Legislação Revogada - Consulte também: Regime Jurídico da Propriedade Industrial
São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e ainda qualquer pessoa que seja directamente prejudicada pela decisão.
O recurso será interposto no prazo de três meses a contar da data da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da obtenção de certificado desse despacho, quando esta for anterior.
1. Distribuído o processo, será a cópia da petição, com certidão do teor de quaisquer documentos de maior interesse, remetida ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a fim de a entidade que tiver proferido despacho recorrido responder o que houver por conveniente e remeter ou ordenar que se remeta ao tribunal o processo sobre que recaiu o mesmo despacho.
2. Se se verificar que este processo contém elementos de informação suficientes para bem esclarecer o tribunal, será o mesmo expedido, acompanhado de ofício de remessa, no prazo de dez dias.
3. No caso contrário, o ofício de remessa deverá conter resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição e será expedido, com o processo, no prazo de vinte dias.
1. Recebido o processo no tribunal, dar-se-á vista, por vinte dias, à parte contrária, se a houver.
2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária.
3. A notificação da parte será feita no escritório do seu advogado constituído ou, não o havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial devidamente identificado que a tenha representado no processo administrativo, com a prevenção de que só poderá intervir no processo através de advogado constituído.
4. Findo o prazo da vista, será o processo concluso para decisão final, que será proferida, salvo caso de justo impedimento, no prazo de quinze dias.
Quando o recurso contiver um problema técnico que requeira melhor informação ou quando o julgador o entender conveniente, poderá este, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, do técnico ou técnicos em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.
Da decisão judicial haverá recurso nos termos gerais.
Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remeterá cópia ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para efeito de publicação do respectivo texto e do correspondente aviso no Boletim e sua competente anotação.
1. Em qualquer acção de direito de propriedade industrial podem ser decretadas providências cautelares.
2. Ao regime dessas providências aplica-se o disposto para o processo civil, mas haverá em qualquer caso a audição da parte contrária, salvo quando, excepcionalmente, esta puser em risco o resultado da própria providência.
1. Dos despachos do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de que não couber recurso nos termos do artigo 38.º, caberá recurso para o Ministro da tutela.
2. O disposto neste artigo não obsta a que se submetam à apreciação e decisão ministerial outros assuntos, quando se suscitem dúvidas ou dificuldades que aconselhem a recorrer à autoridade do Ministro ou quando, por sua ordem, quaisquer assuntos lhe sejam presentes.