. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, como mediador, desenvolverá esforços para aproximar as posições dos interessados e facilitar a obtenção de uma licença contratual.

4. A partir do momento em que tiver aceite a mediação, e durante o prazo estabelecido para as negociações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial realizará as averiguações necessárias para conhecer as características do caso e avaliar as posições dos interessados, avaliando, em particular, se se verificam as circunstâncias que poderiam justificar a concessão de licença obrigatória.

5. O processo de instrução referido no número anterior terá lugar qualquer que seja o curso das negociações, e mesmo que estas não tenham resultado, ou não tenham chegado a iniciar-se.

6. Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que se tenha chegado a um acordo sobre a concessão da licença contratual, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial dará por terminada a sua acção mediadora e de instrução, notificando de tal facto os interessados.

7. O mesmo prazo de dois meses poderá ser prorrogado, por um tempo determinado, a pedido conjunto de ambas as partes e sempre que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial considere que a prorrogação pode servir de uma maneira efectiva para que se chegue à concessão da licença.

8. Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial entender que não existem possibilidades de se chegar a um acordo, poderá dar por terminada a sua mediação, ainda que não tenha expirado o prazo fixado para a prorrogação.

9. O processo de mediação apenas poderá ser consultado pelas partes, as quais poderão solicitar reproduções de toda a documentação.

   10. As partes e os funcionários do Instituto que tiverem acesso ao processo deverão manter segredo sobre o seu conteúdo.

Artigo 114.º

(Acordo entre as partes)

1. Quando em consequência das negociações realizadas com a mediação do Instituto, as partes tiverem acordado uma licença sobre a patente, poderão requerer que não se aceitem pedidos de licenças obrigatórias sobre a dita patente durante o prazo necessário para que o licenciado comece a sua exploração.

2. Em nenhum caso o prazo referido no número anterior poderá ser superior a um ano.

3. O requerimento referido no n.º 1 só poderá ser deferido se estiverem reunidos os seguintes requisitos:

a) As partes terem acordado uma licença exclusiva e esta não contrariar os objectivos a atingir ao submeter a patente à concessão de licenças obrigatórias;

b) Estar feita a prova documental de que o licenciado dispõe dos meios necessários para explorar a patente e de que o prazo solicitado é imprescindível para iniciar a exploração;

c) Terem sido dadas garantias pelos interessados de poderem ser responsabilizados no caso do invento não começar a ser explorado no prazo previsto;

d) Ter sido paga a taxa legalmente estabelecida.

4. Perante a documentação apresentada pelos interessados e realizadas as averiguações e consultas julgadas oportunas, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá suspender a admissão de pedidos de licenças obrigatórias sobre a patente em questão, durante um prazo determinado, sempre que se considere que, dadas as circunstâncias, existe uma vontade séria das partes de iniciar, sem demora, a exploração do invento patenteado.

5. A suspensão será averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

6. Os interessados deverão apresentar relatórios mensais sobre o decorrer dos trabalhos tendentes a iniciar a exploração, e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ordenará a realização das inspecções que julgar oportunas.

7. O Instituto poderá revogar a suspensão de admissão de pedidos de licenças obrigatórias, se considerar provado ter cometido um erro de avaliação das circunstâncias que justificaram a sua resolução, ou que os interessados não desenvolveram uma actividade séria e continuada no sentido de iniciar a exploração no prazo previsto.

Artigo 115.º

(Processo de concessão da licença de exploração obrigatória)

1. Decorrido o prazo de três meses, a contar do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 103.º, ou da decisão negativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de assumir a mediação proposta, ou ainda após a expiração do prazo estabelecido para a mediação, sem que se tenha conseguido chegar a um acordo entre as partes, poderá ser solicitada ao Instituto a concessão de uma licença obrigatória de exploração da patente.

2. No pedido de licença obrigatória sujeito ao pagamento da taxa legal em vigor, o interessado, baseado nos elementos do processo de mediação prévia, se esta existir, e eventualmente nos documentos que se tenham produzido, deverá concretizar a sua petição expondo e atestando as circunstâncias que alegadamente justifiquem esse pedido, designadamente:

a) O interesse de que se reveste a exploração da patente;

b) Os meios com que conta para levar a cabo uma exploração real e efectiva da invenção patenteada;

c) As garantias que poderá oferecer caso a licença seja concedida.

3. O requerimento do pedido de licença obrigatória deverá ser acompanhado necessariamente dos seguintes elementos:

a) Documentos que atestem as alegações contidas no pedido e que não figurem no processo da eventual mediação prévia;

b) Documento comprovativo da constituição de uma garantia, cuja quantia será fixada com carácter geral e que servirá para responder pelos custos processuais imputáveis ao requerente;

c) Uma cópia do requerimento e dos documentos apresentados.

Artigo 116.º

(Contestação)

1. Apresentado o pedido de concessão de licença obrigatória nas condições previstas no artigo anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial constituirá um processo com os documentos relativos a uma eventual mediação prévia e transmitirá a cópia do pedido e dos documentos que o acompanham ao titular da patente para este contestar, querendo, no prazo máximo de um mês.

2. Se o pedido de concessão de licença obrigatória apresentado for acompanhado de documento comprovativo de que o Instituto não aceitou a mediação prévia, o prazo para a contestação do titular da patente será de dois meses.

3. A contestação deverá considerar o conteúdo do processo da mediação prévia, se este existir, e deverá ser acompanhada das provas que fundamentem as alegações que nela se fizeram, e que não figurem no referido processo.

4. Deverá ser junta uma cópia da contestação para ser transmitida ao requerente da licença obrigatória.

5. Caso esteja em discussão a insuficiência da exploração do invento patenteado, o titular da patente deverá incluir na sua contestação os dados relativos à dita exploração, juntamente com as provas da exactidão dos mesmos.

Artigo 117.º

(Concessão ou recusa da licença)

1. Recebida a contestação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial remetê-la-á ao requerente e no prazo de um mês recusará ou concederá licença obrigatória.

2. Terminado o prazo previsto no artigo anterior sem que tenha sido apresentada contestação, o Instituto concederá imediatamente a licença de exploração.

3. O despacho de concessão deverá determinar todo o conteúdo da licença, fixando o âmbito do licenciamento, os direitos, a duração, as garantias que o licenciado deverá prestar, o momento a partir do qual deverá iniciar a exploração do invento, e quaisquer outras cláusulas que assegurem a exploração séria e efectiva do invento patenteado.

4. O despacho de concessão ou recusa fixará o montante dos gastos que deverão ser imputados a cada uma das partes, sendo os gastos comuns pagos em partes iguais.

5. Quando se concluir que a actuação de uma das partes não tinha fundamento ou foi movida de má fé, o pagamento de todas as despesas será imputado apenas a essa parte.

6. Do despacho de concessão ou recusa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial caberá recurso nos termos do artigo 38.º.

7. A interposição de recurso não terá efeito suspensivo.

8. Em caso de concessão de licença o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá autorizar o licenciado, mediante requerimento, a protelar o início da exploração do invento até que o recurso tenha sido objecto de decisão com trânsito em julgado.

Artigo 118.º

(Suspensão da instrução do processo)

1. Apresentado o pedido de licença obrigatória o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá realizar todas as acções que entenda pertinentes e que possam ser úteis para a respectiva decisão.

2. A pedido conjunto e devidamente fundamentado do requerente da licença e do titular da patente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá suspender em qualquer momento e por uma única vez a instrução do processo, seja qual for o estado em que este se encontre, por um prazo que não poderá exceder 3 meses.

3. Decorrido o prazo de suspensão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará as partes, prosseguindo a tramitação do processo.

Artigo 119.º

(Notificação às partes da concessão ou recusa)

A concessão da licença e respectivas condições de exploração ou a sua recusa serão notificadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial a ambas as partes.

SECÇÃO V

CESSAÇÃO DA PATENTE

Artigo 120.º

(Invalidade)

1. Além de nos casos previstos no artigo 32.º, a patente é nula:

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;

b) Quando a epígrafe ou título dado ao invento abranger objecto diferente;

c) Quando o seu objecto não foi descrito de maneira que permita a execução por qualquer pessoa competente na matéria.

2. Podem ser declaradas nulas ou anuladas uma ou mais reivindicações afectas, mas não poderá decretar-se a invalidade parcial de uma reivindicação.

Artigo 121.º

(Caducidade)

Além de nos casos previstos no artigo 36.º a patente caduca:

a) Por falta ou insuficiência de exploração num prazo de dois anos, após a concessão da primeira licença obrigatória em consequência de não exploração;

b) Por falta ou insuficiência de exploração, independentemente de ter havido concessão de licença obrigatória, se o titular da patente não beneficiar do regime da Convenção da União de Paris.


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