CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


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Legislação Revogada - Consulte também: Regime Jurídico da Propriedade Industrial

CAPÍTULO V

RECURSO

SECÇÃO I

RECURSO JUDICIAL

Artigo 38.º

(Legitimidade para recorrer)

São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e ainda qualquer pessoa que seja directamente prejudicada pela decisão.

Artigo 39.º

(Prazo)

O recurso será interposto no prazo de três meses a contar da data da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da obtenção de certificado desse despacho, quando esta for anterior.

Artigo 40.º

(Resposta-Remessa do processo)

1. Distribuído o processo, será a cópia da petição, com certidão do teor de quaisquer documentos de maior interesse, remetida ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a fim de a entidade que tiver proferido despacho recorrido responder o que houver por conveniente e remeter ou ordenar que se remeta ao tribunal o processo sobre que recaiu o mesmo despacho.

2. Se se verificar que este processo contém elementos de informação suficientes para bem esclarecer o tribunal, será o mesmo expedido, acompanhado de ofício de remessa, no prazo de dez dias.

3. No caso contrário, o ofício de remessa deverá conter resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição e será expedido, com o processo, no prazo de vinte dias.

Artigo 41.º

(Vista à parte contrária)

1. Recebido o processo no tribunal, dar-se-á vista, por vinte dias, à parte contrária, se a houver.

2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária.

3. A notificação da parte será feita no escritório do seu advogado constituído ou, não o havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial devidamente identificado que a tenha representado no processo administrativo, com a prevenção de que só poderá intervir no processo através de advogado constituído.

4. Findo o prazo da vista, será o processo concluso para decisão final, que será proferida, salvo caso de justo impedimento, no prazo de quinze dias.

Artigo 42.º

(Requisição de técnicos)

Quando o recurso contiver um problema técnico que requeira melhor informação ou quando o julgador o entender conveniente, poderá este, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, do técnico ou técnicos em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.

Artigo 43.º

(Recurso da decisão judicial)

Da decisão judicial haverá recurso nos termos gerais.

Artigo 44.º

(Publicação da decisão definitiva)

Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remeterá cópia ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para efeito de publicação do respectivo texto e do correspondente aviso no Boletim e sua competente anotação.

SECÇÃO II

GARANTIAS

Artigo 45.º

(Regime das providências cautelares)

1. Em qualquer acção de direito de propriedade industrial podem ser decretadas providências cautelares.

2. Ao regime dessas providências aplica-se o disposto para o processo civil, mas haverá em qualquer caso a audição da parte contrária, salvo quando, excepcionalmente, esta puser em risco o resultado da própria providência.

SECÇÃO III

RECURSO TUTELAR 

Artigo 46.º

(Recurso tutelar)

1. Dos despachos do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de que não couber recurso nos termos do artigo 38.º, caberá recurso para o Ministro da tutela.

2. O disposto neste artigo não obsta a que se submetam à apreciação e decisão ministerial outros assuntos, quando se suscitem dúvidas ou dificuldades que aconselhem a recorrer à autoridade do Ministro ou quando, por sua ordem, quaisquer assuntos lhe sejam presentes.


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